        1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE PROCESSO CIVIL

        DOS MESMOS AUTORES

        * Para as provas das Faculdades de Direito
        * Para os Exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
        * Para Concursos Pblicos

        * 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTRIO
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CONSTITUCIONAL
        * 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO
        * 1.000 Perguntas e Respostas sobre o ESTATUTO DA OAB/CDIGO DE TICA  

        Jos Cretella Jnior
        Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP

        Jos Cretella Neto
        Advogado em So Paulo

        1.000 PERGUNTAS E RESPOSTAS DE PROCESSO CIVIL

        * Para as provas das Faculdades de Direito
        * Para os Exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
        * Para Concursos Pblicos

        Respostas atualizadas segundo a Constituio Federal de 1988 e as Leis n.s 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, de 13.12.1994, 9.099, de 26.09.1995 (Juizados Especiais 
Cveis e Criminais), 9.139, de 30.11.1995 (Agravo de Instrumento), 9.245, de 26.12.1995 (Procedimento Comum Sumrio) e 9.307, de 23.09.1996 (Arbitragem, Tribunal 
Arbitral)

        5. edio

        EDITORA FORENSE

        Rio de Janeiro
                1999

        1. edio - 1996
        2. edio - 1997
        3. edio - 1997
        3. edio - 1998 - 2. tiragem
        4. edio - 1998
        5. edio - 1999

        Copyright
        Jos Cretella Jnior e Jos Cretella Neto
        Gerente de Produo
        Cesar Loureno Caneca
        CIP - Brasil. Catalogao-na-fonte.
        Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ.

C943m
        Cretella Jnior, Jos, 1920 -
        1.000 perguntas e respostas de processo civil /Jos Cretella Jnior, Jos Cretella Neto - Rio de Janeiro: Forense, 1999.
        "Para os exames da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil"
        "Respostas atualizadas segundo a Constituio Federal de 1988 e..."
        ISBN 85-309-0436-2
        1. Processo civil - Miscelnea 2. Direito - Concursos.
        I. Cretella Neto, Jos. II. Ttulo. 
96-0916.                CDU 347.91/.95 (81)(076.5)

        O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poder requerer a apreenso dos exemplares reproduzidos 
ou a suspenso da divulgao, sem prejuzo da indenizao cabvel (art. 102 da Lei n. 9.610. de 19.02.1998).
        Quem vender, expuser  venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depsito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de 
vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, ser solidariamente responsvel com o contrafator, nos termos dos artigos 
precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reproduo no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98).
        A EDITORA FORENSE se responsabiliza pelos vcios do produto no que concerne  sua edio, a compreendidas a impresso, e a apresentao, a fim de possibilitar 
ao consumidor bem manuse-lo e l-lo. Os vcios relacionados  atualizao da obra, aos conceitos doutrinrios, s concepes ideolgicas e referncias indevidas 
so de responsabilidade do autor e/ou atualizador.
        As reclamaes devem ser feitas at noventa dias a partir da compra e venda com nota fiscal (interpretao do art. 26 da Lei n. 8.078, de 11.09.1990).

        Reservados os direitos de propriedade desta edio pela COMPANHIA EDITORA FORENSE
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        Endereo na Internet: http://www.forense.com.br

        Impresso no Brasil
        Printed in Brazil

        SUMRIO

Abreviaturas e siglas usadas                                                                 VII
Apresentao                                                                                 IX
Nota  4. edio                                                                         XI

Captulo I - Processo de Conhecimento                                                 1
Captulo II - Processo de Execuo                                                         47
Captulo III - Processo Cautelar                                                         81
Captulo IV - Procedimentos Especiais                                                 95
        IV.1. Procedimentos Especiais de Jurisdio Contenciosa                 95
        IV.1.1. Ao de Consignao em Pagamento 
        (CPC, arts. 890 a 900)                                                                 95
        IV.1.2. Ao de Depsito (CPC, arts. 901 a 906)                         99
        IV.1.3. Ao de Anulao e Substituio de Ttulos ao Portador
        (CPC, arts. 907 a 913)                                                                 102
        IV.1.4.Ao de Prestao de Contas (CPC, arts. 914 a 919)                 103
        IV.1.5. Aes Possessrias; (CPC, arts. 920 a 933)                         105
        IV.1.6. Ao de Nunciao de Obra Nova
        (CPC, arts. 934 a 940)                                                                 113
        IV.1.7. Ao de Usucapio de Terras Particulares
        (CPC, arts. 941 a 945)                                                                 116
        IV.1.8. Ao de Diviso e de Demarcao de Terras Particulares
        (CPC, arts. 946 a 981)                                                                 117
        IV.1.9. Inventrio e Partilha (CPC, arts. 982 a 1.045)                 119
        IV.1.10. Embargos de Terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054)                 125
        IV.1.11. Habilitao (CPC, arts. 1.055 a 1.062)                         126
        IV.1.12. Restaurao de Autos (CPC, arts. 1.063 a 1.069)                 127
        IV.1.13. Vendas a Crdito com Reserva de Domnio
        (CPC, arts. 1.070 e 1.071)                                                         127
        IV.1.14. Arbitragem ( Lei n. 9.307, de 23.09.1996)                         128
        IV.1.15. Ao Monitria (Lei n. 9.079, de 14.07.1995)                 131
        
        IV.2. Procedimentos Especiais de Jurisdio Voluntria                 132
        IV.2.I. Disposies Gerais                                                         132
        IV.2.2. Procedimentos Especficos                                                 133
        IV.2.2.1. Alienaes Judiciais (CPC, arts. 1.113 a 1.119)                 133
        IV.2.2.2. Separao Consensual (CPC, arts. 1.120 a 1.124)                 134
        IV.2.2.3. Testamentos e Codicilos (CPC, arts. 1.125 a 1.133)        135
        IV.2.2.4. Herana Jacente (CPC, arts. 1.142 a 1.158)                         136
        IV.2.2.5. Bens dos Ausentes (CPC, arts. 1.159 a 1.169)                 138
        IV.2.2.6. Coisas Vagas (CPC, arts. 1.170 a 1.176)                         138
        IV.2.2.7. Curatela de Interditos (CPC, arts. 1.177 a 1.198)         140
        IV.2.2.8. Organizao e Fiscalizao das Fundaes
        (CPC, arts. 1.199 a 1.204)                                                         140 
        IV.2.2.9. Especializao da Hipoteca Legal
        (CPC, arts. 1.205 a 1.210)                                                         141
Captulo V. Aes e Remdios Constitucionais                                         143 
        V.1. Mandado de Segurana                                                         143 
        V.2. Mandado de Injuno                                                         146 
        V.3. Habeas data                                                                         147 
        V.4. Ao Popular                                                                 148 
        V.5. Ao Civil Pblica                                                         150

Principais Prazos no Processo Civil                                                 151

Bibliografia                                                                                 155

        ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS

Adin - Ao direta de inconstitucionalidade por omisso
CC - Cdigo Civil
CF - Constituio Federal
CP - Cdigo Penal
CPC - Cdigo de Processo Civil
DF - Distrito Federal
EOAB - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Servio
MP - Ministrio Pblico
n. - nmero
OAB - Ordem dos Advogados Brasileiros
ORTN - Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional
OTN - Obrigao do Tesouro Nacional
PASEP - Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico
PIS - Programa de Integrao Social
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justia
UFIR - Unidade Fiscal de Referncia

        APRESENTAO

        A seleo, a defesa e a disciplina da classe dos advogados, em toda a Repblica,  feita pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - criada pelo art. 17 do 
Decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930.
        O texto do art. 17  o seguinte: "Fica criada a Ordem dos Advogados do Brasil, rgo de disciplina e seleo dos advogados, que se reger pelos Estatutos 
que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Estados e aprovados pelo Governo".
        A OAB constitui servio pblico federal e, pois, tem natureza de autarquia, que no vem, entretanto, declarada no texto em exame, mas que se deve  construo 
jurisprudencial e  doutrina, mediante reiteradas e unnimes manifestaes a respeito.
        Para a inscrio, como advogado militante,  necessria a aprovao em Exame de Ordem (art. 8., IV, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, atual Estatuto 
da OAB).
        Por esse motivo, periodicamente, em todo o pas, so realizadas provas, destinadas  seleo dos futuros profissionais do Direito, que s podem requerer 
inscrio nos quadros da respectiva Seco Estadual da OAB, aps aprovao no mencionado Exame de Ordem.
        O Exame de Ordem  regulamentado em Provimento do Conselho Federal da OAB (art. 8., pargrafo 1.). As provas versam, conforme uma das 4 (quatro) reas 
de opo do candidato (Civil, Penal, Trabalhista e Tributrio), sobre questes de Direito Civil, Processual Civil, Comercial, Penal, Processual Penal, Tributrio 
e Trabalhista. Questes a respeito do Estatuto da OAB e do Cdigo de tica do advogado so comuns a todas as reas.
        Est em curso, no entanto, em So Paulo, uma alterao nos exames da OAB, que passaro a ser realizados em duas etapas, ambas escritas, quando anteriormente 
a primeira etapa consistia em prova escrita, e a segunda, em prova oral.
        Escolhendo a rea Civil, aos candidatos sero formuladas questes de Processo Civil e de Direito Civil.
        O presente volume traz nada menos do que 1000 questes de Processo Civil, que podem e costumam ser objeto das provas propostas pela OAB.
        Procurou-se facilitar o estudo, organizando as perguntas segundo uma estrutura lgica: Processo de Conhecimento, Processo de Execuo, Processo Cautelar 
e Procedimentos Especiais (seguida aqui a ordem do Cdigo de Processo Civil), a includos os de jurisdio voluntria. Sobre a ao monitria, novidade em nosso 
Processo Civil, tambm foram formuladas questes.
        A ltima parte do livro refere-se s aes e a remdios constitucionais: Mandado de Segurana, Mandado de Injuno, Habeas Data, Ao Popular e Ao Civil 
Pblica.
        Assim, o candidato poder preparar-se, de modo racional, enfocando as partes em que se sentir mais inseguro, mas sem perder de vista o sistema do Cdigo 
de Processo Civil, que consiste em interpretar dispositivos no de forma isolada, mas em consonncia com todo o conjunto normativo.

        Os Autores

        NOTA  4. EDIO

        A extraordinria aceitao de nossa coleo 1.000 Perguntas e Respostas tem-nos estimulado a aprimorar cada nova edio.
        A favorvel acolhida fica evidenciada pelo fato de, no curto espao de dois anos, sair esta 4. edio de Processo Civil, sendo que a 3. mereceu duas tiragens.
        Como deve o leitor imaginar, no  tarefa fcil manter atualizada uma coleo que j conta com 10 (dez) volumes, um para cada ramo do Direito exigido pelo 
rigoroso Exame da OAB, em virtude da velocidade com que novos diplomas jurdicos so promulgados; no entanto, as dificuldades so mitigadas pelas valiosas sugestes 
que recebemos de professores e alunos.
        Acreditamos que "somente erra quem faz". Por isso, desejamos manifestar nossos agradecimentos a todos os que nos tm incentivado, com suas crticas e observaes 
apontando eventuais erros ou omisses, e contribuindo para melhorar as sucessivas edies da coleo, o que, sem dvida, beneficia os prximos leitores.
        Continuamos a escrever para quem precisa de livros que, de forma objetiva e organizada, ajudem a sistematizar o que j foi aprendido nos clssicos de nossa 
literatura jurdica; jamais foi nossa pretenso substituir as obras fundamentais, de leitura obrigatria, e sim, basear-nos em seus conceitos mais precisos, para 
que, nos dias aflitivos que antecedem s provas ou exames, possa o candidato terminar sua preparao com segurana e celeridade.
        Esperamos que a coleo continue a ser til a todos!

        Os Autores.

CAPTULO I - PROCESSO DE CONHECIMENTO

1) O que  o "princpio da ao" (ou da demanda)?
R.:  o princpio pelo qual o Poder Judicirio somente se pronuncia por provocao da parte. Ne procedat judex ex officio.

2) Citar cinco excees ao princpio da ao, em que o juiz est expressamente autorizado a prestar a tutela jurisdicional sem ser demandado pelas partes.
R.: O juiz pode agir por iniciativa prpria em matrias tais como: a) incapacidade processual; b) incompetncia absoluta; c) prescrio de direitos no-patrimoniais; 
d) abertura de inventrio; e) arrecadao de bens do ausente.

3) Quais so as chamadas "condies da ao"?
R.: As condies da ao so: interesse de agir, legitimidade para a causa, possibilidade jurdica do pedido.

4) O que  interesse de agir?
R.: Interesse de agir  a necessidade que tem a parte de recorrer ao Poder Judicirio para sanar o prejuzo que teve ou afastar ameaa de leso a seu direito.

5) O que  legitimidade para a causa?
R.: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam)  a qualidade que deve ter a parte, para agir juridicamente, seja como autor, seja como ru num processo.

6) Em que difere a legitimidade para a causa da legitimidade para o processo?
R.: Algum pode ter direitos (tendo, portanto, legitimidade para a causa) mas, por no poder deles dispor (como os interditos, os menores, etc), no poder propor 
nem contestar ao. Sendo pessoas incapazes para a vida civil, devem ser, conforme o caso, assistidas, representadas ou autorizadas a ingressar em juzo.

7) O que  possibilidade jurdica do pedido?
R.: Possibilidade jurdica do pedido  a existncia de previso legal, ou ausncia de proibio, para a demanda formulada ao Poder Judicirio, pelo menos em tese. 
Se o credor pleitear que o devedor lhe pague a dvida mediante trabalho escravo, por exemplo, ter-se-ia pedido juridicamente impossvel, j que o trabalho escravo 
 vedado.

8) Se o juiz verificar, pelo exame da petio inicial, que alguma das condies da ao no est satisfeita, qual ser seu procedimento?
R.: Dever julgar extinto o processo sem julgamento do mrito (art. 267, VI) ou ento indeferir a petio inicial (art. 295, II e III), devido  ocorrncia da chamada 
"carncia de ao".

9) Qual o momento processual adequado para a parte argir a carncia da ao?
R.: Na contestao, em preliminares (art. 301, X).

10) Caso a parte silencie sobre a falta de alguma das condies da ao, ocorrer precluso?
R.: No ocorrer precluso, porque a matria  de ordem pblica, passvel de ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, e mesmo de ofcio (art. 
267,  3.) .

11) Argir, como preliminar, que um marceneiro que intermediou a venda de um imvel no  corretor de imveis. Como se chama este argumento?
R.: Ilegitimidade de parte.

12) Quanto ao tipo de sentena que se deseja obter, quais so os tipos de ao?
R.: Declaratria, constitutiva e condenatria.

13) A quem o juiz poder dar curador especial?
R.: Ao incapaz, se no tiver representante legal (ou se os interesses do representante legal colidirem com os do incapaz); ao ru preso; ao revel citado por edital 
ou com hora certa.

14) Citar trs tipos de aes para cuja propositura  indispensvel o consentimento do cnjuge.
R.: Aes que versem sobre direitos reais imobilirios; relativas a fatos que digam respeito a ambos os cnjuges; aes possessrias, nos casos de composse ou de 
ato praticado por ambos.

15) O que pode fazer o marido cuja esposa se recusa a dar-lhe consentimento para propor ao?
R.: Deve pedir ao juiz o suprimento da outorga uxria, demonstrando que a recusa se deve a motivo injusto ou que  impossvel ao cnjuge d-la.

16) Por quem so representados em juzo a Unio; o Municpio; a massa falida; o esplio; o condomnio?
R.: Respectivamente: por seus procuradores; pelo Prefeito ou procurador; pelo sndico; pelo inventariante, administrador ou sndico.

17) O que  litigante de m-f?
R.: Litigante de m-f  a parte que se utiliza do processo com desvirtuamento de sua finalidade, seja pleiteando contra os termos da lei, ou alterando a verdade 
dos fatos, para tentar conseguir convalidar ato ilegal, ou ainda provocar incidentes meramente protelatrios.

18) Quais as conseqncias da litigncia de m-f?
R.: O juiz condenar o litigante de m-f a indenizar a parte contrria pelos prejuzos sofridos, mais honorrios e despesas que realizou. O Estatuto da OAB prev 
solidariedade entre o advogado e a parte (art. 32 do EOAB).

19) Quando o juiz condena a parte perdedora ao pagamento de honorrios  parte vencedora, como  feito o clculo?
R.: O percentual varia de 10 a 20% sobre o valor da condenao. Para determinar o valor exato, o juiz avalia o desempenho do advogado vencedor, o local da prestao 
do servio, a natureza e o tempo de trabalho.

20) Se o autor no pedir, na inicial, a condenao do ru em honorrios em caso de perda da demanda, ficar o ru dispensado do nus da sucumbncia?
R.: No, a Smula n. 256 do STF dispensou a obrigatoriedade de pedido expresso de condenao do ru em honorrios. Perdendo a demanda, de qualquer modo, arcar 
o ru com o nus da sucumbncia.

21) Citar seis exemplos de situaes em que se dispensa a interveno de advogado.
R.: Habeas Corpus; inexistncia ou ausncia de advogado na sede do juzo; desconfiana da parte em relao aos advogados na sede do juzo; habilitao de crdito 
em falncia; retificao de registro civil; aes at o valor de 20 salrios mnimos ajuizadas nos Juizados Especiais Cveis e Criminais.

22) Poder o advogado ingressar em juzo sem procurao de seu cliente?
R.: Via de regra, no poder faz-lo, mas, para praticar atos urgentes, ou para evitar a prescrio ou decadncia de um direito, est autorizado, obrigando-se a 
apresentar a procurao nos 15 dias subseqentes (prorrogveis por mais 15 dias, a critrio do juiz).

23) O que  substituio processual?
R.: Substituio processual  a demanda, em nome prprio, sobre direito alheio, permitida por texto legal expresso. Tambm chamada de legitimao extraordinria. 
Ex.: demanda proposta pelo curador de um incapaz, para pleitear o pagamento de alugueres devidos por terceiros ao curatelado.

24) O que  representao processual?
R.: Representao processual  a demanda, em nome alheio, sobre direito alheio (ex.: pais que representam filhos em juzo ou fora dele).

25) O que  sucesso processual?
R.: Sucesso processual  a entrada, no processo, do esplio ou dos herdeiros, em virtude de falecimento da parte.

26) Em que momento deve ser alegada a incapacidade processual do autor ou de sua representao irregular?
R.: Deve ser alegada pelo ru na contestao, em preliminar.

27) O que deve fazer o advogado que tenciona abandonar a causa? 
R.: Deve cientificar o cliente de modo inequvoco sobre sua inteno. Deve ainda continuar a representar o cliente durante os 10 dias seguintes, para evitar que 
este sofra prejuzo.

28) O que  litisconsrcio?
R.: Litisconsrcio  a existncia de duas ou mais pessoas, no plo ativo ou no plo passivo de uma ao, isto , h mais de um autor ou mais de um ru. Ocorre em 
casos de comunho de interesses, conexo de causas ou afinidade de questes.

29) De que espcies pode ser o litisconsrcio, conforme os plos em que estejam as partes, na ao?
R.: Conforme os plos em que estejam as partes, o litisconsrcio pode ser ativo (pluralidade de autores), passivo (pluralidade de rus) ou misto (pluralidade de 
autores e de rus).

30) O que  litisconsrcio facultativo e litisconsrcio necessrio?
R.: Facultativo: pode ser adotado de modo voluntrio pelas partes; necessrio: para propor ou contestar a ao, ser obrigatria a formao do litisconsrcio, seja 
em razo de disposio legal, seja em razo da natureza da relao jurdica.

31) O que  litisconsrcio simples e litisconsrcio unitrio?
R.: Simples: a deciso pode ser diversa para cada um dos litisconsortes; unitrio: a deciso dever obrigatoriamente ser a mesma para todos os litisconsortes.

32) Quais os tipos de interveno de terceiros no processo?
R.: Os tipos de interveno de terceiros no processo so: assistncia, oposio, nomeao  autoria, denunciao da lide, chamamento ao processo.

33) O que  assistncia?
R.: Assistncia  a entrada de terceiro num processo, que tenha interesse jurdico na vitria de um dos litigantes sobre a questo (no basta mero interesse econmico), 
colocando-se ao lado do autor ou do ru, para auxili-lo. Pode ser simples (o direito do assistente no est diretamente envolvido no processo - ex.: fiador que 
intervenha em auxlio do devedor) ou litisconsorcial (a sentena dever ser uniforme, envolvendo tambm o direito do assistente - ex.: condmino em coisa indivisa, 
que intervenha em auxlio de outro condmino).

34) O que  assistncia simples?
R.: Assistncia simples  modalidade de interveno de terceiro no processo, que demonstra interesse jurdico na causa, em processo pendente entre outras partes, 
para auxiliar uma delas.

35) O que  assistncia qualificada ou litisconsorcial?
R.: Assistncia qualificada ou litisconsorcial  a entrada de terceiro, titular de relao jurdica com o adversrio do assistido, e que ingressa na demanda porque 
esta relao jurdica ser atingida pela sentena de mrito.

36) O que  oposio? Exemplo.
R.: Oposio  modalidade de interveno de terceiros no processo para excluir uma ou ambas as partes, e para pleitear para si, no todo ou em parte, a coisa ou o 
direito discutido no processo. Ex.: A move ao de cobrana contra B; C intervm como opoente, alegando que o crdito  seu, e no de A.

37) Em que momento dever ser oferecida oposio?
R.: A oposio poder ser oferecida em qualquer momento anterior  prolao da sentena.

38) Como se d o processamento da oposio?
R.: Se oferecida antes da audincia, ser apensada aos autos principais, correndo simultaneamente com a ao. Se oferecida aps iniciada a audincia, seguir o rito 
ordinrio ( verdadeira ao!) sem prejuzo da causa principal. A oposio ser apreciada em primeiro lugar.

39) Quando ocorre nomeao  autoria? Exemplo.
R.: Ocorre quando, proposta a demanda sobre uma coisa, o ru alegar que no a possui em nome prprio, mas em nome alheio, indicando o proprietrio ou o possuidor 
contra quem deveria dirigir-se a ao.  procedimento destinado  correo do plo passivo da relao jurdico-processual. Ex.: A, inquilino,  acionado pela Prefeitura 
para demolir parte do prdio, que no lhe pertence. Deve ento nomear B, o proprietrio,  autoria, que  o verdadeiro demandado.

40) Como se d o processamento da nomeao  autoria?
R.: O ru requerer a nomeao no prazo para a defesa. O processo fica suspenso, devendo ser o autor ouvido em 5 dias.

41) O que  denunciao  lide? Exemplo.
R.: Denunciao  lide  a citao de terceiro que o autor ou o ru consideram como garante de seu direito, no caso de perderem a demanda ("chamamento  garantia"). 
O terceiro s pode ser condenado em relao ao denunciante. A no denunciao acarreta a perda do direito de regresso. No cabe na execuo. O denunciado assume, 
no processo, a posio de assistente simples do denunciante.

42) Como se amplia o processo no caso de denunciao  lide?
R.: Amplia-se objetiva e subjetivamente. Objetivamente, porque se insere uma demanda implcita do denunciante contra o denunciado, de indenizao por perdas e danos. 
E, subjetivamente, porque o denunciado ingressa na lide, do lado do autor ou do lado do ru, conforme seu interesse.

43) Se o causador de um acidente de automvel, ru em processo movido pela vtima, no desejar pagar porque tem seguro, o que deve fazer?
R.: Deve denunciar a seguradora  lide.

44) O denunciado entra como parte ou como assistente?
R.: O denunciado entra como assistente simples.

45) So peties em separado ou no mesmo processo?
R.: No mesmo processo.

46) Qual o ato processual que deve ser praticado para que o denunciado venha  lide?
R.: Citao.

47) O denunciado  intimado ou citado para vir ao processo?
R.: Citado.

48) Se o juiz condena o denunciado a indenizar, como ser afetado o ru?
R.: A responsabilidade do denunciado  somente frente ao denunciante.

49) O que conter a sentena, no caso da denunciao da lide?
R.: Julgando o mrito, se procedente a ao, a sentena dever declarar, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos. A sentena 
valer como ttulo executivo judicial.

50) O que  chamamento ao processo? 
R.: Chamamento ao processo  modalidade de interveno de terceiros no processo pela qual o devedor, citado como ru, pede a citao tambm de outro coobrigado, 
a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos.

51) Em que casos pode o ru chamar terceiros ao processo?
R.: Quando o ru fizer parte de uma relao jurdica na qualidade de fiador ou for um dos devedores.

52) Quem pode ser chamado ao processo?
R.: O devedor, os devedores solidrios e outros fiadores.

53) O que conter a sentena no caso de chamamento ao processo? 
R.: Julgando o mrito, se procedente a ao, a sentena condenar os devedores ao pagamento. Valer como ttulo executivo judicial, em favor daquele que satisfizer 
a dvida.

54) Quais os casos de interveno obrigatria do Ministrio Pblico? 
R.: O MP atua na defesa dos interesses da sociedade, quer em relao ao governo, quer em relao  Administrao Pblica, e tambm quanto a infraes cometidas por 
particulares.  rgo que no pertence a nenhum dos poderes.

55) Em que situaes o MP atua no Processo Civil?
R.: Pode atuar como agente, mandatrio (substituto processual) ou como interveniente (ou fiscal da lei - custos legis). Representa os interesses da sociedade, interesse 
pblico, e atua nos casos previstos em lei, como, por exemplo, nas causas em que h interesses de incapazes, nas causas relativas ao estado da pessoa, ptrio poder, 
tutela, curatela, interdio, casamento, etc.

56) O que  jurisdio?
R.: Jurisdio  o poder-dever que o Estado detm de fazer justia.  a funo exercida por meio de um juiz de Direito ou de um Tribunal, dentro do processo, para 
solucionar litgios pelas vias legais. O Estado substitui-se s partes, pois ningum pode fazer justia com as prprias mos.

57) O que  competncia?
R.: Teoricamente, qualquer juiz poderia, em qualquer lugar, aplicar o Direito e resolver litgios. No entanto, pela especificidade das questes tratadas, da localizao 
de bens e pessoas,  necessrio limitar-se a jurisdio. A competncia , pois, a delimitao ou a medida da jurisdio.

58) Quais os critrios para a determinao da competncia?
R.: Critrio objetivo (em razo da matria, das pessoas ou do valor da causa); critrio territorial (pelo domiclio das partes; da situao da coisa; pelo lugar 
de certos atos ou fatos); e critrio funcional, conforme as regras de organizao judiciria.

59) Quando  absoluta a competncia?
R.: A competncia  absoluta quando fixada em razo da matria (ratione materiae), da pessoa (ratione personae), ou da funo (competncia funcional).

60) Em que momento  fixada a competncia?
R.: No momento da propositura da ao.

61) Quais os casos em que pode ocorrer alterao na competncia, aps a propositura da ao?
R.: Quando houver supresso do rgo judicirio ou quando for alterada a competncia para julgar, em razo da matria ou da hierarquia.

62) Quando  relativa a competncia e de que modo deve ser argida?
R.: A competncia  relativa quando fixada em razo do territrio ou em razo do valor da causa; deve ser argida por meio de exceo.

63) No sendo argida a incompetncia relativa, o que ocorre?
R.: Prorroga-se automaticamente a competncia.

64) Quando pode ser argida a incompetncia absoluta?
R.: Pode ser argida a qualquer tempo e grau de jurisdio, antes de ocorrida a coisa julgada. Via de regra  argida em preliminar de contestao. Pode e deve ser 
declarada de ofcio, independentemente de exceo.

65) Quais as conseqncias da decretao da incompetncia absoluta? 
R.: Os atos decisrios sero considerados nulos, e os autos sero remetidos ao juiz competente.

66) Quando  relativamente competente o juiz brasileiro?
R.: O juiz brasileiro tem competncia relativa nos casos em que: a) o ru, de qualquer nacionalidade, tiver domiclio no Brasil; b) a obrigao tiver que ser cumprida 
no Brasil; c) a ao se originar de fato ocorrido ou praticado no Brasil.

67) Quando  absolutamente competente o juiz brasileiro?
R.: O juiz brasileiro tem competncia absoluta nos casos em que a ao: a) versar sobre imveis situados no Brasil; b) for sobre inventrio e partilha de bens situados 
no Brasil, ainda que o autor da herana seja estrangeiro, mesmo que nunca tenha residido no Brasil.

68) O que  competncia absoluta virtual?
R.: Competncia absoluta virtual  aquela que poder surgir aps a propositura da ao, passando de competncia relativa para absoluta, desprezando-se a aparncia 
inicial. Ocorre nos chamados juzos universais, como os da falncia, da insolvncia civil, e da sucesso.

69) Qual o foro competente para propor ao contra ru incapaz?
R.: O do domiclio do representante do incapaz.

70) Qual o foro competente para julgar as aes em que for autora a Unio?
R.: Na seo judiciria em que tiver domiclio o ru.

71) Onde podero ser aforadas as causas intentadas contra a Unio? 
R.: Podero ser aforadas na seo judiciria onde for domiciliado o autor, ou na que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem  demanda, ou onde esteja situada 
a coisa, ou ainda no Distrito Federal.

72) O que so aes conexas?
R.: Aes conexas so aquelas que apresentam, em comum, o objeto ou a causa de pedir.

73) Dar exemplos de aes conexas.
R.: Ao de alimentos e ao de investigao de paternidade; de despejo e consignatria de aluguis; de divrcio e de separao judicial; de usucapio e reivindicatria.

74) O que  continncia entre duas ou mais aes?
R.: Continncia entre duas ou mais aes  a existncia, em todas das mesmas partes e da mesma causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange os 
das outras.

75) O que sucede quando ocorre conexo ou continncia entre duas ou mais aes?
R.: O juiz, de ofcio, ou a requerimento de qualquer das partes, poder ordenar a reunio das aes, propostas em separado, decidindo simultaneamente sobre todas.

76) O que  preveno de juzo?
R.: Correndo em separado duas ou mais aes conexas perante juzes de mesma competncia territorial, fica prevento o juzo (isto , fica competente), no qual o juiz 
despachou em primeiro lugar.

77) Em que situao podem as partes convencionar sobre o foro competente para julgar uma ao entre elas?
R.: O acordo, que deve constar de documento escrito, aludindo ao negcio jurdico celebrado entre as partes, poder dispor sobre modificao da competncia original 
em funo do valor e do territrio, elegendo o foro. Nunca, porm, em razo da matria ou da hierarquia.

78) O que  conflito de competncia?
R.: Conflito de competncia  o fenmeno que ocorre quando dois ou mais juzes: a) se declaram competentes para julgar o feito (conflito positivo); b) se declaram 
incompetentes para julgar o feito (conflito negativo); controvertem acerca da reunio ou da separao de processos.

79) Quem pode suscitar o conflito de competncia?
R.: Qualquer das partes (desde que no tenha oferecido exceo de incompetncia), o Ministrio Pblico e o juiz.

80) De que forma ser suscitado o conflito de competncia ao Presidente do Tribunal?
R.: Pelo juiz, por petio; pela parte e pelo MP por petio. Ambos devem ser instrudos com os documentos necessrios  prova do conflito.

81) O que  conflito de atribuio e como se regula a controvrsia? 
R.: Conflito de atribuio  aquele que ocorre entre autoridade administrativa e autoridade judicial, quando esta ltima est administrando, e no julgando. Resolve-se 
pelas normas constantes dos regimentos internos dos tribunais.

82) Existindo lacuna ou obscuridade na lei, como dever o juiz julgar? Ele pode eximir-se de proferir uma sentena?
R.: No existe, no Direito brasileiro, o princpio do non liquet. O juiz dever,  falta de normas legais, aplicar a analogia, os costumes e os princpios gerais 
do Direito.

83) O que  ultra petita e extra petita?
R.: O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Se conceder ao demandante mais do que este pediu (ex.: pediu 100 cabeas de gado, o juiz concedeu 
150), a sentena ser ultra petita. Se conceder ao demandante algo diverso do que foi pedido (ex.: pediu 100 cabeas de gado. O juiz concedeu as 100 cabeas e mais 
1.000 kg de rao) a sentena ser extra petita. Em qualquer dos casos, a deciso  nula.

84) O que  prova?
R.: Prova  qualquer meio destinado a demonstrar a veracidade de fato ou de alegao.

85) Quais os fatos que no dependem de prova?
R.: Os notrios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrria; os admitidos no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presuno legal 
absoluta de existncia ou de veracidade (juris et de jure).

86) Quais os meios de prova usuais?
R.: Prova testemunhal, documentos, declaraes das partes, vistorias, percias, inspeo judicial.

87) Quais as provas no admitidas em juzo?
R.: As ilegais; as obtidas por meios ilegais ou fraudulentos; as imorais; a confisso, em juzo, de fatos relativos a direitos indisponveis.

88) Quem pode indicar os meios de prova?
R.: As partes e o Ministrio Pblico, quando couber. O juiz deferir ou no as provas indicadas. O juiz tambm poder determinar, de ofcio, as provas que desejar 
para a instruo do processo.

89) Como sero valoradas as provas?
R.: O juiz segue o princpio do convencimento racional, isto , ele  livre para apreciar as provas, mas no o far de modo arbitrrio, uma vez que dever fundamentar 
a sentena sobre os fatos e as circunstncias do processo.

90) Citar algumas hipteses em que o juiz no poder julgar a causa. 
R.: Quando for parte; quando prestou depoimento como testemunha; quando for cnjuge, parente consangneo ou afim de alguma das partes, em linha reta, ou na colateral 
at o terceiro grau.

91) O que  impedimento e suspeio relativamente ao juiz?
R.:  a ocorrncia de fatos ou circunstncias que podem afetar a imagem de imparcialidade do juiz.

92) Diferenas entre impedimento e suspeio.
R.: A doutrina considera o impedimento mais grave do que a suspeio. Enquanto o impedimento consiste em vcio insanvel, objetivo e de ordem pblica (argvel por 
meio de preliminar  contestao), a suspeio consiste em matria de cunho meramente subjetivo (argvel por meio de exceo, formulada em pea autnoma). O impedimento 
pode ser conhecido de ofcio, a qualquer tempo, enquanto que a suspeio deve ser alegada pela parte. No argindo suspeio dentro do prazo legal, haver precluso, 
o que no ocorre com o impedimento. Finalmente, sentena prolatada por juiz impedido e transitada em julgado, pode ser rescindida, o que no  possvel se o juiz 
era meramente suspeito.

93) O impedimento e a suspeio aplicam-se tambm ao advogado e ao Ministrio Pblico?
R.: Sim. Por exemplo, o advogado ser impedido de atuar se no processo j estiver funcionando um juiz com quem tenha grau de parentesco prximo. Aplicam-se os mesmos 
motivos aos membros do MP, aos serventurios da Justia, aos peritos, ao intrprete, etc.

94) Quem so os chamados auxiliares da Justia?
R.: Os chamados auxiliares da Justia so: escrivo, oficial de justia, perito, depositrio, administrador e intrprete, alm de outros, cujas atribuies so determinadas 
pelas normas de organizao judiciria.

95) O Ministrio Pblico  rgo auxiliar da Justia?
R.: O MP  rgo independente, no vinculado a qualquer dos trs poderes. Sua funo  a de defender a sociedade, quer em relao ao Governo e  Administrao Pblica, 
quer quando a ofensa seja cometida pelos particulares.

96) Quando deve ser designado perito?
R.: Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico. Mas a designao de perito  faculdade judicial, podendo o juiz indeferir a realizao 
da percia.

97) Como se realiza o depoimento do surdo-mudo?
R.: Se o surdo-mudo souber ler e escrever, escrever as respostas. Se no souber, o juiz designar intrprete para traduzir a linguagem de sinais.

98) O que significa o princpio da instrumentalidade das formas?
R.: Significa que, exceto quando a lei obrigar, expressamente, que um ato deva ser praticado de forma determinada, quaisquer atos e termos processuais sejam reputados 
vlidos, ainda que realizados de modo diverso, desde que preencham sua finalidade essencial.

99) O processo  de ordem pblica. Quando, no entanto, correro os processos em segredo de Justia?
R.: Quando o interesse pblico o exigir; aqueles que dizem respeito a casamento, filiao, separao judicial, converso desta em divrcio, alimentos e guarda de 
menores.

100) Quem pode consultar os autos?
R.: Somente as partes e seus procuradores. Mas terceiros, desde que demonstrem interesse jurdico no processo, podem requerer ao juiz certides.

101) Que idioma deve ser usado nos atos e termos do processo?
R.: Exclusivamente o portugus, mas so permitidas expresses latinas ou de outras lnguas, quando a tradio as consagrou.

102) Quando houver prova documental redigida em idioma estrangeiro, como poder ser juntada aos autos?
R.: Dever vir acompanhada de traduo feita por tradutor juramentado.

103) Que tipos de atos pratica o juiz no processo?
R.: O juiz pratica, no processo, os seguintes tipos de atos: sentenas, decises interlocutrias e despachos.

104) Quais os recursos cabveis contra cada um deles?
R.: Apelao, nas sentenas; agravo de instrumento nas decises interlocutrias. De despachos no cabe qualquer recurso.

105) O que  sentena?
R.: Sentena  a deciso que pe fim ao processo, julgando ou no o mrito.

106) O que  deciso interlocutria?
R.: Deciso interlocutria  qualquer ato do juiz que, sem pr fim ao processo, resolve questo incidental.

107) O que  despacho?
R.: Despacho  ato ordinatrio do juiz, praticado de ofcio ou a requerimento da parte. Ex.: "Cite-se".

108) O que so atos meramente ordinatrios?
R.: Atos meramente ordinatrios so aqueles independentes de despacho. Ex.: juntada aos autos, vista obrigatria.

109) Qual o recurso da parte contra ato meramente ordinatrio praticado por auxiliar da Justia?
R.: Este tipo de ato  irrecorrvel. A parte, no entanto, pode pedir sua reviso pelo juiz.

110) O que  acrdo? 
R.: Acrdo  o julgamento proferido pelos Tribunais.

111) Qual o horrio para a prtica dos atos processuais?
R.: Os atos processuais devem ser praticados entre as 6h e as 20h dos dias teis. Mas, a fim de evitar prejuzo, os atos iniciados antes das 20h devero ser terminados. 
Outros atos, como a citao e a penhora, podem ser realizados, mediante autorizao judicial, excepcionalmente, fora do horrio forense ou aos domingos e feriados.

112) Quais os atos processuais praticados mesmo durante as frias forenses?
R.: Produo antecipada de provas; citao; arresto; seqestro; penhora; arrecadao; busca e apreenso; depsito; priso; separao de corpos; abertura de testamento; 
embargos de terceiro; nunciao de obra nova e outros atos anlogos. E ainda: atos de jurisdio voluntria; atos necessrios  preservao de direitos; causas de 
alimentos provisionais; dao ou remoo de tutores e curadores; causas determinadas por lei federal.

113) Quando comea a correr o prazo para a resposta do ru, se citado durante feriado ou durante as frias forenses?
R.: O prazo comea a ser contado no primeiro dia til seguinte ao feriado ou ao trmino das frias forenses.

114) Para efeitos forenses, o que so feriados?
R.: Para efeitos forenses, so feriados, os domingos e os dias declarados por lei.

115) Onde devem ser realizados os atos processuais?
R.: Em regra, na sede do juzo. Mas podem ser realizados em outro lugar por deferncia ou de interesse da Justia, e por obstculo argido pelo interessado e aceito 
pelo juiz.

116) Como so determinados os prazos processuais?
R.: Em regra, pela lei. s vezes, como no caso de alguns recursos, a jurisprudncia os determina. No existindo previso, o juiz, levando em conta a complexidade 
da causa, poder determinar os prazos.

117) Como se classificam os prazos?
R.: Os prazos processuais so classificados em: legais - determinados pelo Cdigo; judiciais - fixados pelo juiz; convencionais - acordados pelas partes.

118) O que so prazos dilatrios?
R.: Prazos dilatrios so aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por vontade das partes, desde que tempestivamente requerido e existindo motivo legtimo. 
So concedidos levando-se em conta o interesse das partes.

119) O que so prazos peremptrios?
R.: Prazos peremptrios so os inalterveis pela vontade das partes. Implicam nus imediato e direto  parte e so institudos pelo interesse pblico.

120) Como ficam afetados os prazos na ocorrncia de feriados ou frias durante o perodo?
R.: No caso de feriados, os prazos so contnuos e no se suspendem; no caso de frias forenses, o prazo ficar suspenso e recomear a ser contado ao trmino das 
frias, a partir do primeiro dia til subseqente.

121) Como so computados os prazos?
R.: Excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento, salvo expressa conveno em contrrio.

122) Quais os prazos dados  Fazenda Pblica e ao Ministrio Pblico?
R.: So em qudruplo para cuntestar e em dobro para recorrer.

123) Como se contam os prazos para litisconsortes que tenham advogados diferentes?
R.: Em dobro para contestar, recorrer e falar nos autos, de modo geral.

124) O que  precluso? 
R.: Precluso  a perda da possibilidade de praticar ato processual.

125) Quais os tipos de precluso?
R.: Os tipos de precluso so: temporal - o ato no mais pode ser praticado em virtude de decurso de tempo; consumativa - a parte deixou passar a oportunidade processual 
para a prtica de determinado ato; lgica - a parte fica impedida de praticar determinado ato porque j praticou anteriormente ato absolutamente incompatvel.

126) Qual a ordem dos trabalhos na audincia?
R.: Apregoam-se as partes e os advogados; tentativa de conciliao; produo de provas; depoimento de peritos; depoimentos de autor e ru; depoimentos das testemunhas 
do autor e das testemunhas do ru; debates orais; alegaes finais (ou apresentao de memoriais); sentena; lavratura, pelo escrivo, do termo da audincia.

127) Que tipos de quesitos so respondidos pelos peritos? 
R.: Quesitos objetivos, tcnicos, formulados pelo juiz e pelas partes.

128) O que  contradita?
R.: Contradita  a argio da incapacidade, do impedimento ou da suspeio da testemunha - art. 414,  1..

129) Hipteses em que  possvel fazer uma contradita.
R.: Quando a testemunha  suspeita, impedida ou incapaz.

130) Em que momento se contradita a testemunha na audincia?
R.: Aps sua qualificao.

131) Qual o primeiro ato realizado pelo juiz ao convocar a testemunha? 
R.: Pedir sua qualificao; adverti-la de que deve dizer a verdade sobre os fatos, sob as penas da lei.

132) Como se prova o que se alega na contradita durante a audincia? 
R.: Depoimento da testemunha; depoimento de outras testemunhas; provas documentais.

133) Como dever proceder o juiz se uma das partes juntar prova documental nova aps a contestao?
R.: Dever ouvir a parte contrria, a respeito do documento, no prazo de 5 dias.

134) Quem deve oferecer prova?
R.: Normalmente, aquele que alega.

135) Qual legislao inverteu o nus da prova?
R.: Cdigo de Defesa do Consumidor.

136) O que  carta de ordem?
R.: Carta de ordem  a requisio de diligncia enviada por tribunal ou membro do tribunal a juiz de 1. instncia.

137) O que  carta precatria?
R.: Carta precatria  a requisio de diligncia enviada por um juiz a outro, da mesma instncia, em comarca diferente.

138) O que  carta rogatria?
R.: Carta rogatria  a requisio de diligncia  autoridade judiciria estrangeira, segundo conveno internacional, se houver. Se no houver, ser remetida, depois 
de vertida para o idioma do pas estrangeiro, para o pas em que deve ser praticado o ato.

139) No caso de haver urgncia para a prtica de atos fora da comarca, como podem ser enviadas as cartas de ordem e as precatrias?
R.: Por meio de telegrama, radiograma ou por telefone.

140) Qual o procedimento do juiz deprecado aps o cumprimento da carta?
R.: Dever devolver ao juiz de origem (deprecante) no prazo de 10 dias.

141) Como dever ser cumprida uma carta rogatria vinda do exterior?
R.: Para que seja cumprida no Brasil,  necessrio o exequatur, concedido pelo Presidente do STF, sendo remetida depois para o juiz federal do Estado brasileiro 
em que dever ser cumprida, para execuo.

142) Em que casos no ser concedido o exequatur?
R.: Caso o cumprimento da rogatria implique atentado contra a ordem pblica ou a soberania nacional, ou ainda, faltar-lhe autenticidade.

143) O que  citao?
R.: Segundo o art. 213 do CPC, citao  o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim de se defender.

144) Como  feita?
R.: Por via postal; por oficial de justia; por edital.

145) A que se destina a citao do ru?
R.: A completar a relao jurdico-processual, trazendo-o a juzo.

146) Quais os efeitos da citao vlida?
R.: Segundo o art. 219 do CPC, a citao vlida: a) torna prevento o juzo; b) induz litispendncia; c) torna litigiosa a coisa; e, ainda quando decretada por juiz 
incompetente; d) constitui o devedor em mora; e e) interrompe a prescrio.

147) O que  citao por hora certa?
R.: Citao por hora certa  aquela feita por oficial de justia, que j tentou sem xito promover a citao do ru por 3 vezes, e que suspeita de ocultao do ru. 
Qualquer pessoa da famlia ou da vizinhana poder ser intimada, para que o ru seja avisado de que o oficial de justia dever retomar ao local em data e hora que 
designar.

148)  possvel fazer citao por hora certa em execuo?
R.: Arts. 598 (aplicam-se subsidiariamente  execuo as disposies que regem o processo de conhecimento) e 618, n. II (" nula a execuo se o devedor no for 
regularmente citado"). Mas, no processo de execuo, s se admite citao pessoal. Motivo, alis, de inconformismo dos advogados do autor do processo.

149) Quais so as hipteses previstas para a citao por edital?
R.: As hipteses previstas para a citao por edital so: a) desconhecido ou incerto o citando; b) incerto, ignorado ou inacessvel o local onde se encontrar; e 
c) nos casos expressos em lei (CPC, art. 231).

150) Citao vs. intimao vs. notificao. Diferenciar.
R.: Citao:  o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim de que venha a juzo para se defender.
Intimao: ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que faa ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).
Notificao:  o ato judicial escrito, emanado do juiz, pelo qual se d conhecimento a uma pessoa de alguma coisa ou fato de seu interesse, a fim de que possa usar 
das prerrogativas legais. Abolido pela sistemtica do CPC, que prev apenas citao e intimao. Vide art. 867 - notificao judicial.
A citao destina-se a completar a relao jurdico-processual; na intimao, o processo j est instaurado; a notificao visa a garantir direitos, dentro de um 
processo ou antes de se instaurar.

151) Ru em pas que atravessa guerra civil, com o qual esto cortadas as comunicaes normais. Qual o procedimento para a citao?
R.: Citao por edital, pois no chega correio nesse pas.

152) Requisitos do mandado de citao.
R.: Arts. 225, II, e 285, segunda parte: o fim da citao com todas as especificaes constantes da inicial; advertncia de que se a ao no for contestada, presumir-se-o 
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; contraf.

153) A forma normal da citao, aps a Lei n. 8.710, de 24.09.1994, passou a ser pelo correio. No entanto, a lei excepciona alguns casos. Citar 3 hipteses em que 
o ru ou interessado no  citado pelo correio.
R.: Nas aes de estado; quando o ru for incapaz; quando for r pessoa jurdica de Direito Pblico.

154) Quando se far a citao por meio de oficial de justia?
R.: Nos casos indicados no art. 222 do CPC e tambm se o ru no puder ser citado pelo correio.

155) O que  citao ficta?
R.: Citao ficta  aquela em que no h certeza quanto ao efetivo recebimento pelo ru, de forma a levar-lhe a conhecimento a demanda contra ele ajuizada.  o caso 
da citao com hora certa e da citao por edital.

156) O que deve conter o mandado de citao?
R.: Os nomes do autor e do ru; a finalidade da citao; a cominao, se houver; dia, hora e lugar do comparecimento; cpia do despacho; prazo para a defesa; assinatura 
do escrivo e a declarao de que o subscreve por ordem do juiz.

157) O que  interpelao judicial?
R.: Interpelao judicial  o meio pelo qual se prova o no-cumprimento de obrigaes. Serve para preservar responsabilidades, prover a conservao e ressalva de 
direitos ou manifestar formalmente uma inteno.

158) Quando deve ser alegada a nulidade de qualquer ato processual? 
R.: Na primeira oportunidade dada  parte para que fale nos autos, sob pena de precluso.

159) Quais os efeitos das nulidades sobre os atos processuais?
R.: Reputam-se sem nenhum efeito todos os atos posteriores, que dele dependam; mas a nulidade parcial de um ato no prejudicar as partes que sejam independentes. 
O juiz declarar quais os atos atingidos.

160) Quando houver mais de um juiz ou escrivo, como sero distribudos os processos?
R.: Distribuem-se por dependncia quando j houver qualquer outro j ajuizado, que se relacione com o atual por conexo ou por continncia. Quando no houver, a 
distribuio  feita por meios aleatrios, sempre alternando entre juzes e escrives.

161) Em que momento se considera proposta a ao?
R.: Se houver juiz na comarca, na data de seu despacho. Mas se no houver juiz e no houver cartrio, considera-se a ao proposta dentro do prazo decadencial desde 
que a inicial seja entregue em qualquer cartrio.

162) Citar 3 casos de suspenso do processo.
R.: Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu advogado ou de seu representante legal; pela conveno entre as partes; por motivo 
de fora maior.

163) Citar 5 formas de extino do processo sem julgamento do mrito.
R.: Pelo indeferimento da petio inicial; quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou coisa julgada; quando no estiver presente qualquer uma 
das 3 condies da ao; pela conveno de arbitragem (segundo a Lei n. 9.307/96).

164) Se a ao for julgada extinta sem exame do mrito, poder o autor intent-la novamente?
R.: Sim, desde que: a) no tenha ocorrido o caso previsto no art. 267, V (acolhimento da alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada); e b) oferea 
prova de pagamento ou do depsito das custas e honorrios advocatcios.

165) O que ocorrer se o autor, por 3 vezes, der causa  extino do processo, sem julgamento do mrito pelo previsto no art. 267, III (no promover atos ou diligncias 
que sejam de sua competncia ou abandonar a causa por mais de 30 dias)?
R.: A conseqncia  a impossibilidade de intentar pela quarta vez a ao, podendo, no entanto, defender-se com relao ao direito em causa.

166) Art. 267, X, confuso entre autor e ru. O que  confuso?
R.: Confuso  a reunio de autor e ru numa s pessoa. Ex.: A  herdeiro universal de B. Ambos so partes em litgio. B falece. A sucede a B, inclusive na relao 
processual. Autor e ru passam a ser a mesma pessoa.

167) Citar 5 formas de extino do processo com julgamento do mrito.
R.: Pelo acolhimento ou pela rejeio do pedido do autor; quando o ru reconhecer o pedido; quando ocorrer transao; quando for reconhecida pelo juiz a decadncia 
ou a prescrio; quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ao.

168) O que  transao?
R.: Transao  ato das partes, em que fazem concesses mtuas, para prevenir ou terminar um litgio (Cdigo Civil, art. 1.025); a sentena homologatria da transao 
faz coisa julgada, e vale como ttulo executivo judicial (art. 584, III).

169) Quando um juiz de direito acolhe uma transao, o que faz?
R.: Extingue o processo com julgamento do mrito, desde que a transao abranja todo o objeto do processo (art. 269, III).

170) De quantos livros se compe o Cdigo de Processo Civil atual? 
R.: De 5 livros. Os 4 primeiros regulam, respectivamente, os processos de conhecimento, de execuo, cautelar e os de procedimento especial. O ltimo livro contm 
10 artigos e  denominado Das Disposies Finais e Transitrias.

171) Quais os tipos de procedimento? 
R.: Comum e especial.

172) Em que tipos de procedimento se subdivide o procedimento comum?
R.: O procedimento comum divide-se em ordinrio e sumrio.

173) Se no houver indicao especfica, qual o tipo de procedimento aplicvel s aes propostas?
R.: Procedimento comum.

174) O que  tutela antecipada?
R.: Tutela antecipada  o provimento liminar, concedido ao autor (ou ru, no caso das aes dplices), destinado a assegurar-lhe, de forma provisria, a tutela jurisdicional 
 relao de direito material em que se funda o litgio; a concesso da tutela antecipada no  faculdade ou poder discricionrio do juiz, mas direito subjetivo 
processual, que deve ser atendido, desde que satisfeitas as exigncias legais para tal.  uma antecipao da deciso de mrito, que se jutifica pelo princpio da 
necessidade, pelo qual o atraso na soluo definitiva da questo comprometeria a efetividade do processo.

175) Quais os pressupostos de admissibilidade da antecipao da tutela?
R.: A verossimilhana da alegao (fumus boni juris) e o perigo de dano se ocorrer demora na providncia solicitada (periculum in mora).

176) Qual seria uma condio que pudesse impedir a concesso da tutela antecipada, ainda que preenchidos os dois requisitos necessrios  sua concesso?
R.: A tutela antecipada no ser concedida se houver perigo de irreversibilidade do procedimento antecipado.

177) Em razo do valor, quais as causas que seguem o procedimento sumrio?
R.: Aquelas que no excedam 20 vezes o salrio mnimo,  data da propositura da ao.

178) Procedimento sumarssimo. Quando se d a citao para responder?
R.: O procedimento  agora denominado "sumrio". A citao deve ocorrer pelo menos 10 dias antes da audincia.

179) Procedimento sumrio - cabe reconveno?
R.: No, por falta de interesse. Mas na resposta pode o ru passar ao ataque do autor. Tambm no cabe ao declaratria incidental.

180) Como funciona o rito sumrio? O que foi alterado?
R.: Deferida a inicial, o juiz d 30 dias para a audincia de conciliao. No comporta ao declaratria incidental nem reconveno. A citao no  para o ru 
contestar, e sim, comparecer  audincia de conciliao. Caso no haja conciliao, o ru apresentar sua resposta e o rol de testemunhas na audincia de conciliao. 
Terceiro interessado s poder ingressar como assistente, ou na fase recursal, como terceiro prejudicado. No h denunciao da lide. No agravo, no h revisor. 
O juiz decidir, na audincia sobre a impugnao do valor da causa ou a controvrsia sobre a natureza da demanda, deteminando, se for o caso, a converso do procedimento 
sumrio em ordinrio; ocorrer a converso, tambm, quando houver necessidade de prova tcnica de maior complexidade.

181) Procedimento sumrio - prazo para autor e ru juntarem o rol de testemunhas.
R.: Autor: na inicial. Ru: na audincia.

182) Citar 3 causas cujo procedimento se d pelo rito sumrio.
R.: Arrendamento rural e parceria agrcola; de reparao de dano causado em acidente de veculo; cobrana de honorrios de profissionais liberais (ressalvado o disposto 
em legislao especial).

183) Qual o procedimento seguido para a ao de ressarcimento de danos causados por automvel, no valor de R$ 7.500,00?
R.: O procedimento dever ser o sumrio, pois o art. 275, II, d, do CPC prev esse rito, para obter ressarcimento por danos causados em acidente de veculo de via 
terrestre, qualquer que seja o valor da casa.

184) O que deve conter a petio inicial no rito sumrio?
R.: Alm dos requisitos do art. 282, deve tambm conter o rol de testemunhas, a indicao das provas e a juntada dos documentos pertinentes.

185) Qual o numero mximo de testemunhas?
R.: No mximo 10. O juiz pode limitar este nmero para 3 por cada fato que se deseje provar.

186) Em que momento dever o autor requerer percia se o desejar? 
R.: J na inicial, devendo formular os quesitos e indicar assistente tcnico, se desejar.

187) O que deve fazer o juiz ao mandar citar o ru?
R.: Deve designar a data da audincia de conciliao.

188) Comparecendo o ru e no se obtendo a conciliao, qual o procedimento do ru?
R.: Dever, na prpria audincia, apresentar sua resposta, atravs de advogado, escrita ou oralmente, juntando o rol de testemunhas e os documentos que julgar importantes.

189) Se houver necessidade de prova oral, o que far o juiz?
R.: Designar data para audincia de instruo e julgamento, dando prazo suficiente para virem aos autos a percia, os laudos tcnicos e outros elementos necessrios. 
Designar tambm audincia caso seja necessrio ouvir os peritos.

190) Qual a seqncia de procedimentos na audincia de instruo e julgamento?
R.: Ouvem-se os peritos, os depoimentos pessoais de autor e ru, os depoimentos das testemunhas e seguem-se debates orais.

191) Quais as vedaes particulares ao procedimento sumrio?
R.: No cabem: ao declaratria incidental nem interveno de terceiros (exceto assistncia e recurso de terceiro prejudicado). No cabe reconveno, embora o ru 
possa formular pedido a seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na petio inicial.

192) O que indicar a petio inicial no procedimento ordinrio?
R.: Art. 282 do CPC: O juiz ou tribunal a que  dirigida; individualizao e qualificao de autor e ru; fato e fundamentos jurdicos do pedido e o nexo entre eles; 
o pedido; cominao pecuniria para o caso de descumprimento da sentena; valor da causa; as provas que o autor pretende produzir; requerimento de citao do ru; 
endereo onde o advogado receber intimao.

193) Quantas testemunhas o autor e o ru podem arrolar?
R.: At 10 cada um (art. 407, pargrafo nico, 1. parte).

194) O juiz  obrigado a ouvir todas as testemunhas?
R.: O juiz s  obrigado a ouvir o depoimento de, no mximo, 3 testemunhas para cada fato (art. 407, pargrafo nico, 2. parte).

195) Diferena entre pedido alternativo e pedido sucessivo.
R.: Alternativo:  aquele em que o cumprimento da obrigao pode ser feito de mais de uma maneira. Sucessivo:  aquele formulado de tal modo, que, se o juiz no 
conceder que o ru cumpra o anterior, conceda que cumpra o imediatamente posterior.

196) O que  pedido principal? E subsidirio?
R.: Principal  o pedido que maior importncia tem para o autor. Mas, se no tiver sua pretenso satisfeita, indicar uma outra pretenso, acessria da principal. 
A pretenso acessria da principal  denominada subsidiria.

197) O que  cumulao de pedidos?
R.: Cumulao de pedidos  a formulao de dois ou mais pedidos, no mesmo processo, contra o mesmo plo passivo da ao, desde que os pedidos sejam compatveis entre 
si, que seja competente o mesmo juzo e que apenas um tipo de procedimento seja cabvel.

198) Ser cabvel a cumulao de pedidos se para cada um deles corresponder um tipo diverso de procedimento?
R.: Ser cabvel, desde que o autor empregue o procedimento ordinrio, pois  o que permite maiores chances de defesa.

199) Citar 3 possibilidades de indeferimento da inicial.
R.: Quando faltar alguma das condies da ao; quando o juiz verificar que ocorreu a decadncia ou a prescrio; quando a inicial for inepta.

200) Quando se considera inepta a petio inicial?
R.: Quando faltar o pedido ou a causa de pedir; da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso; quando o pedido for juridicamente impossvel; quando 
contiver pedidos incompatveis entre si.

201) O que  precluso?
R.: Precluso  vedao a que se volte a fases ou oportunidades processuais j superadas, por inrcia da parte, que perde o direito  prtica do ato. De praecludo: 
fechado, tapado. Pode ser temporal, lgica ou consumativa.

202) Prescrio vs. decadncia.
R.: Prescrio: Perda do direito  ao, o que leva  impossibilidade de conseguir a pretenso no plano material; decadncia: perda do direito material, que leva 
 perda da ao.

203) Carncia vs. procedncia - conseqncias de cada uma.
R.: Carncia: extingue-se o processo sem julgamento de mrito. Procedncia: julga-se o mrito.

204) Qual o recurso cabvel no caso de indeferimento da petio inicial?
R.:  a apelao. O juiz ter 48 horas para reformar sua deciso. Se no for reformada, os autos sero encaminhados para o Tribunal competente.

205) Prazo do ru para contestar ao ordinria.
R.: 15 dias.

206) A partir de que data?
R.: Juntada do mandado de citao aos autos.

207) Se existem 3 rus e no consegue o autor citar o terceiro ru, aps mais de 3 meses. O autor resolve desistir da ao com relao ao terceiro ru (o que pode, 
pois o ru ainda no foi citado). Como ficam os prazos em relao aos dois rus que j foram citados?
R.: Ficam prorrogados por 15 dias a partir da cincia da desistncia, aos 2 rus remanescentes no processo.

208) Dois rus com advogados diferentes. Como se conta o prazo?
R.: Em dobro.

209) Quais as formas de resposta do ru?
R.: A resposta do ru, a ser oferecida no prazo de 15 dias, em petio escrita dirigida ao juiz da causa, pode ser feita por meio de contestao, exceo e reconveno 
(CPC, art. 297), sendo que esta ltima  considerada pela doutrina como verdadeira ao autnoma, um contra-ataque do ru, dentro do mesmo processo, em que passa 
a ocupar o plo ativo desta ao.

210) O que pode ser argido por meio de exceo?
R.: Segundo o art. 304 do CPC, qualquer das partes poder argir, por meio de exceo, a incompetncia relativa (CPC, art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeio 
(art. 135).

211) O que  e como se deduz uma exceo de incompetncia?
R.:  uma das formas de resposta do ru. Oferecida em petio escrita, dirigida ao juiz da causa (art. 297) ou ao relator, em rgo de segundo grau, fundamentada 
e instruda com documentos. Na exceo de incompetncia, o excipiente deve indicar o juzo para o qual declina.

212) O que  reconveno?
R.: Reconveno  a ao proposta pelo ru (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo por este instaurado contra aquele.  verdadeira ao, distinta 
da original.

213) Qual o momento da reconveno?
R.: A reconveno  oferecida simultaneamente  contestao.

214) Qual o prazo para contestar a reconveno?
R.: 15 dias.

215) O ru entra com reconveno. O autor da ao desiste. Extingue-se a reconveno?
R.: No, porque a reconveno  ao autnoma.

216) Diferena entre confisso e revelia.
R.: Confisso: admisso, pela parte, da verdade de um fato contrrio ao seu interesse e favorvel ao adversrio (art. 348, 1. parte) - versa exclusivamente sobre 
fatos;  um meio de prova. Revelia:  a falta de contestao da ao, por parte do ru.

217) Depois de contestada pelo ru, este pode confessar os fatos?
R.: Pode confessar os fatos, mas no matria de direito.

218) O que so preliminares?
R.: O mesmo que objees, defesa indireta, de carter meramente formal ou processual. Devem ser alegadas ou levantadas antes do mrito, na contestao.

219) Momento de argio das preliminares - rito ordinrio; rito sumrio.
R.: No rito ordinrio: na contestao, antes do mrito.
No rito sumrio: na audincia de conciliao, em sua resposta, antes do mrito.

220) Casos de julgamento antecipado da lide.
R.: Revelia (mas as partes devem ser capazes!); a matria em discusso  somente de direito, ou matria de direito e de fato, mas j provados nos autos.

221) Julgamento antecipado da lide.  com ou sem julgamento de mrito?
R.: Se as condies da ao estiverem satisfeitas, com julgamento de mrito. Se no estiverem, sem julgamento.

222) Quais os efeitos da revelia?
R.: Reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor - confisso ficta (art. 319); julgamento antecipado da lide (art. 330, n. II). Os prazos passam a correr 
para o revel, independente de intimao (mas pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo o processo no estado). Casos em que no produz efeito: direitos 
indisponveis; se houver litisconsrcio passivo e um dos rus contestar a ao; se os efeitos da revelia no constarem do mandado de citao; se o autor deixou de 
juntar documento indispensvel.

223) Se A for parte num processo e o juiz julga a lide antecipadamente por entender que a matria em discusso  somente de direito. A no se conforma, pois entende 
que h fatos em discusso. Qual  o recurso, e sob qual fundamento?
R.: A anulao do julgamento, fundado na garantia constitucional de ampla defesa.

224) Onde est previsto? 
R.: Na CF de 1988, art. 5., LV.

225) No existe prova documental de um contrato. Em que casos pode-se entrar em juzo sem o documento?
R.: Pode-se produzir prova testemunhal, a depender do valor (no mximo igual a 10 vezes o maior salrio mnimo vigente no pas) (art. 401) e se o contrato no depender 
de forma escrita exigida por lei.

226) Ser prejudicial o aparecimento de terceiro, que alega ser filho do de cujus durante a realizao de inventrio?
R.: Sim. Proposta ao de investigao de paternidade, de natureza declaratria, deve ser simultaneamente dirigida petio ao juiz do inventrio, para que suspenda 
o processo sucessrio, at o julgamento da relao jurdica controvertida.

227) Ser prejudicial o aparecimento de outra pessoa, no mesmo inventrio, que alega ser credor do de cujus, apresentando ttulo de crdito lquido, certo e exigvel?
R.: No. Cabe ao de execuo do credor contra o esplio, devendo a penhora dos bens ser pedida no rosto dos autos do inventrio.

228) Quando a questo prejudicial  includa no processo, como se chama?
R.: Ao declaratria incidental.

229)Alm da audincia, quando pode o advogado fazer sustentao oral?
R.: Perante os Tribunais.

230) O que  sucumbncia?
R.: Sucumbncia  o princpio pelo qual a parte vencida dever pagar a parte vencedora as custas e honorrios advocatcios. De sucumbir = cair, tombar; , tambm, 
pressuposto para a admissibilidade de recurso. A sucumbncia pode ser total ou parcial, conforme a pretenso seja derrotada no todo ou em parte, respectivamente.

231) Quais as conseqncias da sucumbncia?
R.: Para o perdedor da ao: pode recorrer, se couber recurso; paga as custas e honorrios advocatcios.

232) Como se calcula a sucumbncia?
R.: Proporcionalmente ao valor da causa.

233) O autor no pediu condenao em sucumbncia. O juiz, ento, ao julgar, concedeu somente honorrios e custas. Sua deciso  ultra, extra ou citra petita, ou 
ainda, est de acordo com a lei?
R.: Est de acordo com a lei. A sucumbncia deve necessariamente ser pedida.

234) Pode o advogado substabelecido com reserva de poderes acionar o cliente para receber honorrios?
R.: No. Deve acionar o advogado que substabeleceu a procurao.

235) Quando pode haver suspenso ou sobrestamento do processo? 
R.: Art. 266: para realizar atos urgentes; art. 79: chamamento ao progresso; Art. 265, II,  3.: por acordo entre as partes; art. 72: denunciao da lide; exceo 
de incompetncia; impedimento do juiz; suspeio do juiz; morte da parte; morte do juiz; fora maior.

236) O que  capacidade postulatria?
R.: Capacidade postulatria  a habilitao do advogado para postular em juzo.

237) O ru revel poder ingressar no processo?
R.: Sim, mas os prazos correro independentemente de intimao. Alm disso, o ru receber o processo no estado em que se encontra.

238) O que  saneamento do processo?
R.: O juiz examinar a inicial e a contestao, alm de todos os procedimentos cabveis adotados pelas partes (como preliminares, excees, reconveno, etc.). O 
juiz corrigir eventuais irregularidades menores e designar audincia de conciliao. Este procedimento  chamado de saneamento do processo.

239) Qual a natureza jurdica do despacho saneador?
R.: A natureza jurdica do despacho saneador  de deciso interlocutria, embora a expresso inclua o vocbulo "despacho". No tem natureza jurdica de despacho 
de mero expediente.

240) Qual o recurso cabvel contra o despacho saneador?
R.: Como o despacho saneador  deciso interlocutria, cabe o recurso de agravo.

241) No caso de uma parte exibir determinado documento e a outra desejar impugn-lo alegando que  falso, como proceder?
R.: Deve apresentar uma argio de falsidade, um incidente processual que pode ter lugar em qualquer tempo e grau de jurisdio.

242) Qual o prazo para a apresentao da argio de falsidade?
R.: 10 dias, contados da intimao da sua juntada aos autos.

243) Argida a falsidade de determinado documento, como proceder o juiz?
R.: Intimar a parte que produziu o documento a responder dentro de 10 dias. Se concordar em retirar o documento, o juiz no ordenar o exame pericial, que ser 
realizado se a parte insistir na validade do documento.

244) Sobre que fatos no est obrigada a depor a testemunha?
R.: Sobre fatos que acarretem grave dano a si ou a seu cnjuge ou parentes consangneos ou afins, em linha reta e na colateral at o segundo grau; sobre fatos sobre 
os quais dever guardar sigilo, em funo de seu estado ou profisso.

245) Em que condies podem ser substitudas testemunhas?
R.: Por falecimento; por enfermidade que as impea de depor; mudana para endereo no conhecido.

246) Como proceder o juiz que for arrolado como testemunha da causa?
R.: Deve declarar-se impedido para julgar; se nada souber, mandar excluir seu nome do rol de testemunhas.

247) Onde so inquiridos o Presidente da Repblica, o Presidente do Senado, os Ministros de Estado, os Governadores dos Estados, os Deputados Estaduais, os desembargadores 
e os juzes dos Tribunais de Alada?
R.: Em suas residncias ou no local onde exercem sua funo.

248) Finda a instruo, por quanto tempo dar o juiz a palavra aos advogados do autor e do ru (e ao representante do MP, quando cabvel)?
R.: Por 20 minutos, prorrogveis por mais 10, a critrio do juiz.

249) O que  inspeo judicial?
R.: Inspeo judicial  uma diligncia, que serve como prova secundria, realizada pelo juiz ou pelo Tribunal, acompanhado ou no de peritos. As partes tm o direito 
de assistir  inspeo judicial (arts. 440 a 443).

250) Tm as partes o direito de assistir  inspeo judicial?
R.: Sim. As partes tm o direito (mas no o dever) de assistir a inspeo judicial, prestando esclarecimentos e fazendo observaes que considerem de interesse para 
a causa (CPC, art. 442, pargrafo nico).

251) Quais os requisitos essenciais da sentena?
R.: Os requisitos essenciais da sentena so: relatrio, fundamentos e dispositivo.

252) De que consta o relatrio?
R.: O relatrio dever conter os nomes das partes, a suma do pedido, a resposta do ru e o registro das principais ocorrncias havidas durante o andamento do processo.

253) De que constam os fundamentos da sentena?
R.: Os fundamentos da sentena contero a anlise, feita pelo juiz, das questes de fato e de direito apresentadas.

254) De que consta a parte dispositiva da sentena?
R.: A parte dispositiva, ou concluso,  aquela que contm as decises do juiz, sobre as questes submetidas pelas partes.

255) O juiz pode alterar a sentena, depois de sua publicao?
R.: Somente para corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais, ou retificar erros de clculo. Pode, ainda, alterar a sentena contra qual 
uma das partes interps embargos de declarao.

256) O que  coisa julgada material?
R.: Coisa julgada material  a eficcia, que torna a sentena de mrito imutvel e indiscutvel, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio. A coisa 
julgada material projeta sua fora para o exterior do processo em que foi proferida a sentena de mrito, proibindo que a matria j julgada seja novamente discutida 
em outros processos, por j se achar a questo julgada em definitivo.

257) O que  coisa julgada formal?
R.: Coisa julgada formal  a imutabilidade de deciso judicial, dentro do mesmo processo.

258) Das partes da sentena, qual far coisa julgada?
R.: Somente a parte dispositiva.

259) Quando se opera o trnsito em julgado?
R.: Quando da sentena no mais couber qualquer recurso.

260) Dentro de um processo, o que no faz coisa julgada?
R.: Os motivos; a verdade dos fatos; a questo prejudicial incidentemente decidida. Para que a questo prejudicial faa coisa julgada,  preciso que sobre ela haja 
pedido expresso, nos termos do art. 325.

261) A sentena dada em processo sobre alimentos faz coisa julgada? 
R.: No faz coisa julgada, como alis nenhuma relao jurdica continuativa. Sobrevindo modificao no estado de direito ou de fato, a parte poder pedir sua reviso.

262) Quais as sentenas sujeitas obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdio?
R.: De anulao de casamento; proferidas contra a Unio, o Estado ou o Municpio; que julgarem improcedente a execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica; sentenas 
concessivas de Mandado de Segurana; as condenaes a mais que o dobro da oferta nas desapropriaes; as que julgarem carentes ou improcedentes, na ao popular.

263) O que ocorre se, vencido o Estado em primeira instncia, o Procurador no apelar?
R.: O juiz ordenar, de ofcio, a remessa dos autos ao Tribunal.

264) O que ocorrer se, vencido o Estado em primeira instncia, o Procurador no apela nem o juiz envia os autos ao Tribunal?
R.: O Presidente do Tribunal poder avocar os autos.

265) O que  uniformizao de jurisprudncia?
R.: Uniformizao de jurisprudncia  incidente que ocorre no julgamento de um recurso. Ocorrendo divergncia na interpretao de tese jurdica, a Cmara ou Grupo 
de Cmaras poder atribuir, por meio de acrdo, ao Tribunal Pleno, a soluo da questo, no plano abstrato.  incidente que pode tambm ser provocado pela parte.

266) O que ocorre quando o Pleno decide a questo?
R.: A Cmara ou Grupo de Cmaras que remeteu a questo dever completar o julgamento, aplicando em concreto a tese dada ao caso.

267) O que  declarao de inconstitucionalidade?
R.: O juiz da causa ou uma das partes pode pedir que lei ou ato normativo do Poder Pblico seja examinado quanto  sua constitucionalidade, sendo ento a questo 
submetida (em abstrato) ao Tribunal Pleno (ou ao rgo Especial, caso exista) para posterior julgamento do caso em concreto, aplicando-se a deciso adotada.  um 
incidente semelhante ao incidente de uniformizao de jurisprudncia quanto a seu processamento.

268) Qual a condio para que uma sentena proferida por tribunal estrangeiro adquira eficcia no Brasil?
R.: Dever ser homologada pelo STF.

269) Como ser feita a homologao de sentena estrangeira pelo STF?
R.: De acordo com as disposies de seu Regimento Interno.

270) Como ser feita a execuo de sentena proferida no exterior e j homologada pelo STF?
R.: Por meio de carta de sentena extrada dos autos da homologao. A execuo seguir as normas brasileiras para a natureza daquela sentena.

271) O que  carta de sentena? Para que serve?
R.: Carta de sentena  pea extrada dos autos principais destinada  execuo de sentena.

272) O que  ao rescisria?
R.: Ao rescisria  ao autnoma, movida perante um Tribunal, destinada a desconstituir sentena de mrito ou acrdo j transitado em julgado.

273) Citar 5 casos em que uma sentena de mrito j transitada em julgado pode ser rescindida.
R.: 1) dada por prevaricao, concusso ou corrupo do juiz; 2) proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 3) ofender a coisa julgada; 4) violar 
literal disposio de lei; 5) se depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava ou de que no pde fazer uso, desde que este documento 
seja fundamental para o julgamento da questo.

274) Cabe ao rescisria para sentenas meramente homologatrias?
R.: No caso de sentenas meramente homologatrias cabe ao ordinria de nulidade ou de anulao, como os atos jurdicos em geral. Somente se houver incidentes e 
controvrsias judiciais (como num processo de inventrio), caber ao rescisria.

275) Quem pode propor ao rescisria?
R.: Aquele que foi parte no processo ou seu sucessor a ttulo universal; o terceiro juridicamente interessado; o MP se no foi ouvido quando deveria obrigatoriamente 
intervir, ou quando a sentena foi dada a fim de fraudar a lei, por coluso das partes.

276) O que deve conter a inicial da ao rescisria?
R.: Alm dos requisitos do art. 282, a inicial dever conter: a cumulao do pedido de resciso com o de novo julgamento da causa, se for o caso; prova de depsito 
de 5% sobre o valor da causa, a ttulo de multa, caso a ao seja declarada inadmissvel ou improcedente por unanimidade (este ltimo item no se aplica  Unio, 
aos Estados, ao Municpio nem ao MP).

277) Qual o prazo para a propositura da ao rescisria?
R.: O prazo  de 2 anos, contados a partir do trnsito em julgado da deciso.  prazo decadencial.

278) O que  recurso?
R.: Recurso  procedimento que visa ao reexame de qualquer ato judicial decisrio, seja sentena, acrdo ou deciso interlocutria.

279) Como se contam os prazos para a interposio de recurso?
R.: A partir da data em que os advogados so intimados da deciso, da sentena ou do acrdo. Caso seja proferida em audincia, a partir desta data.

280) Quais os recursos existentes contra sentenas?
R.: No primeiro grau de jurisdio, cabem: apelao da sentena, agravo de instrumento, embargos de declarao e embargos de alada. Embora no conste de texto expresso 
de lei, considera-se tambm a correio parcial como recurso.

281) Quais os recursos existentes contra decises dos Tribunais?
R.: Contra acrdos: embargos de declarao, embargos infringentes, embargos de divergncia, recurso ordinrio constitucional, recurso extraordinrio e recurso especial. 
Contra decises diferentes de acrdos: agravo contra deciso do relator que denega embargos infringentes, agravos regimentais (no STF e previstos nos Regimentos 
Internos de cada Tribunal Estadual). H ainda recursos sem um nome especfico, da por que so chamados de inominados.

282) O que significa a expresso "preparo do recurso"?
R.: Atualmente o recurso s  recebido se feito o preparo, isto , se for feito o pagamento antecipado das custas. Antigamente concediam-se ainda 10 dias de prazo 
para efetuar o preparo. H recursos, no entanto, para os quais no se exige preparo, como o agravo retido (CPC, art. 522, pargrafo nico, com a redao dada pela 
Lei n. 9.139, de 30.11.1995) e os embargos de declarao (CPC, art. 536, in fine, com a redao dada pela Lei n. 8.950, de 13.12.1994).

283) Quem tem legitimidade e interesse para interpor recurso?
R.: A parte vencida, ao menos parcialmente; o terceiro prejudicado; o Ministrio Pblico, quando couber.

284) Quais os pressupostos e as condies objetivas analisados pelo rgo julgador do recurso?
R.: As condies objetivas analisadas so: a) o cabimento e a adequao do recurso; b) tempestividade; c) regularidade procedimental, incluindo-se a motivao e 
o preparo; d) inexistncia de fato impeditivo ou extintivo.

285) Quais os pressupostos e condies subjetivas analisados pelo rgo julgador do recurso?
R.: As condies subjetivas analisadas so: a) a legitimidade das partes; b) o interesse jurdico do recorrente, que decorre da sucumbncia.

286) Para que o terceiro prejudicado possa ter seu recurso acolhido, o que deve demonstrar?
R.: O nexo de interdependncia entre seu interesse jurdico de intervir e a relao jurdica submetida ao Poder Judicirio.

287) Em que efeitos so recebidos os recursos?
R.: Todos os recursos so recebidos em seu efeito devolutivo, isto , submete-se novamente ao crivo do Poder Judicirio a matria impugnada. A regra geral  o recebimento 
tambm em seu efeito suspensivo, isto , seu recebimento impede a produo imediata dos efeitos da deciso. O juiz, ao receber o recurso, declara em que efeitos 
o recebe.

288) Em que momento se faz a sustentao oral perante o Tribunal?
R.: Aps a leitura do relatrio pelo Relator.

289) De quantos membros se compe a Cmara?
R.: A Cmara  composta por trs membros: o Relator, que l e analisa, em profundidade, todo o processo e dele faz um resumo da causa; o Revisor, que analisa novamente 
o processo; e o terceiro juiz, que somente vota.

290) O Tribunal conhece do recurso mas no d provimento. O que significa isto?
R.: Conhecer: significa que esto preenchidas as condies da ao, objetivas e subjetivas. No dar provimento: significa que, quanto ao mrito, a sentena foi desfavorvel 
ao autor.

291) O que  apelao?
R.: Apelao  o recurso da parte, total ou parcialmente vencida, que visa  reforma de parte ou de toda a deciso que a prejudicou.

292) Qual o prazo para a apelao?
R.: 15 dias.

293) Se o Tribunal no conceder apelao, qual o recurso previsto? 
R.: Se matria constitucional, Recurso Extraordinrio para o STF; se matria infraconstitucional, Recurso Especial para o STJ.

294) Quando  a apelao recebida somente no efeito devolutivo?
R.: A apelao  recebida somente no efeito devolutivo quando for interposta contra sentena que: a) homologar diviso ou demarcao; b) condenar  prestao de 
alimentos; c) julgar a liqidao da sentena; d) decidir o processo cautelar; e) rejeitar liminarmente embargos  execuo ou julg-los improcedentes (Lei n. 8.950/94); 
e f) julgar procedente o pedido de instituio de arbitragem (Lei n. 9.307/96).

295) O que  recurso adesivo?
R.: Recurso adesivo  aquele que cabe  parte que no apelou nos 15 dias de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrria (recurso principal), caso esta o 
tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido no como uma adeso ao recurso interposto pela parte contrria, mas como uma adeso  oportunidade recursal 
aproveitada pelo oponente. A desistncia da parte ao recurso principal, implica, tambm, na desistncia ao recurso adesivo, conforme o princpio de que o acessrio 
segue o principal.

296) Qual o prazo para o recurso adesivo?
R.:  o mesmo das contra-razes: 10 dias.

297) Quais as peculiaridades do recurso adesivo?
R.: Alm dos pressupostos comuns aos recursos, o recurso adesivo apresenta as seguintes caractersticas: a) a sentena deve ter sido apenas parcialmente procedente; 
b) se houver desistncia, inadmissibilidade ou desero do recurso principal, o adesivo ser tambm prejudicado.

298) Quando cabe recorrer adesivamente?
R.: Cabe interpor recurso adesivo quando o recurso da parte contrria for apelao, embargos infringentes, recurso extraordinrio ou recurso especial.

299) O que  desero?
R.: Desero  o no-seguimento do recurso por falta de preparo, isto , por falta de pagamento das custas para interp-lo.

300) O que  agravo de instrumento?
R.: Agravo de instrumento  o recurso cabvel contra deciso interlocutria. 

301) Qual o procedimento atual do agravo?
R.: Existem, atualmente, dois procedimentos: a) o comum, para o agravo de instrumento; e b) o especial, para o denominado agravo retido ou agravo retido nos autos, 
correspondendo, a cada qual, procedimento diverso. No regime comum: protocolada a petio no Tribunal competente ou remetida por via postal; o agravante tem 3 dias 
para requerer a juntada aos autos do processo de cpia da petio de agravo, do comprovante de sua interposio e de relao de documentos que instruam o recurso; 
distribui-se a um relator, que pode negar seguimento; o agravado ser intimado para responder em 10 dias, e tambm o MP quando necessrio; o rgo colegiado poder 
pedir informaes ao juiz a quo e atribuir efeito suspensivo em alguns casos, como no caso de depositrio infiel e pagamento de penso alimentar. No procedimento 
especial, do agravo retido, o agravante requerer que o Tribunal o conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento da apelao; o agravo retido independe de 
preparo.

302) Qual o prazo do agravo de instrumento? 
R.: 10 dias (Lei n. 9.139 de 30.11.1995).

303) Onde deve ser interposto o agravo?
R.: Atualmente, perante o Tribunal, devendo ser apresentado por protocolo, pelo correio com aviso de recebimento ou outra forma prevista pela lei local.

304) Em que casos o agravo pode ser recebido em seu efeito suspensivo?
R.: Casos em que estiver sendo pedida priso civil, adjudicao, remio de bens, levantamento de dinheiro sem cauo idnea, e em outras hipteses relevantes previstas 
em lei (CPC, arts. 527, II e 558).

305) Se o relator negar seguimento ao agravo, qual ser o recurso cabvel?
R.: Agravo em sentido estrito, em 5 dias.

306) Se o agravado no se conformar com a nova deciso, que recurso poder interpor?
R.: Poder tambm interpor o recurso de agravo.

307) O que  agravo retido?
R.: Agravo retido  modalidade do recurso de agravo, cabvel em caso de deciso interlocutria, que consta de simples petio, retida nos autos, apresentada ao juiz 
da causa, para futura apreciao pelo Tribunal, por ocasio do julgamento da apelao. Difere do agravo, de instrumento porque fica retido nos autos, aguardando 
o desfecho do processo, o que evita a precluso da deciso impugnada, no sendo necessria a formao do instrumento. Para ser apreciado,  necessrio que o agravante 
requeira que o Tribunal dele conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento da apelao; no se conhecer do agravo se o agravante no requerer expressamente, 
nas razes ou na resposta de apelao, sua apreciao pelo Tribunal (CPC, art. 523, caput, e  1.).

308) Cabe juzo de retratao no agravo retido?
R.: Sim, o juiz a quo poder reformar sua deciso depois de ouvida a parte contrria, em 5 dias, contados a partir da resposta do agravante.

309) Quais os tipos de embargos existentes?
R.: Embargo como ao (de terceiros); como ao incidental (do devedor); como medida constritiva (nunciao de obra nova); como recurso (infringentes; de divergncia, 
de alada).

310) O que so embargos de declarao?
R.: Embargos de declarao  o recurso cabvel quando houver, nas sentenas ou acrdos, obscuridade, contradio ou omisso. Antes da reforma introduzida pela Lei 
n. 8.950, de 13.12.1994, tambm a dvida, ou ponto duvidoso da deciso judicial, podia ser objeto de embargos de declarao.

311) Qual o prazo para interpor embargos de declarao?
R.: O prazo foi unificado pela Lei n. 8.950/94 (CPC, art. 536):  de 5 dias, tanto no caso de sentena quanto no de acrdo. Anteriormente, eram de 48 horas e de 
5 dias, respectivamente.

312) Cabem embargos de declarao de deciso interlocutria?
R.: No. Apenas de sentenas ou de acrdos.

313) A que est sujeita a parte que interpe embargos de declarao com finalidade meramente protelatria?
R.: O embargante sujeita-se a ser condenado  multa at o valor de 1% sobre o valor da causa. Reiterando os embargos, com finalidades protelatrias, a multa ser 
elevada para valor at 10% sobre o valor da causa. Alm disso, a interposio de qualquer outro recurso fica condicionada  prova do pagamento da multa.

314) Os embargos de declarao esto sujeitos a preparo?
R.: No, os embargos de declarao no esto sujeitos a preparo.

315) A quem so dirigidos os embargos de declarao?
R.: Se contra sentena de primeiro grau, ao prprio juiz; se contra acrdo, ao Relator da Cmara que o proferiu.

316) O que so embargos de alada?
R.: Embargos de alada (ou embargos infringentes do julgado, ou ainda, embarguinhos) so recursos cabveis nas aes de execuo fiscal (reguladas pela Lei n. 6.830, 
de 22.09.1980), quando o valor da dvida executada  inferior a 50 OTN's (atualmente, cerca de 300 UFIR's); quando o valor supera 50 OTN's, o recurso  a apelao.

317) O que  correio parcial?
R.: Correio parcial  o recurso cabvel contra deciso do juiz, tendente a tumultuar o processo, quando no houver um recurso especfico, tendo a parte sofrido 
um gravame.

318) O que significa o princpio da fungibilidade dos recursos?
R.: Considera-se que, interposto um recurso em lugar de outro, ser conhecido como o recurso apropriado, desde que no tenha o recorrente cometido erro grosseiro, 
e que o recurso seja interposto tempestivamente.
Ex.: O recorrente interps apelao, quando cabvel poderia ser o recurso de agravo. Mas o fez no prazo de 10 dias. Existindo dvida sobre o tipo correto de recurso, 
o Tribunal o acolher.

319) O que so embargos divergentes?
R.: Embargos divergentes so o recurso cabvel contra apelao ou ao rescisria julgada por rgo fracionrio (ou colegiado), desde que no-unnime.

320) Quem julga os embargos infringentes?
R.: Normalmente a mesma Cmara ou Turma (rgo fracionrio) que proferiu o julgamento por maioria de votos, mas em nmero ampliado de juzes (ex.: a votao foi 
2 x 1. No julgamento de embargos infringentes julgam 5 juzes, de forma a poder transformar o resultado da votao em 3 x 2).

321) Quem dever apreciar a admissibilidade dos embargos infringentes?
R.: Ao prprio relator do acrdo embargado cabe a apreciao da admissibilidade deste recurso.

322) Admitidos embargos, infringentes, quem ser o relator da matria?
R.: Proceder-se- a novo sorteio, procurando-se evitar, quando possvel, que a escolha recaia sobre magistrado que j tenha participado do julgamento da apelao 
ou da ao rescisria.

323) Qual o prazo para a interposio de embargos infringentes?
R.: 15 dias.

324) O que  recurso ordinrio constitucional?
R.: Recurso ordinrio constitucional  aquele que cabe para o STF, no julgamento de determinadas matrias, decididas em nica instncia pelos Tribunais Superiores, 
tais como mandado de segurana e habeas corpus, conforme constitucionalmente disposto no art. 102, II. Cabe ainda para o STJ, em matrias decididas pelos Tribunais 
de segunda instncia, da Justia Comum, tais como mandado de segurana e habeas corpus, conforme constitucionalmente disposto no art. 105, II (vide tambm o CPC, 
arts. 539 e 540).

325) Qual o prazo para interposio do recurso ordinrio?
R.: 15 dias.

326) O que  recurso extraordinrio?
R.: Recurso extraordinrio  aquele que cabe para o STF em casos de ofensa a preceito constitucional, interposto nas causas julgadas em nica ou ltima instncia 
quando a deciso recorrida contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, ou julgar vlida lei ou ato de governo local 
contestado em face da CF (vide art. 102, III, da CF).

327) Qual o prazo para interposio do recurso extraordinrio?
R.: 15 dias.

328) O que  recurso especial?
R.: Recurso especial  aquele que cabe para o STJ, interposto nas causas decididas, em nica ou ltima instncia, nos Tribunais dos Estados e do DF, quando a deciso 
recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigncia, julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der  lei federal 
interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal (vide CF, art. 105, III).

329) Qual o prazo para interposio de recurso especial?
R.: 15 dias.

330) Em que efeitos so recebidos os recursos extraordinrio e especial?
R.: So recebidos somente no efeito devolutivo.

331) A quem so dirigidos os recursos extraordinrio e especial?
R.: So dirigidos ao Presidente do Tribunal estadual, para serem julgados, respectivamente, pelo STF e pelo STJ.

332) Se o Presidente do Tribunal do Estado negar seguimento ao recurso, qual o recurso que cabe desta deciso?
R.: Cabe o recurso de agravo.

333) O que ocorre quanto ao julgamento, se de parte da deciso interpe-se recurso extraordinrio e de outra parte interpe-se recurso especial?
R.: Cada um deles deve ser interposto em petio distinta. Primeiramente julga-se o recurso especial, no STJ.

334) O que vem a ser o pr-questionamento?
R.: Pr-questionamento  a argio da questo controvertida perante o juiz de origem.

335) Inexistindo pr-questionamento, poder ser interposto recurso extraordinrio?
R.: No. A Smula n. 282 do STF dispe claramente que, inexistindo pr-questionamento, ser inadmissvel o recurso extraordinrio.

336) Quando cabem embargos de divergncia?
R.:  um recurso cabvel, no STF, quando ocorre divergncia de interpretao entre as Turmas ou entre as Turmas e o Plenrio, no julgamento de Recurso Extraordinrio 
ou de Agravo de Instrumento (denegatrio do seguimento do Recurso Extraordinrio do Presidente do Tribunal recorrido). Cabe, tambm, contra deciso da Turma que, 
em Recurso Especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seo ou do rgo Especial. Consta do Regimento Interno para efeitos de procedimento. Admite-se tambm 
quando ocorre divergncia entre acrdos da mesma Turma se houve alterao na composio da Turma, de um julgamento para outro.

337) Enquanto o Relator l o relatrio, o advogado percebe que o Relator menciona um dado incorreto. O advogado pode apartear? 
R.: Pode pedir a palavra a qualquer tempo, pela ordem.

338) Quando  vedado fazer sustentao oral?
R.: No agravo de instrumento e nos embargos de declarao. Isto pelo disposto no art. 554 do CPC. Mas o art. 7., IX e X, do Estatuto da Ordem diz "qualquer recurso".

339) Qual o tempo concedido para a sustentao oral?
R.: 15 minutos. Tendo mais de 1 autor ou mais de 1 ru com diferentes procuradores, o tempo ser de 30 minutos, repartidos entre todos.

340) Quais so os remdios constitucionais?
R.: Recursos constitucionais: ordinrio, extraordinrio e especial. Como aes: Habeas Corpus, Mandado de Segurana, Mandado de Injuno, Habeas Data, Ao Popular 
e Ao Civil Pblica.

341) Deciso interlocutria trouxe um gravame  parte. Como proceder para suspender o processo? 
R.: Agravo de Instrumento + Mandado de Segurana.

CAPTULO II - PROCESSO DE EXECUO

342) Qual a diferena entre o processo de conhecimento e o processo de execuo?
R.: O processo de conhecimento visa  formulao da norma jurdica concreta, que deve disciplinar determinada situao; o processo de execuo visa  atuao prtica 
da norma jurdica concreta.

343) Quem tem legitimidade para promover a execuo forada?
R.: O credor que dispuser de ttulo ao qual a lei confere o carter executivo; o MP nos casos previstos em lei; o esplio, os herdeiros ou sucessores do credor desde 
que, por morte deste, lhes seja transmitido o direito resultante do ttulo executivo; o cessionrio, quando o direito resultante do ttulo executivo lhe tenha sido 
transmitido por ato entre vivos; o sub-rogado nos casos de subrogao legal ou convencional.

344) Contra quem se pode promover a execuo?
R.: So sujeitos passivos do processo de execuo: o devedor, reconhecido como tal no ttulo; o esplio, os herdeiros ou sucessores do devedor; o novo devedor, que 
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigao resultante do ttulo; o responsvel tributrio, assim definido em legislao prpria.

345) Qual a condio necessria para que o legitimado para promover a execuo tenha interesse processual para tal?
R.: O interesse processual, condio de admissibilidade positiva para promover a execuo,  dado pela inadimplncia do devedor, exceto se o credor no tiver cumprido 
sua obrigao em face do devedor.

346) No caso de uma obrigao alternativa, cabendo a escolha sobre como ser feito o cumprimento pelo devedor, como proceder o juiz se o devedor no o fizer por 
escrito?
R.: Devolver a escolha ao credor.

347) Quando poder ser promovida a execuo em caso de relao jurdica sujeita  condio ou termo?
R.: Somente quando o credor provar que se realizou a condio ou ocorreu o termo.

348) Se entre o credor e o devedor houver vrias obrigaes, cada uma representada por um respectivo ttulo executivo, como poder o credor promover estas execues?
R.: Ser lcito cumular todas as execues, desde que para todas seja competente o mesmo juiz e a forma do processo seja idntica.

349) Se o credor promover a execuo contra o devedor e este conseguir que a Justia declare inexistente, no todo ou em parte, a obrigao que deu lugar  execuo, 
quais as conseqncias para o credor?
R.: Ser condenado a ressarcir os danos sofridos pelo devedor.

350) Como se determina a competncia para a ao de execuo fundada em ttulo judicial?
R.: Se as causas forem de competncia originria dos tribunais superiores, estes sero competentes; se a ao foi ajuizada em juzo de primeira instncia e este 
decidiu sobre a causa, ser competente para promover a execuo; se a deciso foi por meio de arbitragem, ser competente o juzo que homologou a sentena arbitral; 
se o ttulo judicial for uma sentena penal condenatria, ser o competente juzo cvel.

351) Como se determina a competncia para a ao de execuo fundada em ttulo extrajudicial?
R.: Aplicam-se as regras sobre competncia do processo de conhecimento, constantes dos arts. 88 a 124.

352) Onde ser proposta a ao de execuo fiscal? 
R.: Via de regra, no foro do domiclio do ru.

353) No tendo o ru domiclio declarado, onde ser proposta a execuo fiscal?
R.: Ser proposta no foro de sua residncia ou no foro do lugar onde for encontrado.

354) E se houver pluralidade de rus?
R.: A Fazenda Pblica poder optar pelo foro de qualquer um deles.

355) A partir de que instante pode o credor promover a execuo?
R.: A partir do momento em que o devedor se tornar inadimplente.

356) O que a lei considera como devedor inadimplente?
R.: Aquele que no satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentena ou a obrigao, a que a lei atribuir eficcia de ttulo executivo.

357) Se o devedor, espontaneamente, oferece uma prestao que no corresponde ao direito ou  obrigao constante do ttulo executivo, o que  lcito ao credor fazer?
R.: O credor poder recusar o recebimento da prestao, requerendo ao juiz a execuo.

358) Quais podem ser as bases para um processo de execuo?
R.: S podem ser de dois tipos: ttulos executivos judiciais e ttulos executivos extrajudiciais.

359) O que a lei considera um ttulo executivo judicial?
R.: A lei considera ttulo executivo judicial: sentena condenatria proferida no juzo cvel; sentena penal condenatria transitada em julgado; sentena arbitral 
(Lei n. 9.307/96) e sentena homologatria de transao ou de conciliao; o formal e a certido de partilha, sendo que estes ltimos tm fora executiva somente 
em relao ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores, a ttulo universal ou singular (CPC, art. 584, I a V, e pargrafo nico).

360) E se a transao no for homologada pelo juiz, mas somente acordada entre os advogados das partes?
R.: Ser considerada como ttulo executivo extrajudicial.

361) E se a transao ocorrer durante o processo de execuo?
R.: Neste caso, homologado o acordo, constitui-se ttulo executivo judicial, que substituir o primeiro ttulo negocial.

362) E se no se cumprirem os termos da transao?
R.: O prosseguimento da execuo ter por fundamento a sentena homologatria.

363) Qual o prazo de prescrio da execuo?
R.: Por Smula (n. 150) do STF, ser o mesmo prazo de prescrio da ao.

364) Citar 10 ttulos executivos extrajudiciais.
R.: Letra de cmbio; promissria; duplicata; debnture; cheque; escritura pblica assinada pelo devedor; contratos de hipoteca, penhor, anticrese e cauo; carto 
de crdito; carta de fiana; contrato de honorrios.

365) No caso de documento particular, assinado pelo devedor, qual a condio necessria para que seja considerado ttulo de crdito extrajudicial?
R.: A assinatura de duas testemunhas.

366) Para aparelhar uma ao de execuo, quais as caractersticas que deve apresentar o ttulo executivo, seja ele judicial ou extrajudicial?
R.: Deve ser lqido, certo e exigvel.

367) O que so liqidez, certeza e exigibilidade?
R.: Liqidez: falta de dvida quanto ao valor; certeza: falta de dvida quanto  existncia; exigibilidade: falta de dvida quanto  atualidade da dvida.

368) Quando a execuo  considerada definitiva e quando  considerada provisria?
R.: Definitiva: quando fundada em sentena judicial transitada em julgado ou em ttulo executivo extrajudicial. Provisria: quando fundada em sentena impugnada 
mediante recurso, recebido somente no efeito devolutivo.

369) Como se promove a execuo definitiva e a execuo provisria?
R.: A definitiva faz-se nos autos principais; a provisria, em autos suplementares ou mediante carta de sentena.

370) Qual a condio de admissibilidade da duplicata como ttulo de cobrana executiva?
R.: Deve corresponder efetivamente a uma operao de compra e venda mercantil ou a uma prestao de servios.

371) No caso de um contrato de aluguel escrito e subscrito por duas testemunhas e vencido, mas que se prorroga alm do prazo de vencimento estipulado: cabe ao 
executiva?
R.: Cabe, porque, embora vencido o contrato, se escrito e subscrito por duas testemunhas, configura-se como ttulo executivo extrajudicial.

372) O contrato de honorrios advocatcios ajustados por escrito depende da assinatura de duas testemunhas para ser considerado como ttulo executivo extrajudicial?
R.: No, porque a lei atribui a este contrato fora executiva, sem necessidade de assinatura de testemunhas.

373) Qual a condio necessria para que um ttulo executivo extrajudicial emitido no exterior tenha eficcia no Brasil?
R.: Deve indicar expressamente o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigao.

374) Como se proceder  execuo no caso de o ttulo executivo ser uma sentena judicial com condenao genrica?
R.: Deve-se primeiramente proceder  liqidao do ttulo.

375) Se na sentena houver uma parte lqida e outra ilqida, como poder proceder o credor?
R.: Poder proceder simultaneamente  execuo da primeira parte e  liqidao da segunda parte.

376) Como se processaro a execuo e a liqidao, conforme a questo anterior?
R.: Processar-se-o em autos apartados, por serem procedimentos distintos e de objeto diverso.

377) Quando se considera definitiva a execuo?
R.:) Considera-se definitiva a execuo quando fundada em sentena transitada em julgado ou em ttulo extrajudicial.

378) Quando se considera provisria a execuo?
R.: Considera-se provisria a execuo quando houver, contra a sentena ou acrdo, um recurso recebido somente no efeito devolutivo.

379) Se contra a sentena exeqenda forem decididos os recursos pendentes e a sentena transitar em julgado, mas ainda existam embargos  execuo pendentes, a execuo 
continuar provisria? 
R.: A execuo transformar-se- em definitiva.

380) Como so resguardados os direitos do devedor, se contra ele corre execuo provisria?
R.: A execuo provisria corre por conta e responsabilidade do credor, que prestar cauo. O credor obriga-se a reparar os danos eventualmente sofridos pelo devedor.

381) No caso de ser credora a Fazenda Pblica, exige-se cauo?
R.: A jurisprudncia recomenda e tem decidido pelo temperamento da obrigao de prestar cauo, utilizando como argumento que no est sujeita  coao legal ou 
 penhora antecipada (pois so os bens pblicos impenhorveis) e ainda que, pela qualidade do credor, no h os riscos habituais em se tratando de credores comuns.

382) Onde se far a execuo definitiva e a execuo provisria?
R.: Definitiva: nos autos principais; provisria: nos autos suplementares, se houver, ou por carta de sentena, extrada dos autos pelo escrivo e assinada pelo 
juiz.

383) Citar 3 requisitos da carta de sentena.
R.: Autuao; petio inicial; procurao das partes.

384) A execuo atinge que tipos de bens do devedor?
R.: Atinge, em princpio, todos seus bens e direitos, presentes e futuros. No entanto, em virtude de dispositivos especficos, alguns bens ficam a salvo, como, por 
exemplo, o bem de famlia.

385) Em que casos ficam sujeitos  execuo os bens do sucessor a ttulo singular do devedor?
R.: Nos casos de execuo de sentena proferida em ao fundada em direito real.

386) Em que casos ficam sujeitos  execuo os bens do cnjuge do devedor?
R.: Nos casos em que seus bens, prprios, reservados ou de sua meao respondem pela dvida.

387) O que  fraude  execuo?
R.: Fraude  execuo  a alienao ou a onerao de bens do devedor quando contra ele j pendia ao fundada em direito real ou corria contra ele demanda capaz 
de lev-lo  insolvncia. Ocorre tambm em casos expressos em lei.

388) Qual a diferena entre fraude  execuo e fraude contra credores?
R.: Fraude  execuo  matria de direito processual. Pouco importa, para sua existncia, que o autor tenha expectativa de sentena favorvel em processo de cognio, 
ou se  portador de ttulo executivo extrajudicial que enseja processo de execuo. Os atos praticados em fraude  execuo so ineficazes, podendo os bens ser alcanados 
por atos de apreenso judicial, independentemente de qualquer ao de natureza declaratria ou constitutiva. Fraude contra credores  matria de direito material. 
Consta de atos praticados pelo devedor, proprietrio de bens ou direitos, a ttulo gratuito ou oneroso, visando prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda 
no ingressou em juzo, pois a obrigao pode no ser ainda exigvel. A exteriorizao da inteno de prejudicar somente se manifestar quando o devedor j se achar 
na situao de insolvncia. O credor deve provar a inteno de prejudicar do devedor (eventum damnus) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium 
fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores so passveis de anulao por meio de ao apropriada, denominada ao pauliana. Os bens somente retornam 
ao patrimnio do devedor (e ficaro sujeitos  penhora) depois de julgada procedente a ao pauliana.

389) Qual a condio essencial para que se presuma, de modo absoluto, que a venda de bens sujeitos eventualmente, aos efeitos da sentena proferida em ao real 
ou repersecutria, foi feita em fraude  execuo?
R.: A jurisprudncia e a doutrina dominantes consideram que esta presuno absoluta s ocorre quando a citao para a demanda tiver sido inscrita no Registro de 
Imveis.

390) Como pode ser declarada a fraude  execuo?
R.: Pode ser declarada incidentalmente no processo de execuo, sem necessidade de recorrer-se  ao especfica.

391) Se o credor detiver, por direito de reteno, a posse de coisa pertencente ao devedor, poder promover a execuo sobre outros bens do devedor?
R.: Somente aps excutida a coisa em seu poder.

392) O que  penhora?
R.: Penhora  o ato de apreenso de bens com finalidade executiva. Efetuada a penhora, incia-se um conjunto de medidas visando a expropriar bens do devedor para 
pagamento do credor.

393) Qual o principal efeito da penhora?
R.:  a vinculao definitiva do bem ao processo de execuo, sendo ineficaz sua posterior alienao, sendo sua expropriao possvel ainda que em poder de terceiros. 
O credor adquire direito de preferncia sobre os bens penhorados.

394) O que  o chamado benefcio de ordem dado ao fiador?
R.: O fiador, ao ser executado, poder nomear bens  penhora, livres e desembaraados, pertencentes ao devedor.

395) Como prossegue a execuo se os bens do devedor no forem suficientes para a quitao da dvida?
R.: Neste caso, esgotados os bens do devedor, a execuo passa a incidir sobre os bens do fiador.

396) Se o fiador pagar a dvida, que direito ter em face do devedor? 
R.: Ter o direito de executar o devedor, nos mesmos autos do processo.

397) Em que casos os bens particulares do scio de uma sociedade podem ser atingidos pela execuo fiscal?
R.: Se os scios ainda no integralizaram o capital social; se o scio praticou ato com excesso de poderes ou com infrao da lei, do contrato social ou dos estatutos.

398) Caso uma sociedade desaparea sem liqidao regular, os bens particulares dos scios sero atingidos pela execuo?
R.: Inexistindo patrimnio da sociedade, os bens dos scios sero atingidos. No caso de dvidas trabalhistas, atinge-se primeiramente o patrimnio do scio majoritrio.

399) No caso de falecimento do devedor, como se procede  execuo?
R.: Antes da partilha, responder o esplio do devedor; feita a partilha, cada herdeiro responde segundo sua proporo na herana, no respondendo, no entanto, por 
valor superior  sua proporo.

400) O que a lei considera como atos do devedor atentatrios  dignidade da Justia?
R.: Fraude  execuo; oposio maliciosa  execuo, pelo emprego de meios e ardis artificiosos; resistncia injustificada s ordens judiciais; ocultao de bens 
sujeitos  execuo, ou falta de informao ao juiz onde se encontram.

401) O que poder fazer o juiz se constatar que o devedor est praticando algum ato atentatrio  dignidade da Justia?
R.: Poder convocar as partes no processo de execuo. Advertir o devedor sobre seus atos e poder aplicar multa, de valor at 20% do valor atualizado do dbito 
em execuo, que reverter em benefcio do credor, exigvel no prprio processo de execuo em curso. Poder tambm impor sanes de natureza processual.

402) Como poder o devedor eximir-se de pagar a multa?
R.: O juiz relevar a pena mediante o comprometimento do devedor de que no mais praticar atos atentatrios  dignidade da Justia, alm de apresentar fiador idneo 
pelos dbitos.

403) Praticado ato ilcito, ensejador de ao de indenizao que inclua prestao de alimentos, qual dever ser o procedimento do juiz?
R.: O juiz condenar o devedor a constituir um capital, cuja renda ser destinada ao cumprimento da obrigao de alimentos.

404) De que ser constitudo este capital?
R.: Ser constitudo por imveis ou por ttulos da dvida pblica. Ser inalienvel e impenhorvel durante a vida da vtima e, falecendo esta em conseqncia de 
ato ilcito, enquanto durar a obrigao do devedor.

405) O juiz poder substituir a constituio do capital por outro meio que assegure o pagamento da dvida?
R.: Poder substitui-la por cauo fidejussria.

406) O que poder ocorrer com o valor da prestao de alimentos se sobrevier alterao das condies econmicas do devedor?
R.: O juiz poder conceder aumento ou reduo no valor da prestao.

407) O que dever ocorrer, antes de iniciar-se o processo de execuo, se a sentena no determinar o valor da condenao ou no individuar seu objeto?
R.: Dever ser feita a liqidao da sentena.

408) Como se processa a liqidao de sentena, se ilqida?
R.: A sentena  ilqida se no determinar o valor ou no individuar o objeto da condenao (art. 603 do CPC). Liqida-se a sentena por arbitramento ou por artigos. 
No mais existe a liqidao por clculos do contador.

409) Como  feita a liqidao por arbitramento?
R.: No arbitramento o juiz nomeia perito, que dever fixar o valor da condenao. Ocorre quando a sentena o determinar, quando for convencionado pelas partes, ou 
ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidao. Inadmissveis as provas estranhas ao arbitramento.

410) Quando ocorre a liqidao por artigos?
R.: A liqidao por artigos ocorre quando houver necessidade de alegar prova ou fato novo para se chegar ao valor da condenao.

411) Processa-se nos mesmos autos ou em autos apartados?
R.: Nos mesmos autos do processo de execuo.

412) Como ser feita a citao do devedor na liqidao da sentena? 
R.: Poder ser feita somente na pessoa do advogado do devedor, exceto se o processo condenatrio correu  revelia, ou caso o advogado constitudo anteriormente no 
representar mais o devedor.

413) Qual a natureza jurdica da liqidao da sentena?
R.:  um incidente complementar do processo de cognio, destinada to-somente  determinao do valor exato da condenao.

414) Ttulo executivo extrajudicial estar sujeito  liqidao?
R.: No, pois por sua natureza o ttulo extrajudicial  lqido e certo. Basta somente efetuar clculos aritmticos de simples verificao, sobre juros e correo 
monetria, em funo de ndices aplicveis.

415) Quando a determinao do valor da condenao depender somente de clculos aritmticos, como dever proceder o credor?
R.: Dever instruir o pedido com memria de clculo discriminada e atualizada.

416) Qual o recurso cabvel contra a deciso que homologa os clculos?
R.: Agravo de instrumento, pois a deciso tem natureza interlocutria.

417) Julgada a liqidao, como dever proceder o credor para iniciar o processo de execuo?
R.: Dever mandar citar pessoalmente o devedor.

418) Quem adquire direito de preferncia pela penhora, sobre os bens do devedor penhorados?
R.: O credor que primeiro promover a execuo.

419) Qual a natureza jurdica da preferncia sobre os bens penhorados?
R.: A prioridade da penhora confere direito real ao credor, pois ser oponvel erga omnes, caracterstica tpica deste tipo de direito.

420) Caso haja preferncia legal sobre o bem penhorado, o credor ainda mantm seu direito de preferncia?
R.: No, pois, neste caso, a preferncia fundada em ttulo legal prevalece, tal como ocorre com a Fazenda Pblica ou a Previdncia Social.

421) Caso recaia mais de uma penhora sobre um mesmo bem, quem ter a preferncia?
R.: Cada credor conservar seu ttulo de preferncia; mas se o valor do bem for insuficiente para garantir o pagamento das dvidas, poder ser pedido, pelos credores, 
reforo  penhora.

422) Como deve ser aparelhado um processo de execuo?
R.: Com o ttulo executivo, exceto se for sentena; com memorial de clculo demonstrativo do dbito atualizado, se for execuo por quantia certa; com a prova de 
que se verificou a condio ou ocorreu o termo. Deve ser pedida a citao do devedor. O credor deve ainda indicar a espcie de execuo que preferir, se puder ser 
efetuada por mais de um modo; dever requerer a intimao do credor pignoratcio, hipotecrio, anticrtico ou ao usufruturio, quando a penhora recair sobre bens 
gravados por estas formas; se for urgente, dever pedir medidas acautelatrias; provar que adimpliu a contraprestao.

423) Ser necessrio juntar aos autos o prprio ttulo executivo original?
R.: O credor pode requerer que o original fique depositado em Cartrio. Juntar-se- aos autos cpia certificada pelo escrivo. No caso de contrato, a petio pode 
ser instruda com cpia autenticada do mesmo.

424) O que far o juiz se verificar que a inicial est incompleta?
R.: Determinar que o credor faa as correes necessrias ou junte os documentos faltantes, no prazo de 10 dias.

425) Da deciso do juiz que determina ao credor a correo da inicial, que recurso cabe?
R.: No cabe qualquer recurso.

426) Da deciso que indefere liminarmente o pedido de execuo por ttulo extrajudicial, qual o recurso cabvel?
R.: Cabe apelao.

427) Em que hipteses ser nula a execuo?
R.: Se o ttulo executivo no for lquido, certo e exigvel; se o devedor no for regularmente citado; se a execuo for instaurada antes de se verificar a condio 
ou de ocorrido o termo.

428) Como se pode argir a nulidade da execuo?
R.: A nulidade formal da execuo  argvel a qualquer tempo. Pode ser argida em sede de embargos  execuo como tambm nos autos do processo, por simples petio, 
sendo resolvida incidentalmente.

429) Se a execuo puder ser feita por mais de uma forma, qual dever o juiz escolher?
R.: O juiz escolher a forma menos gravosa para o devedor.

430) Citado o devedor, como poder tentar deter a execuo?
R.: Poder oferecer embargos  execuo.

431) Quais as condies especficas para que o devedor possa oferecer embargos?
R.: O devedor de obrigao de entrega de coisa certa, constante de ttulo executivo, ser citado no para contestar, mas para satisfazer a obrigao dentro de 10 
dias. Para oferecer embargos, dever satisfazer a obrigao ou apresentar a comprovao da segurana do juzo, mediante depsito da coisa.

432) Ser permitido o levantamento da coisa pelo credor antes de julgados os embargos?
R.: Atualmente, o credor somente poder levantar a coisa aps julgados improcedentes os embargos.

433) O que  arrematao?
R.: Arrematao  o ato que consuma a expropriao de bens do devedor, mediante a alienao em hasta pblica, que  feita mediante praa (bens imveis) ou mediante 
leilo (bens mveis).

434) Se o devedor no entregar a coisa devida nem deposit-la, no sendo admitidos embargos suspensivos  execuo, qual ser o procedimento do juiz?
R.: Dever expedir mandado de imisso na posse, se for caso de imvel, ou de busca e apreenso, se se tratar de bem mvel.

435) Sendo alienado a terceiros um bem j objeto de execuo, qual a medida a ser adotada?
R.: Dever ser expedido mandado contra o terceiro adquirente. Este somente ser ouvido aps depositar a coisa.

436) No caso de execuo que recaia sobre coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade ("coisa incerta"), o que dever fazer o devedor, ao ser citado?
R.: O devedor dever entreg-las individualizadas se lhe couber a escolha. Se a escolha couber ao credor, este dever individualiz-las na petio inicial.

437) Se o credor no concordar com a escolha do devedor, ou se o devedor no concordar com a escolha do credor, o que cabe?
R.: Cabe impugnar a escolha do outro no prazo de 48 horas.

438) Da deciso do juiz que acolhe ou rejeita o pedido de impugnao da escolha, que recurso cabe?
R.: Cabe agravo de instrumento.

439) Se o objeto da execuo consistir em obrigao de fazer, o que dever fazer o devedor ao ser citado?
R.: Dever satisfazer a obrigao dentro do prazo determinado pelo juiz, se no houver outro.

440) Como  denominada a ao para compelir o devedor a fazer ou deixar de fazer alguma coisa?
R.:  denominada ao de preceito cominatrio.

441) No sendo possvel ao devedor, ou no desejando ele satisfazer a obrigao de fazer, como se resolver o cumprimento da obrigao? 
R.: O credor poder requerer ao juiz que a obra seja executada s expensas do credor ou poder requerer a resoluo em perdas e danos.

442) Como ser apurado o valor das perdas e danos?
R.: Ser apurado em liqidao. Apurado o valor, o processo passa a ser de execuo para a cobrana de quantia certa.

443) O que poder o credor fazer caso o devedor da obrigao de fazer no cumpra integralmente com sua obrigao?
R.: Poder requerer ao juiz, no prazo de 10 dias, que o autorize a concluir ou a reparar o objeto da prestao, correndo os gastos por conta do devedor (contratante).

444) E se o credor desejar, ele prprio, ou sob sua vigilncia, executar as obras necessrias ao cumprimento da obrigao do devedor, poder faz-lo?
R.: Sim, desde que o custo esteja dentro do valor avaliado pelo juiz (ou pelo perito). Ter inclusive, preferncia em relao a terceiros, em igualdade de condies.

445) Qual o prazo para o credor exercer seu direito de preferncia?
R.: Ser de 5 dias, contados da escolha da proposta.

446) Se for convencionado que o devedor dever cumprir pessoalmente a obrigao (caso de uma obra de arte, de autor famoso, por exemplo) e o mesmo no a cumpre no 
prazo, como se resolver a obrigao?
R.: Em perdas e danos.

447) Celebrado Instrumento Particular de Venda e Compra de um imvel, prevendo pagamento em prestaes; o comprador paga pontualmente; ao final do pagamento, solicita 
ao vendedor que este lhe outorgue a escritura definitiva. O vendedor se recusa a faz-lo. Que deve fazer o comprador?
R.: Deve proceder  execuo compulsria, requerendo sentena que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Isto , ser uma sentena que supre a declarao 
de vontade do vendedor.

448) Diferenciar entre adjudicao e adjudicao compulsria.
R.: Adjudicao: ato judicial, pelo qual o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crdito.
Adjudicao compulsria:  ao mesmo tempo uma ao de conhecimento e meio de execuo de uma obrigao de fazer, includa no compromisso de Venda e Compra. No  
ao condenatria.  ao pessoal, tendo, porm, uma direo real (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Processo Civil; para saber se um direito  pessoal ou 
real deve-se perguntar cur debeatur? (por que devo?)) - remete  causa de pedir.

449) Como se opera? Qual o procedimento?
R.: Ao genrica dos arts. 640 e 641 do CPC. Deve-se verificar a forma instrumental do Compromisso de Venda e Compra; a quitao do preo; registro no Cartrio 
de Ttulos e Documentos; clusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade.

450) Para que seja proferida esta sentena,  necessrio registro do Instrumento Particular em Cartrio?
R.: A promessa de venda gera efeitos obrigacionais, independentemente de seu registro em Cartrio. Assim, no  necessrio registro.

451) Qual a diferena fundamental entre a ao de outorga de escritura e a ao de adjudicao compulsria?
R.: A primeira funda-se numa obrigao de fazer; a segunda  uma ao real, pela qual o credor consegue que uma coisa se incorpore imediatamente ao seu patrimnio.

452) Quais as clusulas que impedem que adquira eficcia uma sentena declaratria de vontade?
R.: A sentena ser ineficaz se o contrato contiver clusulas de arrependimento, de revogabilidade ou de retratao.

453) Se se trata de obrigao de abster-se de praticar determinado ato (ex.: o vendedor de uma farmcia compromete-se a no instalar outra farmcia a menos de 500 
metros do local onde se situa a farmcia que acabara de vender), o que requerer o credor ao juiz? 
R.: Pedir prazo para que o devedor desfaa o ato.

454) O que poder fazer o credor caso o devedor se recuse a desfazer o ato ou demore a faz-lo?
R.: Poder requerer ao juiz que mande desfazer o ato, correndo os gastos por conta do devedor.

455) E se no for possvel desfazer-se o ato?
R.: Resolver-se- em perdas e danos.

456) Qual a finalidade da execuo por quantia certa contra devedor solvente?
R.: Buscar a satisfao do direito do credor por meio de expropriao dos bens do devedor.

457) Em que consiste a expropriao?
R.: Consiste em alienar bens do devedor; na adjudicao em favor do credor; no usufruto de imvel ou de empresa.

458) Dar exemplos de bens que no esto sujeitos  execuo.
R.: Bens pblicos, bem de famlia, bens dotais, bens gravados com clusula de inalienabilidade, o anel nupcial, os retratos de famlia, livros, mquinas, utenslios 
e instrumentos para o exerccio de qualquer profisso, os equipamentos dos militares, crditos trabalhistas, elevador de edifcio em condomnio.

459) Ocorrendo penhora sobre bens impenhorveis, o que cabe ao devedor fazer?
R.: Basta denunciar a penhora irregular, em petio, nos prprios autos do processo. No cabem embargos  execuo, neste caso.

460) Qual a diferena entre remisso e remio?
R.: Remisso: perdo, quitao, renncia. Pode extinguir a execuo. Ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de pagar sua dvida.
Remio: liberao do bem penhorado, pelo pagamento do valor da dvida (remio da execuo). Se for pelo cnjuge, descendente ou ascendente, pelo depsito do preo 
da alienao ou da adjudicao: remio de bens.

461) Qual o recurso cabvel da sentena declaratria de extino da execuo motivada pela remio da execuo feita pelo devedor?
R.: Cabe apelao.

462) Com que finalidade  citado o devedor, no processo de execuo?
R.: Para, em 24 horas, pagar ou para nomear bens  penhora. No  como no processo de conhecimento, em que o ru  citado para contestar. No processo de execuo 
no h contestao.

463) A partir de que momento comeam a correr os prazos para interpor embargos  execuo?
R.: Dentro de 10 dias a partir da intimao da penhora.

464) Se forem vrios os devedores, como se conta o prazo?
R.: Cada executado tem prazo autnomo para interpor embargos, contados a partir da intimao da respectiva penhora.

465) Qual o procedimento do oficial de justia que no encontra o devedor?
R.: Dever arrestar bens suficientes para garantir a execuo. Nos 10 dias seguintes ao arresto, o oficial de justia procurar o devedor 3 vezes em dias distintos. 
No o encontrando, certificar o ocorrido.

466) Intimado do arresto, o que dever fazer o credor?
R.: Dever, no prazo de 10 dias, requerer a citao do devedor por edital. Findo o prazo do edital, se o devedor no adimplir a obrigao, o arresto converter-se- 
em penhora.

467) Ao nomear bens  penhora, poder o devedor nomear quaisquer bens ou dever seguir uma determinada ordem de preferncia?
R.: A preferncia  a dada pelo art. 655, que indica a seguinte ordem: dinheiro, pedras e metais preciosos, ttulos da dvida pblica da Unio ou dos Estados, ttulos 
de crdito com cotao em bolsa, mveis, veculos, semoventes, imveis, navios e aeronaves, direitos e aes.

468) Se o devedor, ao nomear bens  penhora, no seguir a ordem legal, qual a conseqncia?
R.: Ter-se- a nomeao por ineficaz, exceto se o credor concordar. Se o credor no concordar, poder nomear os bens que desejar, sem a necessidade de observncia 
da ordem legal.

469) Citar mais 3 hipteses de ineficcia da nomeao de bens  penhora.
R.: O devedor, possuindo bens no prprio foro da execuo, nomeia bens situados em outro local; o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomeia bens que no 
o sejam; se os bens nomeados no forem suficientes para garantir a execuo. A ineficcia, tambm nestes casos, s ocorre se o devedor se ope. Se lhe convier, ser 
eficaz a nomeao de bens.

470) Como se far a penhora de bens nomeados pelo devedor em local outro que no o foro da execuo?
R.: Os bens devem ser penhorados no local onde se encontram. Assim sendo, se estiverem em foro diverso do da execuo, sero penhorados por meio de carta precatria.

471) Quais as formalidades necessrias para a penhora de bens imveis por oficial de justia?
R.: Auto ou termo de penhora, seguida de inscrio no respectivo Registro de Imveis.

472) Quais as conseqncias para o devedor se este bloquear as portas do imvel a fim de obstar a penhora dos bens?
R.: O oficial de justia comunicar o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento, com o auxlio de fora policial, se necessrio. Dois oficiais de justia 
voltaro ao local e lavraro auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas presentes. Se a obstruo continuar, o devedor responde pelo crime de desobedincia 
(CP, art. 330). Se ofender o oficial de justia, o devedor responde ainda pelo delito de desacato (CP, art. 333).

473) O que dever conter o auto de penhora?
R.: Data e local onde foi feita; nomes do credor e devedor; descrio dos bens penhorados; nomeao do depositrio dos bens.

474) Onde sero depositados os bens penhorados?
R.: Com o credor. Se este se recusar, em bancos oficiais, no depositrio judicial ou em depositrio particular.

475) Quando se proceder a uma segunda penhora?
R.: Se a primeira for anulada; se o produto da alienao dos bens penhorados no for suficiente para pagar o credor; se o credor desistir da primeira penhora por 
serem litigiosos os bens ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

476) O devedor pode requerer a substituio do bem arrestado por dinheiro?
R.: Pode faz-lo a qualquer tempo. O processo converter-se- ento em execuo sobre a quantia depositada.

477) Recaindo a penhora sobre bens imveis, quem dever tambm ser intimado?
R.: O cnjuge do devedor, pois pelo art. 10, ambos os cnjuges devero ser citados nas aes reais imobilirias.

478) Em que casos poder o juiz autorizar a venda antecipada dos bens penhorados? 
R.: Se estiverem sujeitos  deteriorao ou depreciao; se houver vantagem evidente na venda.

479) Quem poder requerer a venda antecipada dos bens?
R.: Tanto o devedor quanto o credor podem requerer. A parte que no requereu ser sempre ouvida pelo juiz antes de decidir.

480) Quando a penhora recair em crdito do devedor, como ser feita?
R.: Pela apreenso do documento, estando ou no em poder do devedor.

481) Recaindo a penhora sobre crditos cujo montante rende juros, como poder o credor levant-los?
R.: O credor poder requerer que sejam levantados os juros  medida em que forem sendo depositados, abatendo-se do crdito as importncias recebidas.

482) O que  praa?
R.: Praa  a forma de alienao judiciria de bens imveis penhorados.

483) O que  leilo?
R.: Leilo  a forma de alienao judiciria de bens mveis penhorados.

484) Se o imvel for divisvel, poder ser alienado parcialmente?
R.: A requerimento do devedor, se o imvel puder ser dividido, poder ser alienado em partes, at o montante suficiente para pagar o credor.

485) O que  carta de arrematao?
R.: Carta de arrematao  o documento que permite formalizar a transferncia obrigatria do bem imvel arrematado, permitindo seu registro no Cartrio de Registro 
de Imveis.

486) O que dever conter a carta de arrematao?
R.: Descrio ou avaliao do imvel; prova de quitao dos impostos sobre a transmisso do bem; o auto de arrematao; o ttulo executivo.

487) Quem deve pagar a comisso do leiloeiro na arrematao?
R.: O arrematante. Se no houver lances e o imvel for adjudicado ao credor exeqente, este dever pagar a comisso do leiloeiro.

488) Quem escolher o leiloeiro pblico?
R.: O credor poder escolher livremente o leiloeiro.

489) J efetuado o leilo, lavrado o auto e expedida a carta de arrematao, esta  registrada no Registro Imobilirio. Descobre-se, no entanto, que ocorreu uma 
irregularidade insanvel relativamente ao leilo. Qual a ao cabvel para anular a arrematao e quem tem legitimidade para propor a ao?
R.: A ao  a anulatria autnoma - vide art. 486. Possuem legitimidade ativa o devedor, o credor e terceiros juridicamente interessados.

490) Como se efetua o pagamento ao credor?
R.: Pela entrega do dinheiro; pela adjudicao de bens penhorados; pelo usufruto de bem imvel ou de empresa.

491) No caso de concorrerem diversos credores, quem receber o dinheiro em primeiro lugar?
R.: No havendo ttulo legal  preferncia (Fazenda Pblica, crditos trabalhistas, etc), receber em primeiro lugar o credor que promoveu a execuo. Aos demais 
caber direito sobre a importncia restante, segundo a ordem de cada penhora.

492) Uma autarquia federal, alegando preferncia de seus crditos, intervm em processo de execuo do qual no era parte, pretendendo receber uma soma devida por 
um devedor que est sendo executado por vrios credores. Os bens do devedor j esto penhorados. A autarquia poder receber o que lhe  devido?
R.: A autarquia federal dever ajuizar sua prpria execuo contra o devedor. Recaindo a penhora sobre bem j penhorado, poder exercer oportunamente seu direito 
de preferncia. Porm, no ter xito se intervier diretamente em processo de execuo do qual no era parte.

493) Havendo concurso universal de credores, como decidir o juiz sobre a parte que cabe a cada um?
R.: Os credores formularo suas pretenses. Devero requerer as provas que iro produzir em audincia. A disputa ser decidida pelo juiz, levando-se em conta o direito 
de preferncia e a anterioridade da penhora. Por exemplo: crditos trabalhistas reconhecidos por sentena e crditos tributrios; preferem a outros crditos.

494) Qual o recurso cabvel da deciso que julga o concurso de preferncia?
R.: Como  uma sentena terminativa, cabe o recurso de apelao.

495) Finda a praa sem lanos. Poder o credor requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados?
R.: Sim, mas dever ofertar preo no inferior ao do edital.

496) Ser necessrio aguardar at a realizao da segunda praa?
R.: A interpretao do art. 714 demonstra que no existe esta exigncia.  possvel requerer adjudicao aps a primeira praa.

497) E se houver mais de um pretendente pelo mesmo preo?
R.: Neste caso, proceder-se- a uma licitao entre eles. Se nenhum oferecer maior quantia, um credor com direito real de garantia ter preferncia frente ao credor 
exeqente e aos credores concorrentes.

498) Decretado o usufruto de imvel ou de empresa, recaindo a penhora sobre faturamento ou renda, o que deve o juiz fazer?
R.: Deve nomear, na sentena, administrador e a apresentao de um plano de administrao e de pagamento.

499) At quando perde o devedor o gozo do imvel ou da empresa? 
R.: At que o credor seja integralmente pago do principal, custas e honorrios advocatcios.

500) Na execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica, para que finalidade ser citada?
R.: Ser citada para, em 10 dias, opor embargos. Isto porque os bens pblicos so impenhorveis.

501) Se a Fazenda Pblica no opuser embargos, o que dever ocorrer? 
R.: O juiz requisitar o pagamento por meio do Presidente do Tribunal competente; o pagamento ser feito na ordem de apresentao do precatrio e  conta do respectivo 
crdito.

502) O que  precatrio?
R.:  a carta expedida pelos juzes, na fase de execuo, em que a Fazenda Pblica foi condenada a pagar, enviada ao Presidente do Tribunal a fim de que, por seu 
intermdio, se autorizem e se expeam as ordens de pagamento aos credores, em cumprimento s execues.

503) O que ocorrer se o credor for preterido em seu direito de preferncia em execuo contra a Fazenda Pblica?
R.: Poder solicitar ao Presidente do Tribunal que expediu a ordem que ordene o seqestro da quantia necessria para satisfazer o dbito. Ser antes ouvido o MP.

504) Recaindo a condenao sobre prestao alimentcia, pode o devedor, por meio de embargos, suspender a execuo da sentena? 
R.: Recaindo a condenao sobre prestao alimentcia, os embargos no tero efeito suspensivo. O credor poder desde logo levantar a importncia da prestao.

505) Ao fixar os alimentos provisionais, o que dever fazer o juiz?
R.: Dever mandar citar o devedor para, no prazo de 3 dias, pagar ou apresentar explicaes do porqu no poder faz-lo.

506) Se o devedor no pagar nem apresentar escusas no prazo de 3 dias, a que est sujeito?
R.: Est sujeito  priso civil, desde que requerido pelo credor, pelo prazo de 1 a 3 meses.  uma das duas nicas modalidades de priso civil existentes no Brasil, 
conforme a Constituio Federal, art. 5., LXVIII. A outra forma de priso civil  a do depositrio infiel.

507) Qual o carter da priso civil, neste caso?
R.: Ela no tem o carter punitivo da priso penal. O objetivo, na verdade, no  o de encarcerar ningum. Visa a constranger o devedor a pagar. Seu carter , portanto, 
coercitivo e intimidativo.

508) O devedor, ainda recusando-se legitimamente a pagar a prestao alimentcia,  condenado  priso civil. Aps cumprir a pena, ter quitado sua dvida?
R.: No. O cumprimento da pena no exime o devedor do pagamento das prestaes, nem das vencidas nem das vincendas.

509) Se, no prazo de 3 dias, o devedor pagar, o que dever fazer o juiz?
R.: Mandar que se suspenda o cumprimento da ordem de priso.

510) Da deciso que decreta a priso civil do devedor, qual o recurso cabvel?
R.: Agravo de instrumento.

511) No caso de devedor condenado  prestao alimentcia, que tenha a qualidade de funcionrio pblico, militar, diretor, gerente ou funcionrio de empresa sujeito 
 CLT, como dever ser feito o pagamento?
R.: Dever ser feita uma comunicao por ofcio do juiz,  autoridade,  empresa ou ao empregado, de que a prestao dever ser descontada em folha de pagamento. 
Deste ofcio constaro os nomes do credor, do devedor, do valor da prestao e do tempo de sua durao.

512) O devedor pode contestar a execuo?
R.: No. O processo de execuo no se desenvolve  semelhana do processo de conhecimento. O devedor  citado no para contestar, mas para pagar, ou, se desejar, 
opor-se  execuo aps indicar bens  penhora. Ele pode opor-se  execuo por meio de embargos do devedor.

513) Qual a natureza jurdica dos embargos do devedor?
R.:  uma ao de conhecimento incidente, em que o devedor  o autor e o credor exeqente, ru; visa a desconstituio do ttulo executivo judicial ou extrajudicial, 
ou declarar sua nulidade ou inexistncia, impedindo a execuo. A lide  decidida por meio de sentena de mrito.

514) Como sero autuados os embargos?
R.: Em apenso aos autos do processo principal. Mas devero ser devidamente instrudos, pois  um processo cognitivo incidente.

515) Quais as condies especficas de admissibilidade dos embargos  execuo?
R.: Penhora, na execuo por quantia certa; depsito, na execuo para a entrega da coisa.

516) A argio de nulidade da execuo  cabvel em sede de embargos  execuo?
R.:  cabvel, mas pode ser feita por meio de ao de anulao, caso em que independer da segurana do juzo para ser aceita.

517) Qual o prazo para apresentao de embargos?
R.: 10 dias aps a juntada aos autos da prova da intimao da penhora ou do comprovante de depsito da coisa. Se a devedora  a Fazenda Pblica, juntada aos autos 
do mandado de citao cumprido.

518) Passado o prazo para os embargos, o que ocorre?
R.: O bem penhorado vai  hasta pblica.

519) O que dever fazer o advogado para o cliente ganhar prazo?
R.: Pode contestar o valor da avaliao dos bens penhorados.

520) Havendo mais de um devedor, com advogados diferentes, qual o prazo para oferecer embargos?
R.: O prazo  de 10 dias, no se aplicando o art. 191 do CPC.

521) Sobre que podero versar os embargos  execuo fundada em ttulo judicial?
R.: Sobre: falta ou nulidade de citao no processo de conhecimento, se ocorreu revelia; inexigibilidade do ttulo; ilegitimidade das partes; cumulao indevida 
de execues; excesso de execuo ou nulidade desta at a penhora; ocorrncia de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao; incompetncia do juzo 
da execuo, suspeio ou impedimento do juiz.

522) Sobre o que podero versar os embargos  execuo fundada em ttulo extrajudicial?
R.: Alm das matrias enunciadas na resposta  pergunta anterior, poder o embargante alegar quaisquer outras matrias capazes de obstarem a exigibilidade do crdito.

523) Esta enumerao  taxativa ou exemplificativa?
R.:  taxativa. Vale dizer, se forem apresentados embargos fundados em matria que no conste da relao acima, o juiz indeferir liminarmente.

524) Em que situaes o juiz indeferir liminarmente os embargos? 
R.: Se fundados em matria diversa da enumerada acima; se apreciados fora do prazo legal.

525) Da deciso que rejeita os embargos liminarmente, qual o recurso cabvel?
R.: Apelao.

526) Recebidos os embargos pelo juiz, qual ser seu procedimento? 
R.: Mandar intimar o credor para impugn-los no prazo de 10 dias. Designar, a seguir, audincia de instruo e julgamento.

527) Haver audincia de instruo e julgamento se os embargos versarem somente sobre matria de direito ou sobre matrias de direito e de fato, provados documentalmente?
R.: Neste caso, no haver audincia. O juiz sentenciar dentro de 10 dias.

528) Qual o recurso cabvel contra a sentena que julga procedentes os embargos do devedor?
R.: Apelao.

529) Julgados improcedentes os embargos, como so calculados os honorrios devidos pela sucumbncia?
R.: So calculados sobre o valor da quantia executada.

530) Citar 3 tipos de aes em que no so admitidos os embargos do devedor.
R.: Aes de desapropriao, de despejo, possessria.

531) Em que hipteses podem ser oferecidos embargos  arrematao e  adjudicao?
R.: Podem ser oferecidos se fundados em nulidade da execuo, pagamento, novao, transao ou prescrio superveniente  penhora.

532) Quando devero ser oferecidos: exceo de incompetncia do juzo, suspeio ou impedimento do juiz?
R.: Simultaneamente ao oferecimento dos embargos.

533) O que se considera excesso de execuo?
R.: Considera-se que h excesso de execuo: quando o credor pleiteia quantia superior  do ttulo; quando a execuo recai sobre coisa diversa da declarada no ttulo; 
quando se processa de forma diversa da determinada na sentena; quando o credor exige o adimplemento do devedor antes de ele prprio haver cumprido sua obrigao; 
se o credor no provar que se realizou a condio (CPC, art. 743, I a V).

534) Se o devedor, que detinha a coisa, nela realizar benfeitorias, como poder obter o ressarcimento de suas despesas?
R.: Na execuo de ao fundada em direito real ou em direito pessoal sobre a coisa, o devedor poder deduzir embargos de reteno por benfeitorias.

535) Qual o pressuposto para o cabimento dos embargos de reteno por benfeitorias?
R.: Somente sero cabveis quando a matria no tiver sido objeto de apreciao durante o processo.

536) Qual a natureza jurdica dos embargos de terceiro? 
R.: Ao autnoma, conexa com o processo de execuo.

537) O que  insolvncia do devedor?
R.: Considera-se que ocorre insolvncia quando as dvidas do devedor excederem o valor de seus bens.  critrio puramente objetivo, relacionado ao estado econmico 
do devedor. O que efetivamente caracteriza a insolvncia  a impossibilidade de o devedor pagar seus credores (insolvabilidade).

538) Sendo casado o devedor, poder seu cnjuge ser declarado insolvente?
R.: Sim, desde que tenha tambm assumido a responsabilidade por dvidas e que os bens do devedor sejam insuficientes para o pagamento de todos os credores. Esta 
declarao poder ser proferida nos autos do mesmo processo.

539) Em que situaes presume-se a insolvncia do devedor?
R.: Quando no possuir bens livres e desembaraados, passveis de serem penhorados; quando seus bens tiverem sido arrestados, em sede de processo cautelar.

540) Como  declarada a insolvncia civil?
R.:  declarada judicialmente, sendo necessrio que o credor (qualquer credor quirografrio), o prprio devedor ou o inventariante do esplio do devedor a requeiram 
ao juiz.

541) Quais as conseqncias que a declarao de insolvncia produz?
R.: Ocorre o vencimento antecipado de todas as suas dvidas; procede-se  arrecadao de todos os seus bens passveis de serem penhorados (tanto os atuais como os 
adquiridos durante o processo); inicia-se um procedimento de execuo por concurso universal, ao qual concorrem todos os credores que se habilitarem.

542) A partir de que instante o devedor perde o direito de administrar seus prprios bens?
R.: A partir da sentena declaratria de insolvncia.

543) Requerida pelo credor a insolvncia do devedor, como deve instruir seu pedido ao juiz?
R.: Obrigatoriamente com o ttulo executivo judicial e extrajudicial. Dever tambm fazer prova do estado de insolvncia do devedor.

544) Requerida pelo credor, ou por mais de um credor, a insolvncia do devedor, qual a providncia a ser tomada pelo juiz?
R.: Mandar citar o devedor para opor embargos no prazo de 10 dias. Se no o fizer, o juiz proferir a sentena no prazo de 10 dias.

545) A natureza jurdica dos embargos de devedor ao ser citado para op-los frente ao pedido de decretao de sua insolvncia tem a mesma natureza jurdica dos embargos 
de devedor em outras espcies de execuo?
R.: O pedido de decretao de insolvncia instaura um verdadeiro processo de conhecimento, pois visa a obter uma sentena de mrito, constitutiva. Os embargos, assim, 
adquirem a caracterstica de uma contestao do ru devedor. Os embargos do devedor, em outras espcies de execuo no tm natureza jurdica de contestao, e sim, 
de uma ao de conhecimento.

546) Que matrias podem ser alegada pelo devedor cuja insolvncia se deseja declarar?
R.: a) Que no paga pelos motivos enumerados nos arts. 741, 742 e 745; b) que seu ativo  superior a seu passivo.

547) Qual a providncia que o devedor poder tomar para ilidir o pedido de falncia?
R.: Dever depositar a importncia do crdito, dentro do prazo para a oposio de embargos. A partir do depsito (que dever incluir correo monetria, honorrios 
advocatcios e despesas processuais), poder discutir a legitimidade do pedido de insolvncia ou a quantia.

548) O devedor poder pedir sua prpria insolvncia?
R.:  lcito pedir, a qualquer tempo, sua prpria insolvncia. O esplio tambm pode pedi-la.

549) O que dever conter a petio?
R.: Nome, domiclio, importncia e natureza dos crditos de cada devedor; individuao dos bens, com o valor estimado de cada um; relatrio do estado patrimonial, 
com a exposio das causas que levaram o devedor ao estado de insolvncia.

550) O que dever conter a sentena?
R.: O juiz dever nomear um administrador da massa, dentre os credores; dever expedir edital, convocando os credores a apresentarem a declarao do crdito, acompanhado 
do respectivo ttulo.

551) Qual o prazo que tero os credores para apresentarem seus crditos?
R.: 20 dias.

552) Quais as atribuies do administrador?
R.: Arrecadar todos os bens do devedor; representar a massa em juizo; praticar atos conservatrios de direitos e de aes, alm de cobrar dvidas ativas; alienar 
os bens da massa.

553) Depois de alienados todos os bens da massa, o montante apurado no foi suficiente para quitar todas as dvidas. O devedor no possui mais bens alienveis. Ele 
continua obrigado para com seus credores? 
R.: Continua obrigado pelo saldo devedor.

554) O que ocorre se o devedor insolvente incorpora bens a seu patrimnio enquanto resta ainda saldo devedor?
R.: Sero penhorados enquanto no for declarada a extino de suas obrigaes.

555) Como se conta o prazo prescricional relativamente s obrigaes?
R.: O prazo fica interrompido com a instaurao do concurso universal de credores. Recomea a fluir a partir do dia em que transitar em julgado a sentena que encerrar 
o processo de insolvncia.

556) Qual o prazo para a extino das obrigaes?
R.: O prazo  de 5 anos contados a partir da data de encerramento do processo de insolvncia.

557) O prprio devedor poder pedir a declarao de extino das obrigaes?
R.: Poder faz-lo, e o juiz mandar publicar edital para que os credores se manifestem num prazo de 30 dias, para oposio ao pedido.

558) O que podem alegar os credores que se opem  extino das obrigaes?
R.: Que os 5 anos ainda no transcorreram; que o devedor adquiriu bens penhorveis.

559) Quais as conseqncias da sentena que declara extintas as obrigaes do devedor insolvente?
R.: O devedor volta a poder praticar todos os atos da vida civil.

560) Quais os critrios adotados na execuo por quantia certa, para o pagamento das dvidas?
R.: Adotam-se dois critrios: a) par conditio creditorum (execuo universal e coletiva) e b) prior temporis potior jure (prioridade da penhora).

561) Enunciar algumas semelhanas entre a insolvncia civil e a falncia.
R.: Ambas so execues coletivas e universais; a massa falida  administrada e representada em juzo por um sndico, enquanto que os bens do devedor civil insolvente 
so administrados e representados em juzo por um administrador. A situao jurdica em que ficam o falido e o devedor  tambm muito semelhante.

562) Enunciar algumas diferenas entre a insolvncia civil e a falncia. 
R.: A insolvncia civil aplica-se a pessoas fsicas e a sociedades civis; a falncia  instituto aplicvel somente a comerciantes. Os efeitos penais da falncia 
vm regulados expressamente na Lei de Falncias (n. 7.661/43); diferem tambm quanto  classificao dos crditos; no curso do processo falimentar est prevista 
a possibilidade de concordata, mas no existe a concordata civil.

563) O que  remio? 
R.: Remio  a liberao do bem penhorado.

564) Quais os tipos de remio?
R.: Remio da execuo: a liberao do bem penhorado ocorre mediante pagamento da dvida, pelo devedor, acrescida de juros, correo monetria, e honorrios; remio 
de bens: a liberao do bem penhorado ocorre mediante o depsito do preo da alienao ou da adjudicao, efetuado exclusivamente pelo cnjuge, por descendente ou 
por ascendente do devedor.

565) Qual o fundamento social da remio de bens?
R.:  um benefcio dado  famlia do devedor, para sua proteo.  instituda pietatis causa, permitindo-se que, em igualdade de condies com o arrematante dos 
bens ou com o credor, os bens continuem a pertencer a pessoas da famlia.

566) Em que prazo deve ser exercido o direito de remio de bens? 
R.: No prazo de 24 horas que decorre entre a arrematao e a assinatura do auto; entre o pedido de adjudicao e a assinatura do auto, quando s houver um credor 
pretendente; ou entre o pedido de adjudicao e a publicao da sentena, caso haja mais de um pretendente.

567) Qual a ordem de preferncia na remio de bens?
R.: Se vrios pretendentes concorrerem, ser dada preferncia ao que ofertar maior preo; se as ofertas forem iguais, a preferncia ser: cnjuge, descendentes, 
ascendentes. Em cada classe, o mais prximo prefere ao mais distante; entre os de mesmo grau, o que oferecer maior preo dentre os de sua classe.

568) Deferido o pedido pelo juiz, aps ouvidos todos os interessados, qual o procedimento?
R.: O juiz dever passar um documento denominado carta de remio. Ela valer como ttulo para o registro imobilirio.

569) O que dever conter a carta de remio?
R.: Alm da sentena, dever conter a autuao, o auto de penhora ou de arrecadao, a avaliao, o ttulo executivo e a prova da quitao de impostos.

570) O que  remisso?
R.: Remisso  instituto tpico do Direito Civil. Consiste na extino da obrigao pelo perdo da dvida, concedido pelo credor, e sujeito  aceitao do devedor. 
 uma das causas de extino da execuo.

571) Em que hipteses fica a execuo suspensa?
R.: No todo ou em parte, se recebidos embargos do devedor; se o devedor no possuir bens penhorveis; pelos motivos elencados no art. 265, I a III. O rol do art. 
791 no  taxativo. Suspende-se tambm pelo recebimento de embargos de terceiro, por exemplo.

572) Quais as causas materiais de extino da execuo?
R.: A extino da execuo ocorre quando: a) o devedor satisfaz a obrigao; b) o devedor obtm, mediante transao ou outro meio (ex.: novao), a remisso total 
da dvida; c) o credor renuncia ao crdito.

573) Quais as causas processuais de extino da execuo?
R.: Qualquer matria constante do art. 301 acarreta a extino da execuo por razes de natureza processual, tais como: inexistncia ou nulidade da citao, incompetncia 
absoluta do juiz; inpcia da petio; coisa julgada.

574) Qual a condio indispensvel para que a extino da execuo produza efeitos? 
R.: Deve ser declarada por sentena.

CAPTULO III - PROCESSO CAUTELAR

575) O que so medidas cautelares?
R.: Medidas cautelares so providncias jurisdicionais destinadas  proteo de bens jurdicos objeto de processo judicial ou em vias de s-lo, e que esto sob iminente 
ameaa de dano ou de desaparecimento.

576) O que  processo cautelar?
R.: Processo cautelar  o instrumento jurisdicional prprio para a concesso de medidas cautelares. A finalidade  assegurar o processo principal, dando resposta 
a um problema inerente ao processo.

577) Todas as medidas cautelares so determinadas ou deferidas em processo cautelar?
R.: Nem sempre. Algumas medidas cautelares ocorrem dentro de um processo de conhecimento, de um processo de execuo, ou no curso de procedimentos especiais. Outras, 
ainda, tm natureza administrativa, constituindo mero procedimento.

578) Qual a diferena entre medidas cautelares e processo cautelar? 
R.: O processo cautelar  o instrumento jurdico processual que se instaura para a concesso de medidas cautelares. As medidas cautelares podem ser concedidas dentro 
de um processo cautelar, e tambm como preventivas (ou "preparatrias", na terminologia do Cdigo), antes da propositura da ao principal. Constituem-se em providncias 
jurisdicionais protetivas de bens envolvidos em processos.

579) A que se destinam as medidas cautelares e o processo cautelar? 
R.: Destinam-se  proteo de bens jurdicos envolvidos em um processo de conhecimento que, em decorrncia do tempo, podero deteriorar-se, tornando intil a prestao 
jurisdicional, ao trmino do processo. Podem tambm ser adotadas as medidas cautelares ou o processo cautelar antes da propositura da ao principal sempre objetivando 
garantir a integridade de bens jurdicos, ameaados de dano.

580) Quais so as caractersticas tpicas e comuns s medidas cautelares e ao processo cautelar?
R.: So ambos provisrios e instrumentais. Provisrios porque s subsistiro at que uma medida definitiva os substitua, ou at que no mais sejam necessrios pela 
ocorrncia de evento posterior. E instrumentais, porque existem em funo de outro processo, no tendo eles prprios um objetivo em si mesmos.

581) Citar uma exceo ao princpio da instrumentalidade.
R.: Pelo fato de no haver um processo principal: produo antecipada de provas.

582) Citar uma exceo ao princpio da provisoriedade.
R.: Percia, cujos resultados continuam vlidos mesmo aps decorridos os 30 dias de prazo para a propositura da ao.

583) Quais as caractersticas tpicas das medidas cautelares?
R.: Demonstrao de existncia de um perigo para o resultado do processo; avaliao do perigo feita pelo juiz; indeterminao do contedo da medida cautelar (o juiz 
determinar a medida segundo o perigo); possibilidade de a medida cautelar ser modificada ou revogada.

584) Quais so condies da ao cautelar?
R.: Alm das condies de admissibilidade genricas da ao, a ao cautelar exige a existncia de dois pressupostos tpicos: o periculum in mora e o fumus boni 
juris.

585) O que significa periculum in mora?
R.:  a probabilidade de que ocorra dano ao autor no curso da ao, devido  demora processual at chegar-se a uma medida definitiva.

586) O que significa fumus boni juris?
R.:  a elevada probabilidade de que ao autor assista razo na questo de mrito, justificando concesso antecipada da tutela pretendida.

587) O que  o chamado poder cautelar geral do juiz?
R.: Alm das medidas cautelares especficas reguladas no CPC, o juiz tem a liberdade de determinar quaisquer medidas provisrias que julgar imprescindveis, quando 
ficar convencido de que, antes do julgamento da lide, uma das partes (ou terceiro, ou ainda, causas naturais) possa causar prejuzos graves  outra parte, de difcil 
reparao.

588) Quanto  previso legal (objeto), quais os tipos de ao cautelar?
R.: Nominadas (ou tpicas) e inominadas (ou atpicas).

589) Como pode ser o procedimento para a concesso das medidas tpicas?
R.: Pode ser especfico (arts. 813 a 887) ou comum (art. 888).

590) Citar exemplos de medidas cautelares inominadas.
R.: Sustao de protesto de ttulos, medidas destinadas a prevenir riscos de dilapidao de fortuna, proibio de utilizao de nome comercial.

591) Quanto ao tempo em que so propostas, como se classificam as aes cautelares?
R.: Antecedentes (preparatrias ao processo principal) e incidentes (durante o processo principal)

592) Quais as caractersticas das liminares concedidas dentro de um processo de conhecimento?
R.: A parte no precisa demonstrar a existncia de perigo; deve haver um razovel grau de certeza sobre os fatos e o direito alegados pelo autor; o contedo da medida 
deve ser bem definido (ex.: embargo de obra nova).

593) Citar alguns dos bens envolvidos em processos de conhecimento, de execuo ou em procedimentos especiais que podem receber proteo cautelar, fornecendo exemplos.
R.: Direitos e faculdades processuais (ex.: produo antecipada de prova); providncias jurisdicionais que precisam ser asseguradas (ex.: penhora, assegurada pelo 
arresto); bens jurdicos acessrios ou dependentes do processo principal (ex.: arrolamento de bens em ao de separao judicial).

594) Citar exemplos de medidas cautelares inominadas em ao declaratria.
R.: Sustao de deliberaes sociais, como medida preventiva de ao declaratria da nulidade de assemblia; sustao de protestos.

595) Quem  competente para conhecer da ao cautelar?
R.: O juiz da causa; se preparatrias, o juiz competente para conhecer da ao principal; nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, o relator do recurso 
(CPC, art. 800, caput, e pargrafo nico).

596)  possvel haver derrogao destas regras de competncia?
R.: Em casos de excepcional urgncia, mesmo o juiz incompetente poder decretar medida cautelar. Tambm em casos de modificao legislativa sobre a competncia do 
juiz, em razo da matria.

597) Citar 3 procedimentos cautelares que previnem a competncia do juzo relativamente  ao principal.
R.: Seqestro de bens, busca e apreenso de menor, alvar de separao de corpos.

598) Quais os requisitos da petio inicial de medida cautelar?
R.: O juzo; o nome e a qualificao do requerente e do requerido; a lide e seu fundamento; a exposio sumria do direito ameaado e o receio de leso; as provas 
que o autor pretende produzir. Alm destes, devem constar da inicial: o pedido, o valor da causa e o requerimento para a citao do ru.

599) Qual o prazo para o requerido oferecer contestao?
R.: 5 dias.

600) Como  feita a contagem do prazo?
R.: Conta-se o prazo a partir da juntada aos autos do mandado de citao devidamente cumprido ou da execuo da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou 
aps justificao prvia.

601) Em lugar da medida cautelar requerida, o que poder conceder o juiz?
R.: De ofcio, ou a pedido de qualquer das partes, poder a medida cautelar ser substituda pela prestao de cauo, ou outra medida menos gravosa para o requerido, 
desde que suficiente para evitar a leso ou repar-la integralmente.

602) Por quanto tempo perdurar a eficcia de uma medida cautelar se requerida antes da ao principal?
R.: Por 30 dias.

603) O que ocorrer aps 30 dias, se o autor no ajuizar a ao principal?
R.: A medida cautelar caducar. O prazo  decadencial.

604) A que tipo de medidas cautelares se aplica este prazo?
R.: s dotadas de eficcia constritiva, isto , aquelas que restringem a faculdade de agir de algum. s medidas no constritivas no se aplica o prazo (ex.: notificaes).

605) Quais as hipteses em que cessa a eficcia da medida cautelar? 
R.: Se a parte no ajuizar a ao principal dentro de 30 dias; se a medida no for executada dentro de 30 dias; se o juiz declarar extinto o processo principal, 
com ou sem julgamento do mrito. Mas a eficcia permanece no caso de medidas que no implicam em ofensa jurdica  parte contrria (ex.: notificaes) - vide pergunta 
anterior.

606) Indeferida a medida cautelar, poder o autor propor ao?
R.: Poder, desde que o juiz, no julgamento do pedido de medida cautelar, a final indeferida, no tenha acolhido alegao de decadncia ou de prescrio do direito 
do autor.

607) Quais so os procedimentos cautelares especficos, disciplinados no CPC?
R.: Arresto, seqestro, cauo, busca e apreenso, exibio, produo antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificao, protestos, 
notificaes e interpelaes, homologao do penhor legal, posse em nome do nascituro, atentado, protesto e apreenso de ttulos. O CPC indica ainda 8 procedimentos 
cautelares diversos, constantes do art. 888.

608) O que  arresto?
R.: Arresto  a apreenso judicial cautelar de bens pertencentes de algum apontado como devedor, como garantia de que solver sua obrigao em futura execuo por 
quantia. Visa a estabelecer o equivalente econmico ao valor do objeto da demanda.

609) O que  seqestro?
R.: Seqestro  a apreenso judicial cautelar de coisa determinada, sobre a qual existe litgio envolvendo propriedade, posse ou direito, para evitar que se danifique, 
extravie ou aliene, at que o litgio esteja resolvido, garantindo ao credor sua entrega caso julgado procedente o processo principal.

610) Qual a diferena entre o arresto e o seqestro?
R.: O arresto incide sobre quaisquer bens do devedor. O seqestro, somente sobre bens sobre os quais j existe litgio instaurado.

611) Qual a diferena entre o arresto e a expropriao?
R.: O arresto somente garante o crdito do devedor; a expropriao retira bens do patrimnio do devedor para satisfazer ao credor.

612) O que  necessrio juntar na petio inicial que pede a concesso de arresto?
R.: Deve-se juntar prova literal de dvida lquida e certa ( aceita sentena judicial lquida ou ilquida, pendente de recurso, ou laudo arbitral pendente de homologao). 
Deve-se tambm fazer prova de que ocorre alguma das hipteses do art. 813.

613) Como se resolve o arresto, depois de julgada procedente a ao principal?
R.: Resolve-se em penhora (ressalvado o disposto no art. 810), converso esta que independe de qualquer formalidade.

614) Como se suspende a execuo do arresto?
R.: O devedor dever, ao ser intimado, pagar ou depositar em juzo a quantia devida mais juros, custas e honorrios. Ou ento, dar fiador idneo, ou prestar cauo.

615) Como pode cessar o arresto?
R.: Pela ocorrncia de pagamento, transao ou novao.

616) O que ocorre se o bem arrestado for alienado?
R.: Consistir em fraude  execuo.

617) Para que o juiz defira o seqestro de bens,  necessrio demonstrar a inteno do demandado de danificar ou alienar os bens?
R.: No, pois o conceito de dano  objetivo; basta a ocorrncia de uma situao que configure perigo  integridade da coisa.

618) O que  cauo?
R.: Cauo  a garantia do cumprimento de um dever ou de uma obrigao, que consiste em colocar bens  disposio do juzo, ou em dar fiador idneo, que assegure 
o cumprimento da obrigao.

619) Quais os tipos possveis de cauo?
R.: Real (bens a disposio do juzo) e fidejussria (quando o devedor d fiador idneo).

620) Se a lei no determinar a espcie de cauo a ser prestada, como poder ser oferecida?
R.: Mediante depsito em dinheiro, papis de crdito, ttulos da Unio ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiana.

621) A cauo s pode ser prestada pelo interessado?
R.: No. Pode, tambm, ser prestada por terceiro.

622) A cauo depende, para ser prestada, de instaurao de procedimento cautelar especfico?
R.: Se for preparatria, ou inexistir base procedimental para ser prestada, dever ser instaurado procedimento cautelar especfico.
No entanto, como contracautela ou quando inserida em outro procedimento, poder ser prestada de plano, por ordem do juiz, de ofcio ou a requerimento da parte.

623) O que  a cautio judicatum solvi?
R.: Cautio judicatum solvi  um tipo especial de cauo, prevista nos arts. 835 a 838.  a exigida do autor da ao, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora 
do Brasil ou ausentar-se durante a demanda. Serve para garantir as custas e honorrios de advogado da parte contrria, se o autor no tiver bens imveis situados 
no Brasil, que possam garantir este pagamento em caso de perda da demanda.

624) O que  busca e apreenso?
R.:  medida de apreenso judicial, assecuratria do xito da execuo, no caso de julgado procedente o processo principal. O termo  utilizado no caso de ao principal, 
quando o autor deseja um provimento definitivo.

625) Qual a diferena fundamental entre busca e apreenso e arresto ou seqestro?
R.: O arresto e o seqestro, incidem somente sobre bens. A busca e apreenso pode atingir bens e tambm pessoas. Busca e apreenso  subsidiria do arresto e do 
seqestro no caso de bens.

626) O que  a exibio judicial?
R.:  a apresentao, em juzo, como procedimento cautelar preparatrio ou incidental, de coisa mvel em poder de outrem, que o requerente demonstre interesse em 
conhecer; de documento prprio ou comum, em poder de scio, condmino, testamenteiro, etc.; de escriturao comercial por inteiro, balanos e documentos de arquivo, 
nos casos expressos em lei.

627) Demandado a exibir documento em seu poder, o scio o apresenta. Qual a conseqncia?
R.: Exibido o documento, extingue-se o procedimento cautelar. No  necessrio que ocorra devoluo do documento, apenas mera exibio. Exibido o documento, normalmente 
 restitudo ao devedor.

628) O que  produo antecipada de provas?
R.: Cada prova deve ser apresentada no momento adequado para tal. A produo antecipada de provas consiste em fazer prova antes do momento processual habitual, devido 
 possibilidade de que a coisa perea ou se deteriore, ou de que testemunha venha a falecer.

629) De que pode consistir a produo antecipada de provas?
R.: Pode consistir em interrogatrio da parte, inquirio de testemunhas e exame pericial.

630) Quais os fundamentos da petio que visa ao deferimento de interrogatrio da parte ou  inquirio de testemunhas?
R.: O autor dever demonstrar que a parte ou a testemunha devero ausentar-se antes da audincia de instruo, ficando impossibilitadas de comparecer. Ou ento, 
que, devido  idade ou grave molstia, a prova ou o depoimento no possam ser efetuados na data correta.

631) Qual o recurso cabvel da deciso que admite ou indefere a produo antecipada de provas?
R.: Agravo de instrumento.

632) A produo antecipaja de provas est sujeita  caducidade (30 dias) a que se refere o art. 806?
R.: No, pois no  medida constritiva de direitos.

633) Quando  cabvel pedir alimentos provisionais?
R.: Cabvel sempre que for necessrio prover o sustento da parte durante a pendncia de determinadas aes. Cabe nas aes de separao, divrcio e anulao de casamento 
desde que os cnjuges estejam separados; nas aes de alimentos desde o despacho da inicial; e em outros casos previstos em lei, como a de investigao de paternidade, 
por exemplo.

634) Onde se processa o pedido de alimentos provisionais?
R.: Sempre na primeira instncia, mesmo que o processo principal j tenha subido aos Tribunais.

635) O que dever expor o requerente?
R.: Dever demonstrar suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Poder pedir o arbitramento de uma mensalidade para sua mantena, inaudita altera parte.

636) Qual a diferena entre alimentos provisionais e alimentos provisrios?
R.: Alimentos provisionais so os previstos em lei, destinados  mantena da parte durante o processamento da ao. Alimentos provisrios no esto previstos em 
lei: o juiz decide de plano, antes de determinar o valor dos alimentos definitivos (penso alimentcia), baseado em princpios de eqidade. Devem ser fundados em 
relao jurdica documentada.

637) Podem ser concedidos simultaneamente alimentos provisionais e alimentos provisrios?
R.: No. So inacumulveis e excluem-se reciprocamente.

638) Em que consiste o arrolamento cautelar de bens?
R.:  a documentao que demonstra a existncia e o estado de bens sempre que houver justificado motivo de extravio ou de dissipao.

639) Quem pode pedir ao juiz que defira o arrolamento de bens?
R.: Todo aquele que demonstrar interesse na conservao dos bens.

640) Quais os requisitos da petio inicial?
R.: O interessado demonstrar seu direito aos bens e fundamentar seu receio de que os bens se extraviem ou se dissipem.

641) O que vem a ser justificao?
R.: Justificao  a oitiva de testemunhas, com o objetivo de demonstrar a existncia de algum fato ou de uma relao jurdica. Pode servir como simples documento, 
sem carter contencioso, ou poder servir de prova em processo regular.

642) De que consistir a justificao?
R.: De inquirio de testemunhas sobre os fatos alegados. O requerente poder juntar documentos.

643)  cabvel a imposio da pena de confisso na medida cautelar de justificao?
R.: No  cabvel, porque a confisso refere-se  admisso de fatos contrrios ao interesse da parte por ela prpria, em seu depoimento. O depoimento pessoal, no 
entanto, no  admissvel como prova na medida cautelar de justificao.

644) Qual a diferena entre justificao e produo antecipada de provas?
R.: A justificao  matria probatria unilateral (ressalvados os casos legais), no necessariamente vinculada a um processo principal. A produo antecipada de 
provas  a prpria prova do processo principal, colhida em contraditrio.

645) O teor do art. 865 : No processo de justificao no se admite defesa nem recurso. Significa isto que, indeferida a inicial, no caber ao interessado qualquer 
medida judicial?
R.: A inteno do legislador foi a de evitar a discusso sobre o mrito da prova. Indeferida a inicial, caber apelao, restrita aos fundamentos da sentena, que, 
neste caso, no examinou o mrito.

646) O que so, genericamente, protestos, notificaes e interpelaes? 
R.: Consistem em manifestaes formais e escritas, de comunicao pblica de vontade, visando a prevenir responsabilidades, prover a conservao e ressalva de direitos, 
e impedir que prospere, no futuro, eventual alegao de ignorncia sobre fatos. So procedimentos sem ao e sem processo.

647) Alm das conseqncias decorrentes das caractersticas acima mencionadas, quais outros efeitos da notificao?
R.: Interrompe a prescrio e constitui em mora o devedor sempre que no exista prazo.

648) O que  homologao do penhor legal?
R.: Penhor  a entrega da coisa mvel para garantia da obrigao assumida. Transforma-se em direito real de garantia e em regra perfaz-se pela tradio da coisa. 
Havendo previso legal (ex.: art. 776 do CC - casos de penhor que independem de conveno), tem-se o chamado "penhor legal". Tomado o penhor legal, o credor requerer, 
ato contnuo, sua homologao.

649) De que pode consistir a defesa contra a ao de homologao? 
R.: A defesa somente poder alegar nulidade do processo, extino da obrigao ou no estar a dvida compreendida entre as previstas em lei, ou ainda no estarem 
os bens sujeitos a penhor legal.

650) O que  a posse em nome do nascituro?
R.: A capacidade civil somente se adquire a partir do momento do nascimento com vida, mas a lei civil protege os direitos do nascituro. A ao de posse em nome do 
nascituro visa a resguardar os direitos do ser ainda em gestao.

651) O que dever requerer ao juiz a mulher que pede a garantia de direitos do filho nascituro?
R.: Dever requerer o exame, por mdico nomeado pelo juiz, visando a comprovar seu estado de gravidez.

652) A comprovao da gravidez prejulga a paternidade?
R.: No. A paternidade deve ser objeto de ao autnoma, no sendo, portanto, prejulgada pela constatao da gravidez.

653) Como ser instruda a inicial?
R.: Com a certido de bito da pessoa de quem o nascituro  sucessor.

654) Em que caso ser dispensado o exame?
R.: No caso de os herdeiros do falecido aceitarem como verdadeira a declarao da requerente.

655) O que  processo cautelar de atentado?
R.: Processo cautelar de atentado  o que visa a restaurar a situao de fato existente anteriormente  prtica de determinados atos por uma das partes em determinado 
processo.

656) Que conseqncias acarreta?
R.: Sua finalidade  processual, no sentido de documentar a violao, de impor ao agente a ordem de restabelecimento do estado anterior e a proibio  parte de 
falar nos autos at a purgao do atentado. No plano do Direito Penal, no entanto, determinados atos configuram fraude processual (CP, art. 347).

657) Quais os atos da parte que configuram o atentado?
R.: Violao de penhora, arresto, seqestro ou imisso na posse; prosseguimento de obra embargada; prtica de qualquer ato que consista em inovao ilegal no estado 
de fato.

658) Onde ser julgada a ao de atentado?
R.: Ser julgada pelo juiz de primeira instncia que julgou originariamente a causa principal, mesmo que j esteja no Tribunal.

659) O que conter a sentena que julgar procedente a ao de atentado?
R.: Ordenar o restabelecimento do estado anterior, a suspenso da causa principal e a proibio de o ru falar nos autos at a purgao do atentado. Poder tambm 
condenar o ru a ressarcir  parte lesada por perdas e danos sofridos devido ao atentado.

660) O que  purgao de atentado?
R.: Purgao de atentado  o cumprimento da deciso judicial que ordenou o restabelecimento das coisas ao estado anterior.

661) No caso de violao de penhora, o que pode o juiz decretar?
R.: Pode decretar priso, por ser o depositrio considerado infiel, caso no apresente os bens penhorados.

662) O que  protesto de ttulos?
R.: Protesto de ttulos  medida administrativa extrajudicial, regulada em lei prpria, como a falimentar, a cambial, e outras. No tem natureza de processo cautelar.

663) Qual a finalidade do protesto de ttulos?
R.: A finalidade do protesto de ttulos  a caracterizao do no-pagamento da dvida consubstanciada no ttulo.

664) Quais os efeitos do protesto de um ttulo?
R.: Conforme o ttulo protestado, gera conseqncias comerciais, econmicas ou processuais. Por exemplo, o protesto do ttulo executivo  medida indispensvel para 
o requerimento de falncia. O protesto do ttulo cambirio pode impedir a concordata preventiva.

665) O que  apreenso de ttulos?
R.: Apreenso de ttulos  medida destinada  apresentao do ttulo no devolvido ou sonegado pelo emitente, pelo sacado, ou pelo aceitante, conforme o ttulo.

666) O que pode o juiz decretar se houver recusa, por parte daquele que recebeu letra de cmbio para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, em entreg-la?
R.: Se for provada a recusa, o juiz pode determinar a priso do detentor da letra, medida estabelecida pela Lei Cambial.

667) Como poder o detentor da letra de cmbio evitar a priso?
R.: Pela restituio da letra; pelo depsito da soma cambial; se o requerente desistir; se no for iniciada a ao penal dentro do prazo legal; se no for proferido 
o julgamento dentro de 90 dias da data da execuo do mandado. Poder tambm alegar que esta priso fere a CF, art. 5., LXVII, que no inclui a priso civil do 
detentor de ttulo.

668) A enumerao das medidas cautelares do art. 888 (inserido na Seo XV -"De outras medidas provisionais")  taxativa ou exemplificativa?
R.:  exemplificativa, porque h ainda outras medidas que o juiz pode determinar com fundamento em seu poder cautelar geral.

CAPTULO IV - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

IV.1. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO CONTENCIOSA

IV.1.1. Ao de Consignao em Pagamento (arts. 890 a 900)

669) A que se destina a ao de consignao em pagamento?
R.: Destina-se  liberao do consignante de dvida, uma vez caracterizada a mora do credor (mora accipiendi), mediante pagamento em consignao, nos casos previstos 
em lei.

670) Em que casos, previstos no Cdigo Civil, cabe a ao de consignao em pagamento?
R.: a) Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitao na devida forma; b) se o credor no for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo 
e condies devidas; c) se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difcil; d) se ocorrer dvida 
sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) se pender litgio sobre o objeto do pagamento; f) se houver concurso de preferncia aberto contra 
o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.

671)  pressuposto de cabimento da ao que a dvida seja lquida e certa?
R.: A lei no faz qualquer restrio a que uma dvida ilqida seja quitada por meio de pagamento em consignao. O valor da dvida pode ser objeto de discusso, 
dentro do processo.

672) Qual o foro competente para o ajuizamento da ao? 
R.: O foro competente  o do lugar do pagamento habitual da dvida.

673) Se a obrigao consistir na entrega de bem mvel, onde dever ser requerida a consignao da coisa?
R.: No foro do local onde se encontra a coisa.

674) Caso a obrigao seja relativa a dvida em dinheiro, que procedimentos poder o devedor adotar?
R.: Poder: a) efetuar o depsito em juzo antes da citao do ru; ou b) efetuar o depsito extrajudicialmente.

675) Onde dever ser efetuado o depsito extrajudicial?
R.: Em banco oficial, onde houver, situado no local do pagamento.

676) Escolhida a via do depsito extrajudicial, o que dever fazer o devedor?
R.: Dever cientificar o credor por carta com aviso de recepo, assinalando-lhe o prazo de 10 dias para a manifestao da recusa.

677) Decorridos 10 dias do recebimento da carta pelo credor, o que ocorre se este no se manifestar?
R.: Considera-se que o credor aceitou a proposta do devedor. Encerra-se o litgio e extingue-se a obrigao, ficando o depsito  disposio do credor, na conta 
bancria.

678) Manifestando-se o ru-credor pela aceitao da proposta do devedor, o que ocorre?
R.: A aceitao, que deve ser expressa e incondicional, acarreta o encerramento do litgio e a extino da obrigao.

679) Cientificado o credor, se aceitar a oferta do credor, cabe condenao em custas e honorrios advocatcios? 
R.: Inexistindo contestao, no cabe a condenao.

680) Se o credor, dentro do prazo assinalado de 10 dias, manifestar sua recusa perante o banco, o que dever fazer o devedor?
R.: Dever, no prazo de 30 dias, ajuizar ao de consignao em pagamento.

681) O que ocorrer se o devedor no propuser a ao no prazo de 30 dias?
R.: O depsito bancrio ficar sem efeito e poder ser levantado pelo depositante.

682) Como dever ser instruda a inicial?
R.: Com a prova do depsito bancrio e com a recusa do credor. O autor requerer o depsito da quantia ou da coisa devida.

683) Citado o ru, este vem ao processo para contestar o valor ou a qualidade do bem ofertado. Como se processar a ao deste momento em diante?
R.: Contestada a ao no prazo de 10 dias, a ao seguir o procedimento ordinrio.

684) Como proceder o devedor se tiver dvida razovel sobre quem dever legitimamente receber o pagamento?
R.: Dever requerer o depsito e a citao de todos os que disputam o pagamento, para que cada qual prove seu direito em juzo.

685) Tratando-se de prestaes peridicas, como proceder o devedor?
R.: Continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as prestaes que forem vencendo, desde que os depsitos sejam dentro de 5 dias da data do 
vencimento.

686) O que ocorre se o objeto da prestao for coisa indeterminada, cabendo a escolha ao credor?
R.: O credor ser citado para exercer seu direito de escolha em 5 dias, caso outro prazo no constar de lei ou de contrato, ou ainda, para aceitar que o devedor 
faa a escolha.

687) O que ocorre se o credor no fizer a escolha no prazo de 5 dias?
R.: Impe-se o depsito do bem exibido pelo devedor no local, data e horrio designados pelo juiz.

688) Alm das objees de carter processual (art. 301), o que poder alegar o ru-credor como matria de contestao?
R.: Que no houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; que foi justa a recusa; que o depsito no se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; que 
o depsito no foi integral.

689) Se o ru contestar, fundando sua recusa em que o pagamento no abrange todo o valor da obrigao, o que dever indicar? 
R.: Dever indicar o valor total da obrigao, em seu entender, sob pena de inadmissibilidade da contestao.

690) Se o ru no contestar no prazo, a que estar sujeito?
R.: Ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgar o pedido procedente, declarando extinta a obrigao. O ru-credor ser tambm condenado em custas e honorrios.

691) O devedor efetua o depsito. Posteriormente, a ao  julgada improcedente, pois o credor demonstra, por exemplo, que no estava em mora. Sero devidos juros 
e correo monetria?
R.: No caso de a ao ser julgada improcedente, o devedor no ter o direito de liberar-se do pagamento de juros e correo monetria. Esta liberao s ocorreria 
se a ao fosse julgada procedente.

692) Se a consignao se fundar em dvida sobre quem deva legitimamente receber, o que ocorrer se no aparecer nenhum pretendente? 
R.: O depsito ser convertido em arrecadao de bens de ausentes. O juiz declarar extinto o processo sem julgamento do mrito, permitindo ao autor o levantamento 
da quantia depositada.

693) Se a consignao se fundar em dvida sobre quem deve legitimamente receber, o que ocorrer se comparecer somente um pretendente?
R.: O juiz decidir de plano, desde que o pretendente consiga provar que  o credor legtimo. Julgar efetuado o depsito e extinta a obrigao.

694) Comparecendo mais de um pretendente  consignao, o que ocorrer?
R.: O juiz, julgando o mrito, declarar efetuado o depsito e extinta a obrigao, continuando o processo a correr entre os pretendentes, em procedimento ordinrio.

695) Qual o recurso cabvel da deciso que julga extinto o processo entre o devedor e os pretendentes?
R.: Apelao.

696) Qual o recurso cabvel da deciso que ordena o prosseguimento da ao entre os pretendentes ao recebimento?
R.: Agravo de instrumento.

697)Se o ru alegar, em sua contestao, que o depsito no corresponde ao valor integral da obrigao, o que poder fazer o autor?
R.: Poder completar o valor dentro de 10 dias, exceto se for valor relativo a prestao cujo inadimplemento acarrete a resciso do contrato.

698) Se o ru alegar, em sua contestao, que o depsito no corresponde ao valor integral da obrigao, o que poder fazer de imediato? 
R.: Poder levantar a quantia j depositada, liberando-se, conseqentemente, o ru, da parcela liberada, e prosseguindo o processo quanto  parcela controvertida.

699) Qual a qualidade da sentena que concluir pela insuficincia do depsito, determinando o montante devido?
R.: Possui qualidade de ttulo executivo judicial.

700) Como poder o credor-ru executar o autor-devedor caso seja prolatada sentena com fora de ttulo executivo judicial?
R.: Poder promover a execuo nos mesmos autos.

701) Em que consiste o carter dplice da ao consignatria?
R.: Caso persista a controvrsia sobre o valor da obrigao, poder resultar a condenao de qualquer dos credores, que so simultaneamente autores e rus.

IV.1.2. Ao de Depsito (arts. 901 a 906)

702) Qual a finalidade da ao de depsito?
R.: A finalidade  a restituio de coisa infungvel depositada. O depsito  o denominado regular, que pode ser legal ou convencional.

703) Quando a coisa depositada  fungvel, que tipo de regras devem ser aplicadas?
R.: O depsito de coisa fungvel  denominado depsito irregular ou imprprio. Devem ser aplicadas as regras concernentes ao mtuo.

704) Qual a ao cabvel para a restituio de coisa fungvel? 
R.: Ao de cobrana, que pode seguir rito ordinrio ou sumrio.

705) Quem tem legitimidade para propor a ao de depsito?
R.: O depositante ou terceiro que tenha interesse jurdico na coisa.

706) Contra quem dever ser proposta a ao?
R.: Contra aquele que tiver a condio de depositrio.

707) Poder ser proposta contra pessoa jurdica?
R.: Sim, a ao  admissvel contra pessoa jurdica.

708) Caso seja proposta ao, contra pessoa jurdica, e decretada a priso do depositrio infiel, a quem ser aplicada esta pena?
R.: Ao representante legal.

709) Como dever ser instruda a inicial?
R.: Com a prova literal do depsito e a estimativa do valor da coisa, caso no conste do contrato.

710) De que constar o pedido do autor?
R.: O autor pedir a citao do ru para entregar a coisa, deposit-la em juzo, consignar o equivalente em dinheiro, ou contestar a ao.

711) Qual o prazo dado ao ru para contestar ou entregar a coisa, deposit-la em juzo ou consignar o equivalente em dinheiro?
R.: 5 dias.

712) O que poder ainda, facultativamente, constar do pedido?
R.: Poder constar a cominao de pena de priso at 1 ano.

713) Se este pedido no constar da inicial, poder ser feito em outro momento processual?
R.: A sentena, que julga procedente a ao de depsito, poder fixar a pena aplicvel. Ser, no entanto, imponvel, somente se o ru no cumprir o mandado. No 
cumprido o mandado, poder o autor pedir sua priso.

714) Esta priso no configura inconstitucionalidade?
R.: No, pois a previso legal para a priso do depositrio infiel consta da CF de 1988, art. 5., LXVIII, como uma das duas nicas modalidades de priso civil admitidas 
pelo Direito Brasileiro (a outra  a do devedor de penso alimentar).

715) Esta priso tem o mesmo carter punitivo da priso penal?
R.: No, tem carter coativo, no sentido de obrigar o ru a cumprir a sentena condenatria.

716) O que poder alegar o ru na contestao?
R.: Alm das defesas processuais constantes do art. 301, o ru poder alegar: falsidade ou nulidade do ttulo, extino das obrigaes, e as defesas previstas na 
lei civil.

717) Contestada a ao pelo ru, qual ser o rito? 
R.: Observar-se- o procedimento ordinrio.

718) Julgada procedente a ao, o que dever fazer o juiz?
R.: O juiz ordenar expedio de mandado para a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro.

719) Qual o prazo que o juiz dar para a entrega da coisa ou do equivalente em dinheiro?
R.: 24 horas.

720) Poder o autor promover busca e apreenso da coisa?
R.: Poder faz-lo, sem prejuzo da priso ou do depsito do equivalente em dinheiro.

721) O que ocorrer se o autor lograr xito, conseguindo reaver a coisa?
R.: Se a coisa for encontrada ou se o ru voluntariamente a entregar, extinguir-se- a ordem de priso e o dinheiro ser devolvido se j depositado.

722) Se o autor no recobrar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, como poder reaver o que lhe foi reconhecido na sentena?
R.: Poder prosseguir nos prprios autos, utilizando a sentena como ttulo executivo judicial, observando o procedimento da execuo por quantia certa.

723) Prolatada sentena procedente, qual o recurso cabvel?
R.: Apelao.

724) Poder o ru ser preso enquanto aguarda o julgamento da apelao?
R.: No, porque a apelao  recebida no efeito suspensivo.

IV.1.3. Ao de Anulao e Substituio de Ttulos ao Portador (arts. 907 a 913)

725) Quem  parte legtima para propor ao de anulao e substituio de ttulos ao portador?
R.: O dono dos ttulos, que os perdeu ou deles foi desapossado.

726) Contra quem se pode propor esta ao?
R.: Contra aquele que injustamente detm os ttulos.

727) Quais as aes cabveis em caso de ru conhecido e ru desconhecido?
R.: Ru conhecido: reivindicao de ttulos; ru desconhecido (ou se houver afirmao de que ocorreu a destruio dos ttulos): anulao e substituio.

728) O que constar do pedido do autor?
R.: O autor poder: a) reivindicar o ttulo daquele que o detiver; ou b) requerer a anulao e a substituio por outro. No segundo caso, o autor dever fornecer 
a quantidade, espcie, o valor do ttulo, os atributos que permitam sua individualizao, a poca e o local em que os adquiriu, as circunstncias do extravio e quando 
recebeu os ltimos juros e dividendos. Pedir, ainda: I) a citao do detentor, e a de terceiros, por edital, para contestarem o pedido; II) a intimao do devedor, 
para que deposite em juzo o capital, alm de juros ou dividendos e para que se abstenha de efetuar pagamentos a terceiros enquanto no resolvida a ao; III) intimao 
da Bolsa de Valores, a fim de impedir a negociao dos ttulos.

729) Qual o procedimento do juiz antes da citao?
R.: Dever verificar se as alegaes esto justificadas satisfatoriamente, o que pode ser feito em audincia de justificao. Se a justificao oral ou documental 
convencer o juiz, mandar expedir os mandados de citao.

730) Qual o procedimento adotado, em caso de contestao? 
R.: Procedimento ordinrio.

731) Qual o procedimento em caso de no haver contestao?
R.: O juiz proferir sentena, anulando os ttulos primitivos e ordenando ao emitente que emita outros ttulos, em substituio aos primitivos.

732) Qual a natureza desta sentena? 
R.:  sentena do tipo constitutivo negativo.

733) O que deve ser feito se o emitente se recusa a cumprir a ordem judicial de emitir novos ttulos, em substituio aos primitivos?
R.: Cabe a ao de preceito cominatrio do art. 287.

734) Qual a responsabilidade do proprietrio do ttulo, em face do adquirente de boa-f em bolsa ou leilo pblico?
R.: O proprietrio do ttulo deve indenizar o adquirente de boa-f.

IV.1.4. Ao de Prestao de Contas (arts. 914 a 919)

735) Quais as modalidades possveis da ao de prestao de contas? 
R.: Cabem duas modalidades de ao de prestao de contas: a) a quem tiver o direito de exigi-las; e b) a quem tiver a obrigao de prest-las (CPC, art. 914, I 
e II).

736) Qual a condio necessria para o cabimento da ao?
R.: Dever existir um vnculo entre as partes, em que uma delas esteja autorizada a receber dinheiro e a realizar pagamentos, e a outra exera o controle de entradas 
e sadas. O vnculo pode ser contratual ou expresso, mas pode ser apenas um vnculo de fato.

737) Como se desenrola a ao de quem tem o direito de exigir as contas?
R.: H duas fases. A primeira, de conhecimento e condenatria, relativa  determinao jurdica do dever de prestar contas; a segunda, embora de conhecimento, tem 
carter de execuo imprpria da obrigao de prestar.

738) Em que consiste o carter dplice da ao de prestao de contas?
R.: O juiz pode, ao julgar as contas, concluir por saldo credor a favor do autor ou a favor do ru.

739) Qual o procedimento previsto?
R.: Despachada a inicial, o ru  citado para apresentar contas e/ou contestar no prazo de 5 dias.

740) O que ocorre se o ru somente apresenta as contas?
R.: Considera-se que o ru reconheceu juridicamente o pedido. Passa-se  deciso sobre as contas. O autor  ouvido em 5 dias, podendo ser designada audincia de 
instruo.

741) Da sentena que julga as contas, qual o recurso cabvel?
R.: Apelao.

742) O que ocorre se o ru contesta juridicamente o pedido?
R.: O juiz julga sobre a existncia ou no do dever de prestar contas. Desta sentena cabe apelao. Enquanto no julgada a apelao, no se passar  fase seguinte.

743) Julgada favoravelmente ao autor a apelao, o que dever fazer o juiz?
R.: Dever ordenar ao ru que preste contas em 48 horas. Se o ru no o fizer, o autor prestar contas em 10 dias. Prestando contas o ru ou o autor, o juiz julgar 
as contas.

744) Como  o procedimento da ao de quem quer prestar as contas?
R.: A inicial dever ser acompanhada das contas, elaboradas na forma mercantil. A citao  feita para que o ru, no prazo de 5 dias, aceite as contas ou conteste 
a ao. Se o ru aceitar as contas, o juiz extinguir o processo com julgamento de mrito, pois considera-se que o ru reconheceu o pedido.

745) O que ocorre se o ru contesta o dever de receber as contas?
R.: Haver duas fases. A primeira ser o julgamento de questo prejudicial (dever de aceitar ou no as contas), com sentena sujeita a apelao. Somente se passar 
 segunda fase aps deciso sobre a apelao. Na segunda fase, o juiz julgar as contas, que tambm podem ser contestadas pelo ru. Se no as contestar, o juiz julgar 
as contas, ficando o saldo credor para execuo por quantia.

746) Qual o procedimento, se o ru contestar seu dever de aceitar as contas e o de receb-las?
R.: O julgamento ser sobre as duas matrias.

747) Qual a regra sobre a competncia, de natureza funcional, aplicvel s contas prestadas por inventariante, tutor, curador, depositrio ou qualquer outro administrador?
R.: As contas devero ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiverem sido nomeados.

748) Apurado saldo, se estas pessoas no o pagam no prazo legal, quais as penas a que estaro sujeitos?
R.: O juiz poder destitu-los, alm de determinar o seqestro dos bens sob sua guarda. Poder ainda glosar o prmio ou a gratificao a que teriam direito.

IV.1.5. Aes Possessrias (arts. 920 a 933)

749) Quais as aes possessrias contempladas pelo CPC de 1973? 
R.: Manuteno de posse, reintegrao de posse e interdito proibitrio.

750) Quais as outras aes associadas ao instituto jurdico da posse, mas que no receberam um tratamento sistemtico?
R.: Ao de imisso na posse e ao de dano infecto.

751) Quais as aes de contedo possessrio mas tratadas fora do mbito das aes possessrias?
R.: Nunciao de obra nova e embargos de terceiro.

752) Qual  o direito protegido, nas aes possessrias, o direito de posse jus possessionis) ou o direito  posse (jus possidendi)?
R.:  o direito de posse, isto : o direito de exercer de fato as faculdades sobre a coisa. O segundo, que  o direito de ser possuidor,  pressuposto do primeiro, 
mas sua proteo  garantida pela ao petitria.

753) Quando ser cabvel a ao de manuteno de posse?
R.: Quando o possuidor sofrer turbao em sua posse, isto , qualquer ato que o impea de livremente exerc-la.

754) Quando ser cabvel a ao de reintegrao de posse?
R.: Quando o possuidor sofrer esbulho em sua posse, isto , tiver sido injustamente desapossado da coisa.

755) Quando ser cabvel o interdito proibitrio?
R.: Quando sofrer ameaa de esbulho ou de turbao, e o possuidor desejar impedir que qualquer delas se concretize. Tem, portanto, um carter preventivo.

756) O que  o princpio da fungibilidade das aes possessrias?
R.: Significa que ao juiz ser facultado conhecer e decidir, em matria de aes possessrias, de pedido diverso daquele formulado pelo autor na inicial. Por exemplo, 
o autor poder ajuizar ao de reintegrao de posse, mas verifica-se, no decorrer do processo, que o ru no praticou esbulho, e sim mera turbao. O juiz, ento, 
conceder a proteo possessria cabvel, que  a de manuteno de posse.  princpio aplicvel somente entre as aes possessrias, admitindo interpretao restritiva. 
Inaplicvel entre o pedido possessrio e o petitrio, por exemplo.

757) O ru ameaa esbulhar a posse do autor. Este promove o interdito proibitrio. No curso do processo, o ru concretiza sua ameaa, expulsando o autor do imvel, 
esbulhando, portanto, sua posse. O que dever fazer o juiz?
R.: Dever reintegrar o autor em sua posse, pois agora a proteo originalmente requerida pelo autor no ser mais suficiente para garantir sua posse. No basta 
advertir o ru,  preciso remov-lo do imvel.

758) Ser possvel, no juzo possessrio a cumulao de demandas? 
R.: Desde que sejam juridicamente compatveis entre si, o juzo tenha competncia para conhec-las e o tipo de procedimento seja adequado para todas elas, salvo 
se, correspondendo a cada demanda um tipo de procedimento diverso, o autor optar pelo ordinrio, ser possvel cumular as demandas (exatamente o que dispe o art. 
292,  1. e 2.).

759) Dar exemplos de pedidos cumulativos com o pedido possessrio. 
R.: a) condenao em perdas e danos; b) manuteno de posse com cominao de pena para nova turbao ou esbulho; c) desfazimento da construo ou plantao feita 
pelo ru.

760) Em que consiste o carter dplice das aes possessrias?
R.: O CPC confere ao ru a possibilidade de, na contestao, alegar que foi ele o ofendido em sua posse, demandando proteo possessria e indenizao pelos prejuzos 
a ele causados pelo autor. O carter dplice das possessrias evidencia-se por ser lcito ao ru contra-atacar em sede de contestao, sem a necessidade de promover 
reconveno, podendo a lide terminar com a vitria do autor ou do ru.

761) Pode-se discutir, em sede de aes possessrias, questes ligadas ao domnio da coisa sobre a qual versa a lide?
R.: O CPC expressamente veda, tanto ao autor quanto ao ru, a ao de reconhecimento de domnio na pendncia de processo possessrio.

762) Qual o motivo pelo qual o ordenamento jurdico veda a concomitncia do petitrio com o possessrio?
R.: O esbulho causa sempre uma ruptura do equilbrio social, no importa por quem tenha sido praticado. Se o verdadeiro proprietrio recobra a posse da coisa mediante 
recursos prprios, marginalizando a atuao da Justia, no ter sua pretenso acolhida enquanto no restituir a coisa esbulhada. Apenas ao Estado se reconhece o 
poder de compor lides.

763) Em que casos, no entanto, poder o juiz apreciar questes concernentes ao domnio?
R.: Quando tanto o autor quanto o ru deduzirem suas pretenses  posse com fundamento em domnio sobre a coisa. Isto , pretendam demonstrar ambos que so legtimos 
possuidores, em decorrncia de serem proprietrios da coisa.

764) Neste tipo de exceo ao disposto no CPC, como decidir o juiz? 
R.: Decidir em favor da parte que lograr prova concludente de titularidade do domnio. A qualidade de proprietrio, no entanto, s ser reconhecida incidentalmente, 
na motivao da sentena, no tendo possudo efeito declaratrio que se projete para fora do processo. O juiz defere a proteo possessria somente porque o vencedor 
foi capaz de demonstrar ser o legtimo possuidor.

765) O que  ao de fora nova?
R.: Ao de fora nova  aquela intentada dentro de ano e dia da turbao ou do esbulho.

766) O que  ao de fora velha?
R.: Ao de fora velha  a intentada aps ano e dia da turbao ou do esbulho.

767) Qual o rito previsto para as aes de manuteno e de reintegrao de posse versando sobre bem imvel se intentadas dentro de ano e dia da turbao ou do esbulho?
R.: Rito especial, previsto nos arts. 926 a 931 do CPC.

768) Qual o rito previsto para as mesmas aes, caso intentadas aps ano e dia?
R.: Rito ordinrio.

769) Qual o rito previsto para as aes de manuteno e de reintegrao de posse versando sobre bem mvel ou semovente, intentadas dentro de ano e dia?
R.: Rito especial.

770) Qual o rito para estas mesmas aes se intentadas aps ano e dia?
R.: Rito sumrio.

771) Qual o rito previsto para o interdito proibitrio?
R.: Ser sempre processada segundo o rito especial, por no ser cabvel falar-se em fora nova ou fora velha. A ameaa ser sempre atual.

772) Qual o foro competente para o ajuizamento das aes possessrias?
R.: Seja qual for o procedimento cabvel, o foro ser sempre o da situao da coisa (forum rei sitae).

773) Qual o foro competente para o ajuizamento das aes possessrias se a propriedade estender-se por mais de uma comarca ou um Estado?
R.: O foro ser determinado pela preveno. A competncia estender-se- a todo o imvel.

774) Quem ser competente para promover as aes possessrias?
R.: O possuidor, direto ou indireto.

775) Se o locador-proprietrio esbulhar a posse do locatrio-possuidor, poder o esbulhado promover ao possessria?
R.: Sim, porque o possuidor legtimo poder promover ao possessria contra qualquer um que turbar ou esbulhar sua posse, a includo o proprietrio do imvel, 
que viola o contrato de locao.

776) Se terceiro esbulhar a posse do locatrio, quem poder promover ao possessria de reintegrao de posse?
R.: Tanto o locatrio quanto o locador, individualmente ou em litisconsrcio facultativo.

777) Se o patro mandar que seu empregado esbulhe a posse do vizinho, ocupando-a ilegitimamente, contra quem dever o legtimo possuidor intentar ao de reintegrao 
de posse?
R.: Contra o patro. Intentada contra o empregado, que atua na qualidade de preposto, este dever nomear o patro  autoria, nos termos do art. 62.

778) Terceiro ajuza ao de reintegrao de posse face ao atual possuidor da coisa, alegando ser locatrio do imvel. Como dever proceder o ru?
R.: O ru dever denunciar o locador  lide, nos termos do art. 70, II. Isto para no ser prejudicado, caso o autor da ao tenha seu pedido julgado procedente.

779) Qual a diferena bsica, quanto  finalidade, entre a ao de manuteno de posse e a ao de reintegrao de posse?
R.: No primeiro caso, o possuidor detm a posse da coisa, mas no pode exerc-la em toda sua amplitude, limitado pelos atos de turbao do ru. O autor pede a cessao 
da turbao. No segundo caso, o possuidor no detm mais a posse da coisa. Ele foi injustamente esbulhado. O autor pede que seja restabelecido o estado anterior 
 ofensa, ou seja, que o ofensor no mais detenha a coisa.

780) O que dever constar da petio inicial?
R.: Alm dos requisitos comuns a todas as iniciais, constantes do art. 282, o autor dever oferecer: prova de sua posse, prova da turbao ou do esbulho praticado, 
a data da ofensa, e a situao atual da posse (continuao, embora turbada, ou perda, casos respectivos de manuteno e reintegrao de posse).
Pelo menos dois deste fatos devem ser cabal e documentalmente provados.

781) Caber a concesso de medida liminar de proteo, em aes possessrias, inaudita altera parte?
R.: Provados pelo menos dois dos requisitos obrigatrios da petio inicial, tpicos das aes possessrias, o juiz poder conceder a expedio de mandado liminar, 
mantendo ou reintegrando o autor na posse, sem ouvir o ru. Mas a concesso de liminar s ser possvel caso a ao seja proposta dentro de ano e dia da turbao 
ou do esbulho.

782) Qual o recurso que o ru pode interpor, caso seja deferida medida liminar, dando provisoriamente a proteo requerida pelo autor?
R.: Recurso de agravo.

783) Como poder o ru obter a suspenso da liminar concedida, caso o agravo seja recebido somente no efeito devolutvo?
R.: Se a deciso do juiz for manifestamente ilegal, no respeitando direito lquido e certo do ru, o ru poder impetrar mandado de segurana.

784) Em que hiptese ser inadmissvel a concesso de medida liminar inaudita altera parte?
R.: No caso de o ru ser pessoa jurdica de direito pblico. Neste caso, a concesso de medida liminar somente ser possvel aps audincia de seu representante 
judicial.  prerrogativa legal da Unio, dos Estados, dos Municpios e das autarquias.

785) De que modo a lei protege o possuidor ilegtimo, mas que tiver agido de boa-f?
R.: A lei lhe assegura direito aos frutos e indenizao pelas benfeitorias necessrias e teis realizadas no bem. Concede-se tambm a remoo das benfeitorias volupturias, 
quando possvel (se no for possvel a remoo, no ter direito  indenizao). Poder ainda o ru exercer o direito de reteno, somente devolvendo a coisa ao 
autor aps o recebimento de indenizao.

786) Em que hiptese designar audincia de justificao prvia?
R.: Se o autor no comprovar previamente que sua posse  legtima, o ru ser citado para comparecer  audincia de justificao prvia. A jurisprudncia tem permitido 
que no apenas o autor, mas tambm o ru, possa apresentar provas de seu direito. Esta no se confunde com a audincia de instruo e julgamento, pois serve somente 
para formar a convico do juiz, que permitam ou no a concesso da medida liminar pleiteada pelo autor.

787) Quais os possveis procedimentos do juiz aps a audincia de justificao prvia?
R.: O juiz poder acolher a justificao do autor, mandando expedir imediatamente o mandado de manuteno ou de reintegrao de posse. Poder rejeitar a justificao 
do autor, no lhe sendo concedida a liminar. O processo prosseguir segundo o rito ordinrio.

788) Concedida medida liminar antes da audincia de justificao, como ser o procedimento?
R.: O autor dever promover, dentro de 5 dias, a citao do ru, para que apresente defesa no prazo de 15 dias.

789) Concedida ou no medida liminar depois de realizada audincia de justificao, como ser o procedimento?
R.: Tendo sido realizada a audincia de justificao, no ser mais necessrio promover novamente a citao do ru. O ru ter prazo de resposta de 15 dias, contados 
a partir da data em que tiver sido intimado da deciso.

790) Qual poder ser o procedimento do ru?
R.: O ru pode manter-se inerte, omisso, ou ento, apresentar defesa.

791) Quais as conseqncias da omisso do ru?
R.: Tendo sido pessoal a citao, o juiz julgar o pedido antecipadamente, exceto ocorrendo a hiptese do art. 320, I, caso em que sanear o processo, decidindo 
sobre a produo de provas. Se o ru foi citado com hora certa ou por edital, ou ainda, estiver preso ou for incapaz, ser-lhe- dado curador especial, que dever 
contestar. Havendo necessidade de produo de provas, o juiz designar audincia de instruo e julgamento. Proferida a sentena, se de procedncia, ter natureza 
condenatria.

792) Qual o procedimento aps a contestao do pedido pelo ru?
R.: Havendo necessidade de produo de provas, o juiz designar audincia de instruo e julgamento.

793) Qual a diferena fundamental entre o interdito proibitrio e as aes de manuteno e reintegrao de posse?
R.: O interdito proibitrio tem natureza preventiva, visando a evitar ameaa. No caso de manuteno e reintegrao de posse, a prestao jurisdicional visa a pr 
fim a uma situao que j se consumou, respectivamente a turbao ou o esbulho.

794) Que tipo de pena  imposta ao ru, no caso do interdito proibitrio?
R.: Ao ru ser imposta pena de veto, isto  uma proibio de fazer (ou seja, uma obrigao de no fazer, de no turbar ou no esbulhar a posse), alm da cominao 
de pena pecuniria, caso desobedea  ordem judicial.

795) Ao examinar o pedido de interdito proibitrio, como deve o juiz apreciar o justo receio demonstrado pelo autor de ver sua posse turbada ou esbulhada?
R.: Deve avaliar a seriedade e a credibilidade da ameaa. No ser suficiente mero receio infundado, de carter estritamente subjetivo, por parte do autor.

796) Quem tem legitimidade ativa para promover o interdito proibitrio?
R.: Como nas demais aes possessrias, tanto o possuidor direto quanto o indireto.

797) Nas aes possessrias, quando ser indispensvel a participao do cnjuge do autor ou do ru?
R.: Somente nos casos de composse, ou de ato por ambos praticado.

798) Cabe medida possessria liminar para a liberao alfandegria de automvel?
R.: Por fora da Smula n. 262 do STF, no cabe.

799) Qual valor deve ser atribudo  causa nas aes possessrias?
R.: No estando em disputa o domnio, o valor ser aquele atribudo pelo autor como correspondente ao proveito econmico tirado pela posse do bem.

800) As aes possessrias podem ser empregadas no caso de proteo a direitos imateriais, como o de propriedade industrial?
R.: Sim. A doutrina e a jurisprudncia tm assentado entendimento de que so cabveis.

801) Qual medida cautelar est prevista nas aes possessrias?
R.: Se o ru provar, a qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado na posse, carece de idoneidade financeira para, caso perca a demanda, 
responder por perdas e danos, o juiz determinar prazo de 5 dias para que requeira cauo, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa em mos de terceiro.

802) Se o vendedor no entrega juridicamente a posse, qual a ao cabvel?
R.: Ao petitria de posse; ao de imisso na posse, em procedimento ordinrio. O motivo  que o autor, aquele que comprou a posse, nunca a exerceu, nem de fato, 
nem juridicamente. No h falar em proteo da posse, e sim, do direito  posse, que o autor ainda no pde exercer.

IV.1.6. Ao de Nunciao de Obra Nova (arts. 934 a 940)

803) Qual a finalidade da ao de nunciao de obra nova?
R.:  ao destinada a proteger o exerccio regular da posse em sentido amplo, quando prejudicada por conduta do vizinho, em seu prprio imvel. Atravs dela compem-se 
os conflitos quando ocorre confronto do direito de construir com o direito de vizinhana.

804) Quem tem legitimidade para propor esta ao?
R.: a) o proprietrio ou possuidor, para impedir que edificao em imvel vizinho lhe prejudique o prdio, suas servides ou fins a que  destinado; b) o condmino, 
para impedir que o co-proprietrio execute alguma obra com prejuzo ou alterao da coisa comum; c) o Municpio, para impedir construo de particular contrria 
 lei, regulamento ou postura.

805) Podero o Estado e a Unio propor esta ao?
R.: Embora no conste de texto legal, e na maioria dos casos o Municpio seja a autoridade competente para legislar sobre edificaes urbanas, esta competncia no 
 exclusiva. Caso necessrio, a Unio e os Estados tambm podero propor a ao.

806) Quais os pressupostos especficos desta ao?
R.: I) o autor (desde que no o Municpio) dever ser proprietrio ou possuidor do imvel; II) a construo deve ter-se iniciado e no estar terminada, nem mesmo 
em fase de acabamento (se estiver em construo, a ao  a demolitria!); III) a construo deve estar sendo efetuada no prdio do nunciado, e no do nunciante 
(se for no do nunciante, a ao ser de reintegrao de posse!!!).

807) Quando faltar qualquer um dos dois primeiros pressupostos especficos desta ao (I ou II), o que dever decidir o juiz?
R.: Decidir pela carncia de ao.

808) O que decidir o juiz quando faltar o terceiro pressuposto especfico da ao?
R.: Prolatar sentena de improcedncia da ao.

809) O que dever requerer o nunciante?
R.: Pedido de embargo da obra e reconstituio, modificao ou demolio do que estiver feito; cominao de pena para o caso de inobservncia da ordem judicial; 
condenao em perdas e danos. Em se tratando de demolio, colheita, corte de madeira, extrao de minrios e obras semelhantes, poder ser pedida a apreenso e 
o depsito dos materiais e produtos j retirados.

810) Ser cabvel pedir-se indenizao em dinheiro?
R.: Sim, sempre que a restituio ao estado anterior se constitua em impossibilidade fsica, como no caso de derrubadas e colheitas.

811) Poder o particular, fundado em legislao municipal sobre normas de construo urbana, propor ao de nunciao de obra nova contra seu vizinho?
R.: No, porque a norma sobre construo urbana, editada pelo Municpio, cria uma relao jurdica entre a Administrao e o Administrado, e no entre Administrados. 
O Municpio ser titular do direito de ao. O particular poder mover ao contra o Municpio para compeli-lo a atuar contra outro particular que esteja construindo 
contrariamente s normas locais.

812) Alm da ao de nunciao de obra nova, o que pode fazer a Administrao para impedir a edificao de obra clandestina?
R.: Pode utilizar-se do procedimento de embargo administrativo, sob pena de multa e desobedincia.

813) Caso haja urgncia e ao prejudicado no houver tempo para propor a ao, o que poder fazer?
R.: Poder fazer o embargo extrajudicial. Notificar verbalmente o construtor, na presena de duas testemunhas, para no continuar a obra. Dentro de 3 dias, o embargo 
extrajudicial dever ser ratificado em juzo, sob pena de cessarem seus efeitos.

814) Em que hipteses poder o nunciado requerer o prosseguimento da obra?
R.: Poder requer-la a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, desde que preste cauo e demonstre estar sofrendo prejuzo, pela paralisao da obra. O 
prosseguimento da obra no ser, no entanto, deferido, se a obra estiver sendo relizada contra regulamento administrativo.

815) Citar alguns pedidos que podem ser cumulados na ao de nunciao de obra nova.
R.: Embargo liminar da obra (para que fique suspensa at a sentena final) com o desfazimento, modificao ou restaurao da obra, alm de cominao de pena pecuniria 
para o descumprimento da ordem judicial.

816) Proposta a ao, com pedido liminar de embargo, como proceder o juiz?
R.: Ao receber a petio inicial, satisfeitas as condies especficas da ao, o juiz poder deferir liminarmente o embargo da obra, ordenando a expedio do mandado. 
Conforme o caso, o nunciante: dever justificar, por meio de testemunhas, a necessidade da concesso de embargo. O oficial de justia comparecer  obra e lavrar 
auto circunstanciado, intimando o construtor e os operrios a paralisarem a construo. Dever citar o nunciado, para que conteste em 5 dias.

817) O que ocorrer se os embargos forem indeferidos?
R.: O processo dever ser extinto, sem julgamento do mrito, pela inexistncia de pressuposto para seu desenvolvimento.

IV.1.7. Ao de Usucapio de Terras Particulares (arts. 941 a 945)

818) Qual a finalidade da ao de usucapio de terras particulares? 
R.: Obter, para o possuidor que preenche determinados requisitos legais, declarao judicial de propriedade de imveis, ou de servido predial. Pode ser tambm utilizada 
para obter a enfiteuse, o domnio til do imvel.

819) Qual o objeto da ao de usucapio?
R.: Terras particulares, admitindo-se tambm terras sem proprietrio (devolutas do Estado), caso o Estado no as tenha ainda discriminado e registrado de acordo 
com o procedimento legal correspondente. No podem ser objeto da ao as terras pblicas, pois estas so insuscetveis de usucapio.

820) O que dever constar da petio inicial?
R.: Alm dos requisitos da petio inicial (art. 282), o autor dever juntar: descrio minuciosa do imvel; planta detalhada (e no simples desenho ou croquis); 
certido do Registro de Imveis competente; certido negativa da existncia de ao possessria que tenha por objeto o bem usucapiendo.

821) Porque  necessria a certido negativa de ao possessria?
R.: Porque, sendo discutido o direito ao exerccio da posse, em ao possessria, ser vedado discutir-se o domnio, segundo o art. 923.

822) O que dever requerer o autor?
R.: A citao daquele em cujo nome estiver registrado o imvel, a citao dos confinantes, a citao por edital dos rus em lugar incerto e dos eventuais interessados. 
Se o possuidor tiver perdido a posse, aps ter preenchido os requisitos do usucapio, deve pedir a citao do possuidor atual. Devero ser intimados, por via postal, 
para que manifestem interesse na causa, as Fazendas Pblicas da Unio, Estado e Municpio ou Distrito Federal. O MP tambm dever ser intimado.

823) Qual a mudana importante introduzida no procedimento de usucapio, pela Lei n. 8.951 de 13.12.1994?
R.: Eliminou-se a audincia de justificao prvia.

824) Qual o valor da causa para este tipo de ao?
R.: Dever ser dado o valor correspondente  diferena entre o valor de mercado do imvel usucapiendo e o valor j existente antes da declarao judicial do domnio 
(pois o domnio o possuidor j o tem).

825) O que dever ser feito aps a prolatao da sentena?
R.: A sentena, de natureza declaratria, dever ser transcrita, mediante mandado, no Registro de Imveis correspondente.

IV.1.8. Ao de Diviso e de Demarcao de Terras Particulares (arts. 946 a 981)

826) Qual a finalidade das aes de diviso de demarcao?
R.: A ao de diviso (arts. 950 a 966)  a do condmino contra os demais condminos, para obrig-los a partilhar a coisa comum. A ao de demarcao (CPC, arts. 
967 a 981)  a do proprietrio contra seus confinantes, para que sejam separados e individuados os respectivos prdios, fixando-se novos limites entre eles ou refazendo-se 
os j apagados.

827) Que bens podem ser objetos destas aes? 
R.: Somente bens particulares.

828) Como se faz a demarcao de terras pblicas? 
R.: A ao cabvel  a discriminatria.

829) De que tipos pode ser a ao demarcatria?
R.: Pode ser simples, quando visa somente  demarcao, e qualificada, quando, alm da demarcao, o autor pede reintegrao de posse ou reivindica o domnio. Pode 
ser total, quando seu objeto territorial atingir todo o permetro, e parcial, quando atingir somente parte do permetro.

830) Em que consiste o carter dplice das aes divisria e demarcatria?
R.: Os figurantes da relao processual so simultaneamente autor e ru, podendo ambos sofrer condenao na ao, sem que exista reconveno.

831) Qual a natureza jurdica das sentenas nestas aes?
R.: Divisria: poder ser declaratria, se somente reconhecer a pretenso do autor de dividir a coisa; ser constitutiva se extinguir a indiviso, alm de ter a 
natureza jurdica de ttulo executivo judicial. Demarcatria: poder ser declaratria se somente reconhecer aviventados os rumos apagados ou renovados os marcos 
destrudos ou arruinados. E constitutiva se atender  pretenso do autor de desfazimento da confuso de limites entre prdios vizinhos. A sentena homologatria 
da demarcao tem natureza jurdica meramente declaratria.

832) Quem so legitimados para estas aes?
R.: Demarcatria: a) legitimado ativo: somente o proprietrio, no o possuidor. O condmino, citando-se todos os demais. Admite-se o promitente-comprador se o compromisso 
estiver registrado; b) legitimado passivo: o proprietrio do imvel confinante.
Divisria: so legitimados ativos e passivos todos os co-titulares de direito real sobre a coisa. Esta co-titularidade  ampla, podendo referir-se ao usufruto, ao 
uso,  enfiteuse; admite-se titularidade aos compossuidores.

833)  permitido cumular as demandas demarcatria e divisria?
R.: Sim,  permitido cumular as demandas, mas, por uma questo lgica, ser primeiramente resolvida a demarcatria, citando-se todos os confinantes e condminos 
e demarcando-se a coisa comum.

834) O que dever constar da petio inicial da ao de demarcao? 
R.: Os ttulos de propriedade, descrio dos limites que devem ser constitudos, aviventados ou renovados e a nomeao de todos os confinantes.

835) Que pedidos so expressamente permitidos cumular na ao de demarcao?
R.: Demarcao com queixa de esbulho ou turbao; pedido de restituio do terreno com os rendimentos que deu, ou indenizao pelos danos causados.

836) Qual o prazo para contestar a ao demarcatria?
R.: 20 dias. Se os rus tiverem mais de um advogado, em dobro. O prazo comear a correr da juntada do ltimo mandado de citao cumprido.

837) Qual ser o procedimento, se ocorrer contestao? 
R.: A ao seguir o rito ordinrio.

838) Qual outra possvel forma de resposta dos rus?
R.: Alm da contestao, podero oferecer exceo declinatria de foro, de suspeio ou impedimento do juiz. No se admite reconveno, devido ao carter dplice 
da ao.

839) Qual ser o procedimento, se a ao no for contestada?
R.: O juiz proferir sentena, conhecendo diretamente do pedido (art. 330, II). Contestada ou no a ao, o juiz nomear dois arbitradores e um agrimensor para levantarem 
o traado da linha demarcada.

840) O que dever constar da petio inicial da ao de diviso?
R.: Dever ser instruda com os ttulos de domnio, com a indicao da origem da comunho e a denominao, situao, limites e caractersticos do imvel; o nome, 
a qualificao e o endereo dos condminos, especificando-se os estabelecido no imvel, com respectivas benfeitorias e culturas; as benfeitorias comuns.

841) O que podero os rus alegar, em matria de contestao, quanto ao mrito?
R.: Que inexiste o condomnio a ser extinto, impossibilidade de diviso, ou qualquer outra questo que obste o acolhimento da pretenso do autor.

842) A prova pericial  obrigatria?
R.: Na divisria, a prova pericial no  obrigatria. Na demarcatria, sim.

843) Proferidas sentenas de procedncia, tanto na demarcatria quanto na divisria, qual o recurso cabvel?
R.: Em ambas, apelao.

IV.1.9. Inventrio e Partilha (arts. 982 a 1.045)

844) O que  inventrio?
R.:  o procedimento especial de jurisdio contenciosa, cuja finalidade  declarar a transmisso da herana e a atribuio dos quinhes dos sucessores.

845) O inventrio ser sempre judicial?
R.: Dever ser sempre judicial, ainda que todas as partes sejam capazes e inexista conflito de interesses entre elas. A justificativa  que, para caracterizar um 
procedimento contencioso, basta existir a possibilidade de lide (lide hipottica), no sendo necessria a existncia de lide, a priori (Carnelutti). A nica exceo 
 uma forma anmala de sucesso, aplicvel a valores tais como salrios e rendimentos, FGTS, PIS-Pasep, etc., dentro de determinados limites.

846) O que  inventrio negativo?
R.: Inventrio negativo  aquele em que o de cujus no deixou bens, ou ainda, quando os sucessores devam cumprir, necessariamente, obrigaes assumidas pelo falecido, 
ou ainda, se necessrio que se produzam documentos que acarretam efeitos jurdicos (ex.: novo casamento do cnjuge suprstite, que s poder convolar npcias, tendo 
tido filhos com o primeiro marido, aps fazer o inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros).

847) Em que consiste o procedimento de inventrio e partilha?
R.: Consiste no arrolamento dos bens que compem o acervo do de cujus, e sua repartio entre herdeiros, legatrios, cessionrios e credores.

848) De que maneira pode ser feita a partilha? 
R.: Pode ser amigvel ou judicial.

849) Qual o foro competente para a abertura da sucesso hereditria?
R.: O do ltimo domiclio do falecido. Se no tinha domiclio certo, o de situao dos bens; se no tinha domiclio certo e possua bens em lugares diferentes, o 
do lugar do bito.

850) O falecido era estrangeiro, e nunca veio ao Brasil. Possua, no entanto, diversas propriedades no pas. Qual ser o foro competente para o inventrio e a partilha?
R.: Se o de cujus possua bens no Brasil, ser irrelevante sua nacionalidade. O foro competente ser aquele em que se encontram os bens.

851) Qual o prazo para a abertura do inventrio?
R.: 30 dias, contados a partir da morte do autor da herana. Dever ser concludo em 6 meses, sujeito a prorrogao, por motivo justo.

852) O juzo competente para o inventrio resolver todas as questes referentes ao inventrio e  partilha?
R.: As questes que demandarem alta indagao sero resolvidas em sede de outras aes, processadas em juzos diversos, segundo suas respectivas competncias. No 
sero processadas no juzo do inventrio. Exemplos: discusso a respeito da qualidade do herdeiro, as relativas s colaes, a nulidade do testamento, a ao de 
sonegados, etc.

853) Quem representa o esplio em juzo?
R.: O inventariante, aps nomeado pelo juiz e compromissado. Entre a abertura da sucesso, e a nomeao e compromisso, o esplio ser representado por administrador 
provisrio.

854) Quais os modos de exercer a inventariana?
R.: A inventariana pode ser legtima (dada pelo CPC, art. 990, I a IV) ou dativa, quando inexistirem as pessoas legalmente enumeradas, ou, se existirem mas que, 
por justo motivo, no possam exerc-la.

855) Quem tem legitimidade para requerer o inventrio?
R.: O administrador ou quem detiver a posse do esplio. Tm legitimidade concorrente: cnjuge suprstite, herdeiro, legatrio, testamenteiro, cessionrio ou herdeiro 
do legatrio; credor do herdeiro, do legatrio ou do autor da herana; sndico da falncia do herdeiro, do legatrio, do autor da herana ou do cnjuge suprstite; 
o MP, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pblica, quando tiver interesse. O juiz determinar, de ofcio, a abertura do inventrio, se nenhuma das pessoas legitimadas 
o requerer no prazo legal.

856) Citar 3 possveis pessoas que o juiz poder nomear como inventariante.
R.: O cnjuge sobrevivente; o herdeiro; pessoa estranha, idnea, se no houver inventariante judicial.

857) Como  o procedimento inicial?
R.: O inventariante prestar as primeiras declaraes, antes das citaes, no prazo de 20 dias de seu compromisso. Sero citados os herdeiros e demais interessados, 
alm do testamenteiro, se o falecido deixou testamento. Todos recebero cpia das primeiras declaraes, que podero ser impugnadas em 10 dias. O juiz decidir de 
plano as questes de direito e de fato, remetendo as questes de alta indagao s vias ordinrias. Os bens do esplio sero avaliados, fixando-se o valor da herana 
lquida.

858) O que significa trazer bens  colao?
R.: A colao visa a igualar as legtimas dos herdeiros. Trazer  colao significa reconstituir-se o acervo hereditrio, em caso de adiantamento da legtima, para 
permitir justa diviso dos bens entre os herdeiros.

859) O que  a sonegao, em matria de inventrio?
R.: Sonegao  a ocultao dolosa de bens do esplio. Ocorre se os bens no so descritos pelo inventariante e tambm se no forem trazidos  colao pelo donatrio.

860) Quais as penas a que est sujeito o sonegador de bens ao esplio? 
R.: Se herdeiro, perder o direito que lhe caberia ao bem sonegado. Ou ento, pagar o valor, mais perdas e danos, se j no mais tiver o bem em seu poder. Se inventariante, 
alm destas penas, ser removido do cargo.

861) Qual o momento processual adequado para a argio de sonegao?
R.: A sonegao somente poder ser argida aps o encerramento da descrio de bens. Deve pressupor a m-f do sonegador para poder ser argida.

862) Podero as dvidas do esplio ser pagas antecipadamente, antes de partilhado o acervo?
R.: Em petio ao juzo do inventrio, acompanhada de prova da existncia da dvida, lquida, certa e exigvel, podero os credores requerer o pagamento. Se os herdeiros 
concordarem, far-se- a separao de dinheiro ou de bens para irem a leilo ou praa. Se no concordarem, instaurar-se- processo nas vias ordinrias, reservados 
bens, no entanto, suficientes para o pagamento, caso reconhecido como procedente o pedido dos credores.

863) Quando podero os herdeiros formular o pedido de quinho no caso de partilha judicial?
R.: Resolvidas todas as questes relativas aos bens, aos herdeiros e aos credores, o acervo hereditrio estar pronto para sofrer partilha. Os herdeiros tero 10 
dias aps as ltimas providncias para formular os respectivos pedidos de quinho.

864) Qual ser o procedimento do juiz?
R.: Proferir o despacho de deliberao da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando o quinho de cada herdeiro e legatrio.

865) O que so o monte-mor e o monte partvel?
R.: O monte-mor  a soma de todos os bens existentes  poca da abertura da sucesso. Abatidas todas as dvidas do esplio e deduzidas as despesas do funeral, apura-se 
o monte partvel.

866) No caso de o falecido ter sido casado em regime de comunho universal de bens, como se dividir o monte partvel?
R.: Metade caber ao cnjuge (meao). Somente a outra metade representar a meao do inventariado, pois a parte que cabe ao cnjuge no integra a herana. O monte 
partvel somente corresponder  totalidade da herana se o falecido for solteiro, vivo, separado judicialmente, divorciado ou casado no regime de separao de 
bens, inexistindo aqestos.

867) De que se compe a partilha?
R.: De um auto de oramento e de uma folha de pagamento para cada parte.

868) Qual a natureza jurdica da sentena de partilha?
R.: Natureza meramente declaratria, pois a sentena declara extinta a comunho sobre os bens, indicando os quinhes de cada herdeiro.

869) O que  o formal de partilha?
R.: Transitada em julgado a sentena de partilha, cada herdeiro receber os bens que lhe couberem e um formal da partilha.  uma carta de sentena, que tem fora 
executiva judicial, e que dever ser levada a registro.

870) Como pode ser retificada a partilha aps a publicao da sentena?
R.: Em princpio, a sentena  inaltervel. No entanto, havendo inexatides materiais ou erros de clculo, o juiz poder, de ofcio ou a requerimento da parte, alterar 
a partilha. Poder, ainda, faz-lo por meio de embargos de declarao. Esta retificao ser feita nos prprios autos do inventrio.

871) Sob que condies poder ser anulada ou rescindida a partilha amigvel? 
R.: Como qualquer negcio jurdico, a partilha poder estar viciada por erro, dolo ou coao ou se alguma das partes for incapaz. Ocorrendo os trs primeiros vcios, 
ou ainda, se interveio parte relativamente incapaz, a partilha amigvel ser anulvel. A ao de anulao ser processada perante o rgo jurisdicional de primeira 
instncia, devendo ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 1 ano. A ao rescisria poder ser intentada, no prazo de 2 anos, perante o tribunal competente, 
para desconstituir a sentena de partilha se participou pessoa absolutamente incapaz, pois que  nula (no simplesmente anulvel!).

872) Sob que condies poder ser anulada ou rescindida a partilha judicial?
R.: Sendo sentena judicial, somente poder ser atacada (e rescindida) pela ao rescisria se presentes quaisquer dos vcios dos atos jurdicos e mais os casos 
de admissibilidade da ao rescisria (art. 485).

873) O que  arrolamento?
R.: Arrolamento  um processo judicial simplificado de declarao de transmisso de bens, cabvel quando as partes requeiram partilha amigvel.

874) Quais as modalidades de arrolamento existentes?
R.: Sumrio (quando a partilha for entre maiores e capazes) e pelo valor (quando os bens do esplio no ultrapassarem o valor legal, que era de 2.000 ORTNs  poca 
da Lei n. 7.019/82, sejam ou no os herdeiros capazes).

875) Em que condies pode-se anular ou rescindir a sentena homologatria da partilha ou de adjudicao amigveis nos procedimentos sumrio e pelo valor legal?
R.: No sumrio: sonegao  a ocultao se houve vcio de consentimento ou de incapacidade, pode ser anulada; no arrolamento pelo valor, poder ser rescindida quando 
presentes quaisquer dos requisitos para as aes rescisrias.

876) O que  sobrepartilha?
R.:  a nova partilha, realizada aps a amigvel ou a judicial. Ficam sujeitos os bens sonegados, os descobertos aps a primeira partilha e os bens litigiosos.

877) Findo o inventrio, com os bens partilhados entre os herdeiros, surge filho no havido no matrimnio, que, mediante ao de investigao de paternidade, prova 
sua qualidade de herdeiro legtimo. Qual a ao que lhe cabe para realizar seu direito sucessrio?
R.: Deve ajuizar ao de petio de herana, que prescreve em 20 anos. No ser a rescisria, apesar de nula a sentena de partilha, porque este filho no foi parte 
no inventrio, e somente s partes ser lcito ajuizar ao rescisria.

IV.1.10. Embargos de Terceiro (CPC, arts. 1.046 a 1.054)

878) Quando cabem os embargos de terceiro?
R.: Sempre que bens pertencentes ou em poder de terceiros, estranhos a um processo de execuo forada, estejam ameaados de serem por ele atingidos.

879) Qual a natureza jurdica dos embargos de terceiro?
R.:  um processo cognitivo autnomo e incidente, destinado  proteo da propriedade ou da posse de bens de terceiro, passveis de sofrerem violao (turbao ou 
esbulho em sua posse), em virtude de ato de apreenso judicial.

880) Qual a finalidade dos embargos de terceiro?
R.: Visam a excluso de bens, da constrio judicial de um processo de execuo, em que o senhor ou possuidor no integrou a lide. Completam a sistemtica dos limites 
subjetivos da coisa julgada, j que esta no pode beneficiar nem prejudicar terceiros.

881) Como se distinguem os embargos de terceiro da oposio e dos embargos do devedor na execuo?
R.: Na oposio, o pedido coincide, no todo ou em parte, com o pedido principal. Se procedente a oposio, a ao ser julgada improcedente. Nos embargos de terceiro, 
no se discute o objeto da ao em que se determinou a apreenso de bens, pedindo-se somente a excluso dos bens. Nos embargos de execuo, procura-se desconstituir 
o ttulo ou opor fato impeditivo  execuo, que no so objeto de embargos de terceiro.

882) Quais seus pressupostos processuais tpicos?
R.: A condio de senhor ou o possuidor do bem; uma apreenso judicial; ter qualidade de terceiro em relao  ao da qual se originou a ordem judicial de apreenso; 
interposio a qualquer tempo durante o processo de cognio, antes do trnsito em julgado da sentena, e, no bojo de um processo de execuo, dentro dos 5 dias 
seguintes  arrematao, adjudicao ou remio, mas antes da assinatura da respectiva carta.

883) Quem  legitimado ativa e passivamente?
R.: Ativamente: todo aquele que no for parte no processo, mas cujos bens podem ser objeto de apreenso judicial; equiparam-se ao terceiro a parte que, embora figurando 
no processo, defenda bens insuscetveis de apreenso judicial, o cnjuge que defende a posse de bens dotais, reservados ou integrantes de sua meao, o que defende 
sua posse nas aes de diviso ou de demarcao, e o credor com garantia real. Passivamente: aquele que deu causa  apreenso judicial.

884) Qual o objeto dos embargos?
R.: Quaisquer bens de propriedade de terceiro, ou cuja posse exera quem no integrou a lide que gerou ordem de apreenso judicial, desde que ameaados judicialmente. 
Incluem-se entre o objeto dos embargos quaisquer situaes onde houver constrio judicial, em processos penais, falimentares ou trabalhistas, mas a ameaa  posse, 
ofendida por ato de outro particular, deve ser defendida por ao possessria.

IV.1.11. Habilitao (CPC, arts. 1.055 a 1.062)

885) Qual a finalidade do procedimento de habilitao?
R.: A finalidade do procedimento de habilitao  efetuar a substituio das partes, quando de seu falecimento, em outro processo, em relao ao qual  procedimento 
instrumental.

886) Quem pode requerer a habilitao?
R.: Os sucessores, devidamente documentados, do falecido, nos mesmos autos do processo principal; a parte que tem interesse no prosseguimento do processo principal, 
para que seja eficaz, como ao incidental, de natureza cognitiva. Podem ainda requerer a habilitao os adquirentes e cessionrios de coisa ou direito litigioso, 
quando houver consentimento da outra parte, ou ainda quando, no decorrer do processo principal, vierem a falecer o alienante ou o cedente, processada a substituio 
nos prprios autos.

887) O que ocorre com o processo principal enquanto est em curso o procedimento de habilitao?
R.: Fica suspenso, at o trnsito em julgado da sentena ou do acrdo da habilitao.

IV.1.12. Restaurao de Autos (CPC, arts. 1.063 a 1.069)

888) Qual a finalidade do procedimento de restaurao de autos?
R.: A finalidade do procedimento de restaurao de autos  a recomposio do processo original atravs de cpias, termos constantes de cartrio, contra-fs, etc.

889) Por que razo o procedimento  de jurisdio contenciosa?
R.: Porque a parte contra quem  ajuizada a ao ser obrigada, por sentena, a aceitar os autos como reconstitudos, prosseguindo o processo principal nos termos 
em que foram refeitos os autos.

890) Como responder o responsvel pelo desaparecimento dos autos?
R.: Conforme a causa, o responsvel responder nos planos civil (reparao de perdas e danos), penal (a depender da apurao dos delitos praticados), processual 
(pagamento de custas e honorrios advocatcios derivados da restaurao) e funcional (conforme a legislao pertinente s categorias de advogado, juiz e membros 
do MP).

IV.1.13. Vendas a Crdito com Reserva de Domnio (CPC, arts. 1.070 e 1.071)

891) O que  reserva de domnio?
R.: " o pacto adjeto ao contrato de compra e venda, pelo qual o comprador s adquire a propriedade da coisa depois de integralizar o pagamento do preo, no obstante 
investir-se em sua posse desde o momento da celebrao do contrato" (Orlando Gomes).

892) Quais so as alternativas possveis ao credor quando o devedor no efetua o pagamento, na venda feita com reserva de domnio?
R.: Se tiver ttulo executivo, poder promover a execuo por quantia, penhorando e leiloando o bem vendido. Pode o vendedor, ainda, protestar o ttulo e requerer 
liminarmente, sem audincia do comprador, a apreenso judicial e o depsito da coisa vendida.

893) Como ser o procedimento, em cada caso?
R.: No primeiro caso, poder o comprador opor embargos. No segundo, depois de efetuado o depsito, o comprador ser citado para contestar, no prazo de 5 dias. Se 
j houver pago pelo menos 40% da coisa, poder requerer 30 dias de prazo para reav-la, efetuando o pagamento das prestaes vencidas, dos juros e da correo monetria.

894) O que ocorrer se o vendedor no contestar, no pedir os 30 dias de prazo ou no efetuar o pagamento no prazo?
R.: O autor poder pedir a imediata reintegrao de posse da coisa depositada.

895) Se o vendedor contestar, como seguir a ao?
R.: Seguir o rito ordinrio, sem prejuzo da reintegrao liminar.

IV.1.14. Arbitragem (Lei n. 9.307, de 23.09.1996)

896) A arbitragem  procedimento novo no ordenamento jurdico brasileiro?
R.: No. J era prevista no Cdigo Civil, arts. 1.037 a 1.048 e no Cdigo de Processo Civil, arts. 101 e 1.072 a 1.102, agora expressamente revogados pela nova lei.

897) Quem pode recorrer  arbitragem e que tipo de litgios podem ser resolvidos por esse meio?
R.: Podem recorrer  arbitragem quaisquer pessoas que tenham capacidade jurdica para contratar, recorrendo  essa modalidade de soluo de controvrsias quando 
desejarem resolver litgios relativos a direitos patrimoniais disponveis. Considera-se instituda a arbitragem quando aceita a nomeao, pelo rbitro, se for nico, 
ou por todos, se forem vrios.

898) Em que regras de Direito dever basear-se o juzo arbitral?
R.: O juzo arbitral dever basear-se nas regras previamente estabelecidas em comum pelas partes, resolvendo-se o litgio a ele submetido por critrios de Direito 
ou de eqidade, desde que no haja violao aos bons costumes e  ordem pblica. Se as partes assim o convencionarem, a soluo do litgio poder basear-se nos princpios 
gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais do comrcio.

899) O que  conveno de arbitragem?
R.: Conveno de arbitragem  o acordo prvio entre as partes, que consiste na clusula compromissria e no compromisso arbitral.  o instrumento necessrio para 
que as partes interessadas possam submeter a soluo de seus litgios ao Juzo arbitral.

900) O que so a clusula compromissria e o compromisso arbitral?
R.: Clusula compromissria: clusula contratual pela qual as contratantes comprometem-se a submeter  arbitragem os litgios que possam vir a surgir, relativamente 
a tal contrato. Compromisso arbitral: conveno pela qual as partes submetem um litgio  arbitragem: pode ser judicial (que se celebra por termo nos autos, perante 
o juzo ou tribunal, onde tem curso a demanda), ou extrajudicial (celebrado por meio de escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por documento pblico).

901) Quem pode ser rbitro e como  nomeado?
R.: Pode ser rbitro qualquer pessoa capaz, que goze da confiana das partes, as quais devero nomear um ou mais rbitros, sempre em nmero mpar, podendo nomear, 
tambm, os respectivos suplentes; se as partes nomearem nmero par de rbitros, estes esto legalmente autorizados a nomear mais um. Se no houver acordo entre as 
partes a respeito do rbitro indicado, as partes devero recorrer ao Poder Judicirio, para que proceda  nomeao.

902) Ser tambm anulada a clusula compromissria inserta em um contrato, caso seja este judicialmente declarado nulo?
R.: No. A clusula compromissria  autnoma em relao ao contrato em que estiver inserta: anulado o contrato, no ficar necessariamente anulada.

903) De que formas se extigue o compromisso arbitral?
R.: O compromisso arbitral se extingue: a) pela escusa de um dos rbitros, antes de aceitar a nomeao, caso as partes tenham declarado no aceitar substituto; b) 
falecendo ou ficando um dos rbitros impossibilitado de proferir seu voto, caso as partes tenham declarado no aceitar substituto; e c) tendo expirado o prazo para 
a apresentao da sentena arbitral, desde que a parte interessada tenha notificado o rbitro ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 
dias para a prolao e apresentao da sentena arbitral.

904) Qual o prazo em que deve ser proferida a sentena arbitral, e quais so seus requisitos obrigatrios?
R.: O prazo dever ser estipulado pelas partes; no tendo sido convencionado, ser de 6 meses, contados da instituio da arbitragem ou da substituio do rbitro. 
So requisitos obrigatrios da sentena arbitral: a) o relatrio, que conter os nomes das partes e um resumo do litgio; b) os fundamentos da deciso, onde devero 
ser analisadas as questes de fato e de direito, mencionando-se expressamente, se os rbitros julgaro por eqidade; c) o dispositivo, em que os rbitros resolvero 
as questes a eles submetidas e estabelecero o prazo para cumprimento da deciso, se for o caso; e d) a data e o local onde foi proferida.

905) Como devero proceder o rbitro ou o tribunal arbitral, caso sobrevenha, no curso da arbitragem, controvrsia acerca de direitos indisponveis, que constituam 
questo prejudicial ao litgio originalmente submetido  arbitragem?
R.: Devero suspender o procedimento arbitral, remetendo as partes  autoridade competente do Poder Judicirio; resolvida a questo prejudicial e juntados aos autos 
a sentena ou acrdo transitados em julgado, prosseguir a arbitragem.

906) Em que casos ser nula a sentena arbitral?
R.: A sentena arbitral ser nula se: a) for nulo o compromisso; b) for proferida por quem no podia ser rbitro; c) no contiver os requisitos obrigatrios (art. 
26 da lei); d) for proferida fora dos limites da conveno de arbitragem; e) no decidir todo o litgio submetido  arbitragem; f) comprovado que foi proferida por 
prevaricao, concusso ou corrupo passiva; g) for proferida fora do prazo, respeitado o art. 12, III; e h) forem desrespeitados os princpios contidos no art. 
21,  2.: do contraditrio, da igualdade das partes, da imparcialidade do rbitro e de seu livre convencimento.

907) Sob que condies ser a sentena arbitral estrangeira reconhecida ou executada no Brasil?
R.: A sentena arbitral estrangeira considerada - como tal aquela proferida fora do territrio nacional - ser reconhecida ou executada no Brasil de conformidade 
com os tratados internacionais com eficcia no ordenamento interno e, na sua ausncia, estritamente de acordo com os termos da Lei n. 9.307/96. Dever ser previamente 
homologada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, no que for cabvel, os arts. 483 e 484 do CPC.

IV.1.15. Ao Monitria (Lei n. 9.079, de 14.07.1995)

908) Qual a finalidade da ao monitria?
R.:  um procedimento judicial que visa a substituir a ao de cobrana por um mecanismo clere, evitando a instaurao de processo cognitivo, que incentiva o devedor 
a preferir o pagamento da dvida a ter que discuti-la em juzo (monitrio = admoestatrio).

909) Quem est legitimado para propor a ao monitria?
R.: O credor de dvida, representada por prova escrita (ex.: confisso de dvida) sem eficcia de ttulo executivo, consistente em pagamento em dinheiro, entrega 
de coisa fungvel ou de determinado bem mvel.

910) O devedor  citado para contestar?
R.: O devedor ser intimado para pagar ou entregar a coisa no prazo de 15 dias. O ru no oferece contestao.

911) Qual a vantagem para o devedor de pagar ou entregar a coisa, sem discutir a dvida?
R.: Se vier a juzo para pagar ou entregar a coisa, cumprindo o mandado, ficar dispensado do nus da sucumbncia, no pagando custas nem honorrios advocatcios.

912) Se o devedor no concordar com o valor ou com a causa da dvida, como dever proceder? 
R.: Dever, no prazo de 15 dias, oferecer embargos, que suspendero a eficcia do mandado inicial de pagamento ou de entrega da coisa. Os embargos acarretam a transformao 
do procedimento em contraditrio, independente de penhora ou depsito.

913) O que ocorrer se o devedor no pagar (ou no entregar a coisa devida) nem oferecer embargos?
R.: No haver instruo nem sentena. O mandado inicial converter-se- em ttulo executivo judicial, apto a aparelhar ao de execuo.

IV.2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO VOLUNTRIA

IV.2.1. Disposies Gerais

914) Em que consiste a jurisdio voluntria?
R.: Consiste na administrao pblica de interesses privados, exercida por meio do Poder Judicirio.

915) Quais as caractersticas da jurisdio voluntria?
R.:  funo predominantemente administrativa, no jurisdicional; d origem a um procedimento, no a um processo; diz respeito a interessados, no a partes; o ato 
final pode ser modificado, caso ocorram circunstncias supervenientes, no fazendo coisa julgada; o juiz tem mais liberdade para decidir, segundo o caso concreto, 
no precisando ater-se ao critrio da legalidade estrita (embora no possa alterar normas de direito material).

916) Quem tem legitimidade para iniciar o procedimento? 
R.: O interessado e o MP.

917) Iniciado o procedimento, como se desenvolve?
R.: So citados todos os interessados e o MP, sob pena de nulidade. A Fazenda Pblica  ouvida em casos de seu interesse (isto , quando houver tributos em jogo). 
O prazo de resposta  de 10 dias. Todos os interessados podem produzir provas, mas ao juiz  tambm facultado investigar os fatos e ordenar de ofcio a realizao 
de qualquer prova. Dada a sentena, em 10 dias, cabe contestao. Se no feito de jurisdio voluntria ocorrer contestao, a sentena poder ser atacada por ao 
rescisria.

918) Quais os pedidos processados na forma das disposies gerais? 
R.: Emancipao, sub-rogao, alienao, arrendamento ou onerao de bens dotais, de menores, de rfos e de interditos; alienao, locao e administrao da coisa 
comum; alienao de quinho em coisa comum; extino de usufruto e de fideicomisso.

919) Quem tem legitimidade passiva? Dar exemplos.
R.: As pessoas em face ou a favor das quais  pretendida a providncia judicial. Ex.: o adquirente e dos demais condminos quando um deles desejar exercer seu direito 
de preferncia; interessados na herana jacente.

IV.2.2. Procedimentos Especficos

IV.2.2.1. Alienaes Judiciais (CPC, arts. 1.113 a 1.119)

920) Quando devero ocorrer alienaes judiciais?
R.: Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente correrem risco de deteriorao ou exigirem grandes despesas para sua guarda.

921) Quem poder requerer a alienao judicial?
R.: O juiz, de ofcio, a requerimento das partes ou do depositrio.

922) Ser sempre obrigatrio o leilo?
R.: No, desde que os interessados sejam capazes e manifestarem expressamente seu acordo.

923) Por quanto dever ser alienado o bem, se em leilo?
R.: Pelo maior lano oferecido, mesmo inferior ao valor de avaliao.

924) Afora os casos mencionados, quais os casos especiais de alienao?
R.: De imvel, que na partilha, no couber no quinho de um s herdeiro ou no admitir diviso cmoda; a coisa comum indivisvel ou que, pela diviso, se tornar 
imprpria a seu destino; os bens mveis e imveis de rfos (em verdade, menores sob tutela, no necessariamente rfos, bem como os bens dos interditos), nos casos 
permitidos em lei e mediante autorizao judicial.

IV.2.2.2. Separao Consensual (CPC, arts. 1.120 a 1.124)

925) Quem tem legitimidade ativa para solicitar o procedimento?
R.: Os cnjuges, em petio assinada por ambos, com firma reconhecida, quando no assinada na presena do juiz. No podendo ou no sabendo assinar qualquer dos cnjuges, 
terceiro o far a rogo. Se incapazes, sero representados por curador, ascendente ou irmo.

926) O que dever conter a petio?
R.: A descrio dos bens do casal e a respectiva partilha; o acordo relativo  guarda dos filhos menores; o valor da contribuio para criar e educar os filhos; 
a penso judicial do marido  mulher, se esta no puder se manter. Dever conter a certido de casamento, mostrando que os cnjuges so casados h pelo menos 2 anos, 
o pacto antenupcial (se houver), bem como as certides de nascimento dos filhos, e o nome que a mulher dever adotar aps a separao.

927) O que ocorrer se no estiverem os cnjuges de acordo com relao  partilha de bens?
R.: Ser feita posteriormente  homologao da separao consensual, em procedimento prprio. Enquanto no realizada, no podero divorciar-se.

928) Como se desenrolar a audincia em presena do juiz?
R.: O juiz ouvir ambos os cnjuges sobre os motivos que os levaram a requerer a separao, esclarecendo-os a respeito das conseqncias e tentando a conciliao. 
No sendo possvel a conciliao, e entendendo o juiz que os motivos procedem, as declaraes sero tomadas a termo, ouvido o representante do MP, em 5 dias.

929) Quais os efeitos da separao conjugal?
R.: Dissolve-se a sociedade conjugal, extinguindo-se, portanto, os deveres conjugais. Quanto aos filhos e aos alimentos, valero as regras estabelecidas no acordo, 
sujeitas a alteraes conforme as necessidades mudem. A separanda poder optar por continuar a usar o nome do separando ou no.

930) A sociedade conjugal poder ser restabelecida?
R.: Sim. A reconciliao depende somente de requerimento dirigido ao juiz nos prprios autos da separao, aps manifestao do MP, e pode ocorrer a qualquer tempo. 
No  necessrio outro matrimnio, porque a separao conjugal no dissolve o vnculo matrimonial, somente a sociedade conjugal.

IV.2.2.3. Testamentos e Codicilos (CPC, arts. 1.125 a 1.133)

931) Quais os tipos de testamento admitidos?
R.: Ordinrios (que podem ser: pblico, cerrado e particular); e especiais (martimo e militar).

932) Como se processa a abertura do testamento cerrado?
R.: Ao falecer o testador, a lei processual prev o procedimento adequado para o cumprimento de seu testamento, caso no tenha falecido ab intestato (sem deixar 
testamento). O juiz, recebendo o testamento cerrado, averiguar se est intacto, ordenando ao escrivo que o leia em presena de quem o entregou. Lavrar-se- o termo 
de abertura e, aps as assinaturas legais e da manifestao do MP, o testamento ser registrado e arquivado no cartrio competente. Se houver testamenteiro, ser 
intimado para assinar, dentro de 5 dias, o termo de testamentaria. Se no houver testamenteiro, o juiz nomear um dativo.

933) O que pode fazer o interessado no caso de testamento pblico? 
R.: Exibindo em juzo seu traslado ou certido, requerer ao juiz que ordene seu cumprimento, o que ser feito do mesmo modo que o testamento cerrado.

934) O que dever fazer o juiz se algum ocultar o testamento, aps a morte do testador?
R.: De ofcio ou a requerimento do MP ou de qualquer interessado, ordenar a exibio do testamento. Se no for exibido, o juiz ordenar o procedimento de busca 
e apreenso.

935) Como  o procedimento quando o testamento  particular?
R.: Dever ser confirmado em juzo, com a inquirio e a confirmao de pelo menos trs das cinco testemunhas que o subscreveram. O legatrio ou testamenteiro dever 
requerer a publicao do testamento e a inquirio das testemunhas. A inicial dever ser instruda com a cdula testamentria. Sero intimados pessoalmente os sucessores, 
o testamenteiro e o representante do MP. Por edital, as pessoas no encontradas na comarca. Haver audincia. Aps inquirio das testemunhas, os interessados tero 
5 dias para se manifestar. Reconhecido o testamento e ouvido o MP, proceder-se- como no caso do testamento cerrado.

936) Como dever ser efetuada a execuo do testamento?
R.: O testamenteiro, nomeado ou dativo, dever promover o cumprimento das disposies testamentrias, mediante a promoo de inventrio, no prazo assinalado pelo 
testador ou, inexistindo prazo, no legal (6 meses aps a aceitao da testamentaria). Incumbem-lhe diversos preceitos legais, tanto relativamente aos herdeiros, 
quanto s dvidas e tambm a defesa dos bens do esplio.

937) O trabalho do testamenteiro  remunerado?
R.: Tem direito  percepo de um prmio (a vintena), por seu trabalho, de at 5% sobre o valor da herana lquida. O testador poder fix-lo no testamento, ou o 
juiz,  vista o desempenho e a qualidade do trabalho, poder arbitrar o valor. Mas, se for casado em regime de comunho de bens com herdeiro ou legatrio do testador, 
no ter direito ao prmio. Se ele prprio for herdeiro ou legatrio, poder preferir o prmio  herana ou legado. Em qualquer caso, mesmo dispensado pelo testador, 
dever o testamenteiro prestar contas.

938) Quais as sanes impostas ao testador se no cumprir a contento as disposies testamentrias ou se lhe forem glosadas as despesas?
R.: Ser removido e perder o direito  vintena.

IV.2.2.4. Herana Jacente (CPC, arts. 1.142 a 1.158)

939) Como se processa a arrecadao dos bens que compem a herana jacente?
R.: Inexistindo, ou sendo desconhecidos os herdeiros do falecido, ou ainda, existindo herdeiros que renunciem  herana, devem os bens ser arrecadados judicialmente. 
O procedimento inicia-se por determinao do prprio juiz, por iniciativa do MP, do representante da Fazenda Pblica ou de qualquer interessado (ex.: credor do de 
cujus). O foro competente  o do ltimo domiclio do falecido. Os bens sero arrolados durante visita ao domiclio do falecido, feita pelo juiz, acompanhado do representante 
do MP, do escrivo e do curador.

940) Arrecadados os bens, como continuar o procedimento?
R.: Terminada a arrecadao, no se apresentando ningum para reclamar os bens, publicar-se-o 3 editais, um a cada 30 dias, no rgo oficial e no rgo local. Sero 
citados o sucessor ou testamenteiro conhecidos e que estejam em local certo). Se o falecido for estrangeiro, a autoridade consular ser notificada.

941) O que sucede com os bens arrecadados?
R.: Ficam sob a guarda de um curador, que dever administr-los e conserv-los, alm de representar a herana em juzo ou fora dele. Dever apresentar balancete 
mensal. Esta curatela perdurar at a entrega da herana ao sucessor legalmente habilitado, se houver, ou at a declarao de vacncia, incorporando-se os bens ao 
patrimnio do Poder Pblico.

942) O que ocorrer se existir saldo ao final da gesto do curador e este no o restituir no prazo legal?
R.: O juiz poder destitu-lo, seqestrar os bens sob sua guarda e glosar o prmio ou gratificao a que teria direito pelo exerccio da curatela.

943) O que ocorrer se se apresentarem para reclamar os bens o cnjuge, o herdeiro, ou o testamenteiro notoriamente conhecido?
R.: A arrecadao no ser realizada ou, se j estiver sendo feita, dever ser suspensa. Sero ouvidos o curador, o MP e a Fazenda Pblica, que podem opor-se  pretenso 
dos que se apresentarem. Se a pretenso daquele que se habilitar for julgada procedente, e inexistir oposio (ou for rejeitada judicialmente), converter-se- a 
arrecadao em inventrio ou arrolamento.

944) Quando ocorrer a declarao de vacncia?
R.: Depois de um ano da primeira publicao do edital, se nenhum herdeiro for habilitado ou no houver processo pendente de habilitao, o juiz declarar a vacncia 
da herana. Os bens tornam-se vagos.

945) Depois de transitada em julgado a sentena que declara a herana vacante, surge um irmo do falecido. Como poder ele fazer valer seu direito  herana?
R.: Dever ajuizar ao direta de petio de herana, no prazo decadencial de 5 anos.

IV.2.2.5. Bens dos Ausentes (CPC, arts. 1.159 a 1.169)

946) Quais as conseqncias jurdicas da declarao de ausncia?
R.: O ausente  considerado, no incio do procedimento, como absolutamente incapaz e ser representado por um curador, nomeado pelo juiz. Com a sentena declaratria 
da ausncia definitiva, o ausente  considerado morto, transformando-se sua sucesso em definitiva ( a morte presumida). Regressando nos 10 anos seguintes  abertura 
da sucesso definitiva, receber, no estado em que se encontrarem, os bens ainda remanescentes, ou os bens sub-rogados, ou ainda o dinheiro arrecadado. No regressando 
nem sendo reclamados os bens, a herana ser considerada vacante. Os filhos menores ficaro sujeitos exclusivamente ao ptrio poder de outro genitor. Se o desaparecimento 
se deu por motivos polticos, a declarao de ausncia dissolve o vnculo matrimonial (Lei de Anistia).

947) Como se processa a declarao de ausncia?
R.: Em 3 fases distintas e inter-relacionadas: a) curadoria do ausente - arrecadam-se os bens e publicam-se editais de convocao durante um ano, na tentativa de 
fazer o ausente entrar na posse de seus bens. No comparecendo o ausente, passa-se  fase seguinte; b) sucesso provisria - abre-se um processo sucessrio como 
se o ausente tivesse falecido. Se o ausente no comparece por si ou por procurador em prazo de 10 anos, se surge certeza de sua morte ou se ele j contar com 80 
anos de idade, passados 5 de seu desaparecimento, instaura-se a terceira fase; c) sucesso definitiva - transmisso definitiva de seu patrimnio.

IV.2.2.6. Coisas Vagas (CPC, arts. 1.170 a 1.176)

948) Qual a finalidade do procedimento judicial para a entrega, arrecadao ou alienao da coisa vaga?
R.: Desde o Direito Romano, considerou-se meio legtimo de aquisio da propriedade de coisa mvel a ocupao, ou seja, a apropriao da coisa abandonada (res derelicta) 
ou da coisa sem dono (res nullius). Mas a inveno, isto , o assenhoramento da coisa perdida (coisa vaga), jamais foi reconhecida como meio legtimo para a aquisio 
de propriedade de bem mvel. O procedimento relativo a coisas vagas visa justamente a possibilitar o cumprimento da obrigao de restituir a coisa perdida a seu 
legtimo dono ou possuidor, por aquele que a encontrou (inventor).

949) Como deve proceder aquele que encontra coisa vaga?
R.: Se conhecido o proprietrio ou o possuidor, dever ser-lhe devolvida a coisa, cabendo ao inventor uma recompensa e o ressarcimento de suas despesas. Recusando-se 
ao pagamento, ou se desconhecido o dono ou possuidor, a coisa ser entregue  autoridade policial ou judicial da comarca, lavrando-se auto de arrecadao, sendo 
a coisa e o auto remetidos ao juzo da comarca onde o dono ou possuidor tem domiclio (no caso da recusa do pagamento) ou ao juzo da comarca de domiclio do inventor 
(se desconhecido o dono ou possuidor). No primeiro caso, instaura-se procedimento judicial para a cobrana devida. No segundo, publica-se ou afixa-se edital por 
2 vezes.

950) Publicado o edital, quais os procedimentos possveis?
R.: a) o dono ou o possuidor comparece e prova seu direito  coisa. O juiz, ouvido o MP e a Fazenda Pblica, entregar a coisa; b) no sendo reclamada a coisa ou 
ningum conseguindo provar seu direito, proceder-se-  alienao judicial. O inventor ser recompensado e o saldo pertencer  pessoa jurdica de direito pblico 
indicada por lei; c) o dono ou o possuidor comparece, prova seu direito  coisa, mas prefere abandon-la a pagar as despesas e a recompensa. O inventor poder requerer 
a adjudicao da coisa, reembolsando o dono ou possuidor pelo saldo.

951) A quais objetos  aplicvel este procedimento?
R.: A objetos deixados em hotis, oficinas e outros estabelecimentos, no sendo reclamados dentro de 1 ms.

952) O que dever fazer a autoridade, no caso de existir suspeita de que a coisa foi subtrada por meios criminosos?
R.: A arrecadao dever ser convertida em inqurito; ao juiz criminal competir entregar a coisa a quem provar que  o dono ou o legtimo proprietrio.

IV.2.2.7. Curatela de Interditos (CPC, arts. 1.177 a 1.198)

953) Como se d o procedimento de interdio?
R.: O pedido de interdio poder ser formulado pelos pais, parentes, cnjuge ou tutor do interditando, ou pelo MP, sendo ajuizado no foro de seu domiclio. Se for 
o MP, o juiz designar curador especial. O juiz designar audincia, cuja finalidade  a inspeo judicial do interditando, ou o inspecionar onde estiver, no comparecendo. 
Ser designado perito, para aferir a intensidade da incapacidade do interditando. Apresentado o laudo, ser designada audincia de instruo e julgamento. A sentena, 
de natureza constitutiva, dever ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada. Produzir efeitos a partir da publicao, mesmo pendente apelao.

954) Quais os efeitos jurdicos da interdio?
R.: Em todos os atos da vida civil, ser o interdito representado ou assistido, conforme a incapacidade seja, respectivamente, absoluta ou relativa; os atos praticados 
pelo absolutamente incapaz sem a devida assistncia sero considerados nulos e os praticados pelo relativamente incapaz, anulveis; o ptrio poder sobre seus filhos 
menores competir ao cnjuge e, no caso de falecimento deste, o curador do incapaz assumir a tutela dos menores.

955) Em que casos poder ser levantada a interdio?
R.: Extinta a causa que levou  interdio, poder ser levantada mediante sentena. Tem legitimidade para provar o levantamento da interdio o prprio interdito, 
seu curador ou o MP. Dever ser realizada nova percia, aps o que ser designada nova audincia de instruo e julgamento. A sentena  apelvel, s produzindo 
efeitos aps o trnsito em julgado.

IV.2.2.8. Organizao e Fiscalizao das Fundaes (CPC, arts. 1.199 a 1.204)

956) Qual o rgo pblico encarregado de fiscalizar as fundaes privadas?
R.: O rgo pblico encarregado  o Ministrio Pblico do Estado onde esto situadas.

957) De que forma o MP fiscaliza as fundaes?
R.: Desde a fase da elaborao dos estatutos pelo instituidor, ou, caso este no o faa nem nomeie quem o elabore, modificando-os e submetendo-os  aprovao judicial; 
qualquer alterao nos estatutos estar sujeita  aprovao do MP; o MP tambm fiscaliza os atos dos administradores, podendo anul-los.

958) Quando pode ser extinta a fundao privada?
R.: Qualquer interessado ou rgo do MP poder promover sua extino, quando: a) seu objeto se tornar ilcito; b) for impossvel sua manuteno; ou c) vencer o prazo 
de sua existncia.

IV.2.2.9. Especializao da Hipoteca Legal (CPC, arts. 1.205 a 1.210)

959) Porque instituiu a lei civil a hipoteca legal?
R.: Para proteger direitos e interesses das pessoas que poderiam ter patrimnio diminudo por ato daquelas a que a lei obriga  concesso da garantia hipotecria. 
Disciplinada nos arts. 827 a 830 do CC.

960) Como  o procedimento de especializao da hipoteca legal?
R.: Em geral, o beneficirio ou o MP podem requer-la, mas a iniciativa pode tambm ser do devedor, formulando-se o pedido na comarca onde se situa o bem imvel. 
O requerente declinar o valor aproximado do crdito garantido e os imveis sobre os quais incidir a hipoteca. O juiz, ouvido o MP, determinar percia para avaliar 
os bens e determinar o valor da responsabilidade. Os interessados se manifestaro sobre o laudo no prazo de 5 dias. A especializao ser julgada por sentena e 
o juiz determinar a inscrio da hipoteca no registro imobilirio. Inexistindo bens em valor suficiente, o juiz julgar improcedente a especializao.

CAPTULO V - AES E REMDIOS CONSTITUCIONAIS

V.1. MANDADO DE SEGURANA

961) Quando cabe mandado de segurana?
R.: "Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade 
ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico". Este o teor do art. 5., LXIX, da CF de 1988. 
Destina-se a evitar ou corrigir ilegalidade de representante do Poder Pblico contra o particular ou contra outro ente pblico.

962) O que significa a expresso "direito lquido e certo"?
R.: Significa que h certeza quanto aos fatos e que o direito pertence ao impetrante. O direito dever ser comprovado de plano, juntamente com a petio inicial, 
pois no existe a fase de instruo, nem qualquer outra posterior oportunidade processual para ofereer prova.

963) Quem tem legitimidade para impetrar mandado de segurana? 
R.: Qualquer pessoa, natural ou jurdica, que possua capacidade de direito, tem legitimao para impetrar mandado de segurana. Admite-se tambm que entidades sem 
personalidade jurdica, mas dotadas de capacidade processual (esplio, massa falida, consrcio, condomnio de edifcios, herana jacente ou vacante), e entidades 
pblicas possam utilizar-se do mandado de segurana.

964) Contra atos de que autoridade pode ser impetrado?
R.: Autoridade pblica, a entendido no apenas o agente do Poder Pblico, mas tambm aquele que atua por delegao do Poder Pblico, usando do poder administrativo, 
como, por exemplo, o concessionrio de servio pblico. No se impetra mandado de segurana contra a pessoa jurdica, e sim contra a autoridade coatora.

965) Quando o ato que configura leso ou ameaa de leso  ato colegiado (emanado de rgo colegiado), contra quem deve ser impetrado o mandado de segurana?
R.: Contra o rgo, representado por seu presidente.

966) E se o ato  complexo (interferem vontades de vrios rgos na formao do ato)?
R.: Contra a ltima autoridade que, com sua vontade, integrou o ato.

967) E se o ato  composto (uma autoridade elabora e concretiza, mas sob visto ou referendo de autoridade hierarquicamente superior)?
R.: Se o visto  ato de simples conferncia, impetra-se contra a autoridade inferior. Se a autoridade superior avoca o ato realizado pelo inferior e o reitera, passa 
a ser ela a coatora, contra quem dever ser impetrada a segurana.

968)  possvel impetrar mandado de segurana contra o mrito do ato administrativo?
R.: No.  Administrao Pblica so conferidos privilgios, justificveis por motivos de oportunidade e convenincia do servio pblico. Essas razes de oportunidade 
e convenincia constituem o mrito do ato administrativo (e que no se confunde, com o conceito de mrito, do Processo Civil, cujo significado  o ponto final da 
controvrsia, sobre o qual deve versar a deciso judicial.)

969) Quando se impetra mandado de segurana contra autoridade indevida, como ser julgado?
R.: O julgamento ser de carncia da segurana.

970) Qual a natureza jurdica do mandado de segurana?
R.: A esmagadora maioria da doutrina conceitua o mandado de segurana como uma ao documental, sui generis, que segue rito sumrio. Pontes de Miranda classifica-o 
como ao mandamental, pois a sentena contm uma ordem  autoridade coatora.

971) Qual o prazo para impetrao de mandado de segurana?
R.: 120 dias aps a cincia, pelo interessado, da ocorrncia da leso ou ameaa de leso. O prazo  decadencial.

972) A autoridade coatora  citada?
R.: No.  notificada para, em 10 dias prestar informaes, se o desejar. A falta de informaes no acarreta revelia nem confisso.

973) O Ministrio Pblico intervm?
R.: Aps as informaes da autoridade coatora, o MP recebe os autos, sobre os quais deve manifestar-se no prazo de 5 dias. Sem a manifestao do MP, que se justifica 
por sua atuao como defensor do interesse pblico, o processo ficar eivado de nulidade insanvel.

974) Cabe pedido de liminar?
R.: Sim. Ao impetrar mandado de segurana, pode o impetrante pedir a concesso de liminar, ou seja, a imediata suspenso do ato editado pela autoridade coatora.

975)  admissvel litisconsrcio em mandado de segurana?
R.: Sim.  permitido o litisconsrcio ativo, isto , a impetrao por mais de um interessado, na mesma petio, dando origem a um nico processo. A jurisprudncia 
criou tambm a figura do litisconsrcio passivo.

976) Quando far coisa julgada a sentena em mandado de segurana?
R.: Quando enfrentar o mrito, isto , julgar a legalidade ou a ilegalidade do ato. Se for decretada a carncia da segurana por falta de pressupostos processuais 
ou prescrio da ao, ou ainda por haver dvida quanto  matria de fato (isto , quanto  liquidez e a certeza do direito que teria sido lesado), no ocorrer 
o fenmeno da coisa julgada, podendo o autor renovar o pedido em ao prpria.

977) Quem poder impetrar mandado de segurana coletivo?
R.: De acordo com o art. 5., LXX, da CF de 1988, introduzindo nova legitimao para impetrar o mandado de segurana, podero impetrar o mandado de segurana coletivo: 
a) partido poltico com representao no Congresso Nacional; b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento 
h pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados.

V.2. MANDADO DE INJUNO

978) Quando  prevista a concesso de mandado de injuno?
R.: Sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes  nacionalidade, 
 soberania e  cidadania (art. 5., LXXI, da CF de 1988).

979) Qual a finalidade do mandado de injuno?
R.: Como a CF no explicita claramente o comando, a doutrina tem-se esforado para delimitar o real alcance do instituto. Corrente preponderante considera que,  
falta de norma regulamentadora, poder ser utilizado o mandado de injuno para trazer  apreciao do Poder Judicirio uma ampla gama de competncias legislativas 
anmalas, isto , que no constam de sua atribuio habitual. O STF emitiria comando dirigido ao poder competente para a elaborao da norma. Caso a norma permanea 
sem elaborao, o Judicirio dever faz-la, para que se assegure o direito constitucional do impetrante.

980) Quem tem legitimidade ativa e passiva para o mandado de injuno?
R.: Legitimidade ativa: qualquer pessoa dotada de capacidade postulatria. Legitimidade passiva: o rgo ou o poder competente para a elaborao da norma cuja omisso 
impea o exerccio das liberdades, isto , o Presidente da Repblica, o Congresso Nacional, as Assemblias Legislativas, as Cmaras de Vereadores. Se a lei for de 
iniciativa do chefe do Executivo, como sua aprovao depende do rgo legislativo correspondente, ambos devero figurar no plo passivo.

981) Qual deve ser o fundamento jurdico do pedido?
R.: Deve ser a ocorrncia de situao concreta, em que algum, por falta de norma, esteja impedido de exercer suas liberdades constitucionalmente asseguradas, ou 
prerrogativas envolvendo nacionalidade, cidadania e soberania.

982) Quem dever processar o mandado de injuno?
R.: O STF, quando a norma for de competncia do Presidente da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, das mesas destas casas 
legislativas, do Tribunal de Contas da Unio, de um dos tribunais superiores ou do prprio STF (art. 102, I, q, da CF); o STJ, se a norma for de competncia de rgo, 
entidade ou autoridade federal da administrao direta ou indireta (art. 105, I, h, da CF).

983) Quais os pontos comuns e as diferenas entre o mandado de injuno e a ao direta de inconstitucionalidade por omisso (Adin)?
R.: Ponto comum: ambas tm por fundamento uma inconstitucionalidade por omisso. Diferenas: A Adin tem maior alcance, pois  cabvel para promover a efetivao 
de qualquer norma constitucional; o mandado de injuno s cabe quando falta norma relativa ao exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e o exerccio 
da cidadania, nacionalidade e soberania. A competncia para julgar, no mandado de injuno, pode ser do STJ ou do STF; na Adin, a competncia  diversa, a depender 
da autoridade que se omitiu na produo da norma. A ao direta pode ser proposta somente pelos legitimados do art. 103 da CF; no mandado de injuno, por qualquer 
titular de direitos que no possam ser exercidos pela falta de norma. Finalmente, na Adin, a omisso somente pode ser dos poderes Executivo e Legislativo, enquanto 
que no mandado de injuno vrias autoridades podem ser responsabilizadas pela ausncia de norma.

V.3. "HABEAS DATA"

984) Quando se dar a concesso de habeas data?
R.: Ser concedido: a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas  pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais 
ou de carter pblico; e b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

985) Que tipo de proteo  assegurada pelo habeas data?
R.: Proteo aos indivduos do uso indevido, errneo ou abusivo de dados pessoais, de interesse particular, obtidos pelo Estado, durante o regime autoritrio, muitas 
vezes por meios ardilosos ou indiretos.

986) Quem  legitimado ativa e passivamente no habeas data?
R.: Legitimado ativo: qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, dotada de capacidade postulatria, desde que a informao se refira a ela prpria e seja de seu 
interesse particular; legitimado passivo:  a entidade governamental ou de carter pblico que mantenha sob sua guarda e responsabilidade conjunto de dados sobre 
a pessoa.

987) Qual o objeto do habeas data?
R.: Pode ser a obteno de informao relativa  pessoa do interessado, constante de arquivo governamental, ou de entidade de natureza poltica, ou, se o impetrante 
j a conhecer, pode solicitar retificao.

V.4. AO POPULAR

988) Qual o conceito de ao popular?
R.: Ao popular  a ao civil por meio da qual qualquer cidado pode pedir a anulao de ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, 
ou ainda  moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural (art. 5., LXXIII, CF). Regulamentada pela Lei n. 4.717/65, recepcionada 
pela CF de 1988.

989) Quem tem legitimidade ativa e passiva para propor ao popular?
R.: Legitimidade ativa: qualquer cidado, vale dizer, qualquer pessoa no gozo de seus direitos polticos. Mas a cidadania restringe-se  mnima, que  a de poder 
votar, pois a cidadania plena s pode ser atingida aos 35 anos, quando o cidado pode tornar-se elegvel para a Presidncia da Repblica. Legitimidade passiva: as 
pessoas jurdicas, pblicas ou privadas, de quem emanou o ato; as autoridades, funcionrios ou administradores que houverem aprovado, ratificado ou praticado o ato, 
ou que, por omisso, tiverem dado oportunidade a que tenha ocorrido leso; os beneficirios diretos do ato.

990)  permitido o litisconsrcio?
R.: O litisconsrcio ativo, na ao popular,  facultativo, pois qualquer cidado poder figurar no plo ativo. O litisconsrcio passivo  tambm possvel, mas ser 
necessrio, quando couber.

991) Quais as atitudes possveis da autoridade que figura como sujeito passivo da ao popular, ao ser citada?
R.: Pode contestar a ao, figurando no plo passivo; pode simplesmente no contestar; pode atuar ao lado do autor, desde que seja til ao interesse pblico, segundo 
apreciao do representante legal ou do dirigente.

992) Qual a atuao do Ministrio Pblico na ao popular?
R.: Na fase de conhecimento, o MP exerce funo auxiliar, no lhe sendo permitido defender o ato impugnado. Na execuo, o MP  dotado de legitimidade extraordinria 
subsidiria, devendo promov-la aps o prazo de 60 dias da sentena condenatria transitada em julgado, caso dentro deste prazo, o autor da ao ou terceiro no 
tenha iniciado a execuo.

993) Quem ser atingido, no caso de sentena condenatria?
R.: A sentena condenar os que praticaram o ato e seus beneficirios, solidariamente.

994) Cabe pedido de liminar em sede de ao popular?
R.: Se o ato lesivo ao patrimnio estiver sendo praticado, a defesa do bem pblico tutelado pode ser pedida liminarmente, suspendendo-se o ato.

995) Como opera a coisa julgada em matria de ao popular?
R.: Se procedente, ter fora de coisa julgada erga omnes; se improcedente, s far coisa julgada formal; qualquer outro cidado poder novamente intentar a demanda.

996) Que tipo de ilegalidade  apreciada pelo juiz, para acolher a pretenso do autor?
R.: Alm de ilegal, o ato deve ser tambm lesivo ao patrimnio. Mera ilegalidade formal no leva  procedncia do pedido. O ato formalmente perfeito, se praticado 
com desvio ou abuso de poder, poder ser anulado, condenando-se  indenizao e  recomposio do patrimnio pblico.

997) Qual a natureza jurdica da ao popular?
R.: A ao popular tem natureza jurdica de ao cognitiva, de carter dplice, constitutiva e condenatria.

V.5. AO CIVIL PBLICA

998) Qual o pressuposto fundamental para a propositura da ao civil pblica e quem  legitimado ativa e passivamente para prop-la?
R.:  a ocorrncia ou a ameaa de dano a interesse difuso (isto , atingindo grupos indeterminados de pessoas) ou coletivo (isto : que atinge toda a sociedade), 
tais como: proteo ao meio ambiente, defesa do consumidor, patrimnio artstico e histrico. So legitimados ativos: MP, Unio, Estados, Municpios, autarquias, 
empresas pblicas, fundaes, sociedades de economia mista, associaes constitudas h pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a defesa 
do consumidor, ao patrimnio artstico, ambiental e outros interesses difusos ou coletivos. Legitimados passivos: qualquer pessoa, fsica ou jurdica, de direito 
pblico ou privado, que pratica ou ameaa praticar ato lesivo a interesses difusos ou coletivos.

999) Qual a atuao do MP na ao civil pblica?
R.: Como autor; como fiscal da lei; como promotor da execuo se no realizada em 60 dias, pelo autor; deve realizar o inqurito civil exigido pela lei. O MP pode 
agir de ofcio ou por provocao feita por qualquer legitimado.

1000) Qual o objeto da ao civil pblica?
R.:  o da condenao do ru em perdas e danos, sendo o valor da condenao destinado ao Fundo para Reconstituio de Bens Lesados, podendo tambm ser pedido o cumprimento 
de obrigao de fazer ou de no fazer, sob pena de execuo especfica ou cominao de multa diria.

PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO CIVIL

Fonte: Adcoas

ATO JURDICO PRAZO

Abandono da Causa - caracterizao - art. 267, III 30 dias
Ao Rescisria
        - propositura da ao - art. 495 2 anos (decadencial)
        - resposta do ru - art. 491 15 a 30 dias
        - produo de provas; devoluo de autos - art. 492 45 a 90 dias
        - razes finais - art. 493 10 dias
Agravo de Instrumento ou Retido
        - interposio - art. 522 10 dias
        - ouvir o agravado - art. 523,  2. 5 dias
        - requerimento de juntada, pelo agravado, - art. 526 3 dias
Alienao Judicial - art. 673,  1. 10 dias
Alimentos - Execuo de Sentena - Pagamento - art. 733 3 dias
Apelao - interposio - art. 508 15 dias
Arresto - arts. 653,  nico e 654 10 dias
Assistncia - impugnao - art. 51, caput 5 dias
Ato Processual sem Prazo Estipulado pelo Cdigo ou Assinado pelo Juiz - art. 185 5 dias
Autos Processuais
        - Devoluo aps Intimao - art. 196, caput 24 horas
        - Vista - Requerimento - art. 40, II 5 dias
Cartas Precatria, Rogatria e de Ordem - Devoluo ao Juzo de Origem - art. 212 10 dias
Chamamento ao Processo
        - citao na mesma Comarca - art.72,  1., a 10 dias
        - citao em outra Comarca ou estar em lugar incerto - art. 72,  1., b 30 dias
Citao
        - promoo pelo autor - art. 219,  2. 10 dias
        - por edital - publicao - art. 232, III 15 dias
Consignao em Pagamento
        - recusa - art. 890,  1. 10 dias
        - propositura - art. 890,  30 30 dias
        - depsito - art. 893, I 5 dias
        - coisa indeterminada - citao - art. 894 5 dias
        - depsito insuficiente - art. 899 10 dias
Contestao
        - ao ordinria - art. 297 15 dias
        - procedimento sumrio - art. 278, caput na audincia de conciliao
Declaratria Incidental - Propositura - art. 325 10 dias
Demarcatria - contestao - art. 954 20 dias
Denunciao da Lide
        - citao na mesma Comarca - art. 72,  1., a  10 dias
        - citao em outra Comarca ou estar em lugar incerto - art. 72,  1., b 30 dias
Depsito - Citao - art. 902, caput 5 dias
Distribuio - Cancelamento por Falta de Preparo - art. 257 30 dias
Divisria - Ouvir as Partes - arts, 971 e 979 10 dias
Embargos de Declarao - art. 536 (qualquer instncia) 5 dias
Embargos de Divergncia - art. 508 15 dias
Embargos de Terceiro 
        - no processo de execuo - art. 1.048 5 dias
        - contestao aos embargos - art. 1.053 10 dias
Embargos do Devedor
        - oferecimento - arts. 669 e 738, caput 10 dias
        - execuo para entrega de coisa certa - art. 621 10 dias
        - impugnao - art. 740, caput 10 dias
Embargos Infringentes
        - interposio - art. 508 15 dias
        - agravo contra indeferimento - art. 532 5 dias
Execuo - citao para pagar ou nomear bens  penhora - art. 652, caput 24 horas
Falsidade - Incidente de - arts. 390 e 392 10 dias
Herana Jacente - Habilitao - art. 1.152, caput 6 meses
Hipoteca Legal
        - manifestao sobre o laudo - art. 1.207, caput 5 dias
Impedimento e Suspeio - Resposta do Argdo - art. 138,  1. 5 dias
Incompetncia, Impedimento, Suspeio - Argio - arts. 297 e 305 15 dias
Incompetncia - Ouvir o Excepto - art. 308 10 dias
Interdio - Impugnao - art. 1.182, caput 5 dias
Intimao - Supresso de Omisso de Endereo - art. 39, I e  nico 48 horas
Inventrio - Abertura - art. 983, caput 30 dias
Jurisdio Voluntria - Resposta - art. 1.106 10 dias
Mandato
        - cientificao do mandado da renncia  representao 10 dias
        - exibio da procurao - art. 37, caput 15 dias, prorrogveis por mais 15 
Medida Cautelar
        - Contestao - art. 802, caput 5 dias
        - Liminar - Citao - art. 802, I e II 5 dias
        - Propositura da Ao Principal - art. 806 30 dias
Nomeao  Autoria - Ouvir o Autor - art. 64 5 dias
Nulidades Sanveis
        - ouvir o autor quando alegar - art. 327, 1. parte 10 dias
        - suprimento - art. 327, 2. parte        mximo de 30 dias
Nunciao de Obra Nova
        - ratificao do embargo - art. 935,  nico 3 dias
        - contestao - art. 938 5 dias
Oposio - Contestao - art. 57, caput, 2. parte 15 dias
Pedido Inicial
        - Alterao - Resposta do Ru Revel - art. 321 15 dias
        - Emendar ou Completar - arts. 284, caput, e 616 10 dias
        - Reforma da Deciso de Indeferimento - Deciso quanto  Apelao - art. 296, caput         48 horas
Posse
        - Cauo - art. 925 5 dias
        - Citao, na manuteno de posse - art. 930, caput 5 dias
Reconveno
        - Propositura - art. 297 15 dias
        - Contestao - art. 316 15 dias
Recurso Adesivo - art. 500,  nico         igual ao do recurso principal
Recurso Especial - STJ - Interposio e Resposta - art. 508 15 dias
Recurso Extraordinrio - STF
        - Interposio e Resposta - art. 508 15 dias
Recurso Ordinrio Constitucional
        - Interposio e Resposta - art. 508 15 dias
Restaurao de Autos - Contestao e Exibio de Documentos - art. 1.065, caput 5 dias
Valor da Causa
        - Impugnao - ouvir o autor - art. 261, caput, 1. parte 5 dias
        - Deciso do Juiz - art. 261, caput, 2. parte 10 dias

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